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[MODELO] RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO – Exclusão de nome da Autora do cadastro da ANVISA

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ___________-UF

Processo nº ___________

730 – RECURSO – interposição (Ordinário)

_____________________, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença, para o processamento e posterior remessa a Instância Superior.

Nestes termos, pede deferimento.

, de de 20___.

___________________________

OAB/UF ___________

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE

PROCESSO DE ORIGEM: ___________-

RECORRENTE: _____________________

RECORRIDO: ____________________ E OUTROS

COLENDA TURMA RECURSAL,

_____________________, por sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra ____________________ E OUTROS, vem apresentar as seguintes RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:

1 – DA SENTENÇA

O Juízo “a quo” julgou totalmente improcedente a demanda movida pelo Recorrente, sob o entendimento de que o Recorrido não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos experimentados pela Autora, mas tão somente a ANVISA.

Todavia, merece reforma o decisum, como se passa a demonstrar.

2 – DAS RAZÕES RECURSAIS

A Recorrente foi contratada em 01/04/2001 pelo Recorrido ____________________ para o cargo de farmacêutica, com a função de Responsável Técnica do estabelecimento comercial dele, tendo o contrato sido rescindido em 03/03/2005.

Após a despedida, apesar do currículo e tentativas efetuadas, a Autora, conseguiu novo emprego apenas em 01/04/2008, quando firmou contrato de experiência com a empresa ____________________ & Cia Ltda..

Ocorre que, no desenvolvimento deste, foi cientificada pela Sr.ª ____________________ de que não poderia continuar trabalhando no local porque constava como responsável técnica do estabelecimento de seu ex-empregador.

Como bem citado na sentença, não há dúvida de que o nome da autora continuou constando do cadastro da ANVISA como responsável técnica pelo estabelecimento Reclamado mesmo após o rompimento do contrato de trabalho.

Entretanto, o Juízo indeferiu a pretensão da Recorrente sob o argumento que o Reclamado tomou as providências cabíveis à exclusão do nome da Autora do cadastro vinculado a seu estabelecimento, sendo culpa da ANVISA qualquer dano decorrente desta não efetivação.

Esta não é a melhor interpretação das provas coletadas nos autos.

Consoante a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 27, de 30/03/2007, já anexada, para o regular funcionamento dos estabelecimentos de venda de medicamentos, há três indivíduos que devem ser registrados no Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados, definidos nos incisos XXV, XXVI, XXVII, artigo 3º, seção III, Capítulo I das Disposições Iniciais:

XXV – Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o Agente Regulado pessoa jurídica;

XXVI – Responsável Técnico: profissional farmacêutico legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido de promover assistência técnica à farmácia ou drogaria;

XXVII – Representante Legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do Agente Regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA;

Assim, o responsável técnico é o profissional dito “Farmacêutico”, com formação específica e inscrição regular junto ao órgão de classe, ao qual é permitido o exercício de responsabilidade técnica apenas frente a uma única farmácia comercial, porque a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, determina em seu artigo 20 que “A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.”.

Atento a legislação, o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, através da Resolução nº 469 de 07 de abril de 1995, assim determinou:

Art. 1º – As Diretorias dos Conselhos Regionais de Farmácia deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após análise com os profissionais envolvidos, dar baixa de duplas e múltiplas responsabilidades técnicas de farmacêuticos por farmácias e drogarias, através de processo sumário.

Seguindo a legislação aplicável às partes, claro fica que a Recorrente ficaria impedida de exercer a sua atividade laboral enquanto permanecesse constando vinculada ao cadastro de responsabilidade técnica do Recorrido.

Por sua vez, a Resolução n.º 238 da ANVISA, de 27 de dezembro de 2001, em seu artigo 6º e 7º estabelece que a alteração da autorização de funcionamento, como a mudança de responsável técnico, é obrigação do estabelecimento comercial, por meio de seu responsável legal, o qual deveria fazer o pedido preenchendo o formulário específico, anexando os documentos e enviando tudo para a ANVISA ou apresentando-os diretamente à Unidade de Atendimento ao Público – UNIAP, na sede da ANVISA.

Como se extrai das normas reproduzidas supra, em momento algum a Autora poderia se desvincular por conta própria do estabelecimento comercial Recorrido, sendo necessário que o responsável legal diligenciasse neste sentido, fato ratificado pelo ofício da ANVISA, no item 6 da fl. 204.

E que não se diga que a Autora não tentou de todas as formas, pois direcionou ao Conselho Regional de Farmácia e a própria ANVISA diversas correspondências eletrônicas questionando sua situação, como prova a cópia anexada pela Agência na fl. 218/219.

O ofício de resposta da ANVISA também esclarece no item 6 da fl. 204 que “Não há, porém, registro de petição da empresa ____________________ E CIA LTDA. solicitando a alteração de responsável técnico a ela vinculado”. Ou seja, fica evidente que o Recorrido não tomou todas as providências cabíveis para desvinculação da Recorrente de sua empresa.

Os depoimentos colhidos também tem o condão de legitimar a pretensão da Recorrente, comprovando que ela nada poderia fazer para alterar a situação que descobriu e o Recorrido, por sua vez, mesmo cientificado do problema, nada fez:

_____________ Dinize Rauber Fischer: […] a depoente refere que a autora não pode ser mantida no emprego, tendo em vista que o sistema informatizado da Anvisa indicava que a reclamante ainda estava vinculada como responsável técnica a outra farmácia, o que impedia atuação como responsável técnica do estabelecimento da depoente […]

[…] a depoente afirma que entrou em contato com o reclamado ____________________ por telefone na época, na tentativa de resolver o problema da autora;[…] resposta que obteve do reclamado no contato telefônica foi de que ele providenciaria "a baixa do nome dela";[…]

[…] para cadastramento na Anvisa em substituição a cada farmacêutico, após encaminhada a documentação ao Conselho Regional de Farmácia, a depoente preenchia cadastro no site da Anvisa; após preenchimento do cadastro já havia confirmação ou não da substituição; no caso da autora o resultado era negativo pela vinculação à farmácia anterior; […].

Tarcísio Martins da Rosa: […] acredita que a reclamante não poderia fazer alteração da sua condição de responsável técnica no site da Anvisa. […].

O documento de fl. 203 não deixa dúvidas quanto à veracidade das informações lançadas na inicial da presente ação: o contrato de trabalho da Reclamante findou em 03/03/2005 e o Reclamado não providenciou substituição/exclusão da Autora do cadastro de responsável técnica após a rescisão, obrigação exclusivamente sua, conforme esclarecido pela ANVISA no item nº 3 da fl. 203.

Extremamente equivocado o decisum ainda com relação à afirmação de que “O protocolo da fl. 215 é o documento essencial que confirma o ato de exclusão lançado no site da ANVISA pelo Contador Tarcísio.” O PROTOCOLO NÃO É DA ANVISA, MAS SIM DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO SUL, fato que jamais foi questionado na presente ação, pois junto ao órgão era regular a situação da Autora, como confirmado pela depoente _____________.

Neste viés, ressalta-se o informado no item 4 da fl. 203: em agosto de 2006, mais de 17 meses após a despedida, o Reclamado renovou a autorização para funcionamento do estabelecimento, sem alteração do responsável técnico.

Isso por si só fulmina definitivamente o argumento do Réu, abarcado pela sentença, de que a Sr.ª ____________________ foi regularmente registrada como substituta farmacêutica.

Atualmente, a Autora não consta do cadastro como responsável legal, mas isso somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, com ordem determinada pelo Juízo Cível, antes da fixação da competência, para que a ANVISA providenciasse a exclusão.

No entanto, os prejuízos amargados por todo o período desde a rescisão contratual até o descobrimento da situação irregular e suas consequências não podem ser tidas como meros dissabores.

A ação/omissão do Recorrido para o dano experimentado foi descortinada com a resposta da ANVISA de fl. 203/221, não sobrando sequer resquício de dúvida quanto à irregularidade perpetrada.

Inadmissível o argumento sentencial de que o suposto mau funcionamento do site da ANVISA seria o único responsável pelo dano da Autora.

Ainda que tivesse o Recorrido enfrentado tal problema, o que se admite apenas para argumentar, isso não o eximiria de sua obrigação legal de promover os corretos atos relativos à baixa do cadastro da Autora e regularização da sua empresa, principalmente após ter sido cientificado disso pela testemunha _____________, tendo com ela se comprometido a buscar uma solução.

Frisa-se que a própria testemunha _____________ demonstra bem o possível cumprimento das obrigações contratuais e legais que são exigidas do dono do estabelecimento de farmácia ao afirmar que ao não conseguir solucionar o problema que lhe apareceu, contratou uma empresa de consultoria para lhe auxiliar.

A simples alegação de que o site da ANVISA não era de excelente funcionamento não pode prosperar, porque sequer o Recorrido fez essa observação em sua contestação, limitando-se a afirmação de que procedeu a baixa.

Frente a toda narrativa, evidencia-se a necessidade de reforma do julgado em sua integralidade, com o fito de conceder a Recorrente a indenização buscada na inicial, pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos em razão do não cumprimento, pelo Recorrido, não só de sua obrigação contratual, mas imposta por lei.

A reparação pelo dano moral encontra respaldo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Portanto, a indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado for atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Tem-se que o pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral é a ofensa ou violação a um direito de personalidade, como ensina Valdir Florindo em sua obra “Dano Moral e o Direito do Trabalho”, publicada pela LTr em 1995, pág. 34:

[…] dano moral é aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento, ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão somente no que temos.

No caso em tela, esta hipótese é claramente verificada, onde o arcabouço probatório acomoda a tese da Recorrente no tocante à ocorrência de dano moral, tendo restado evidenciados os requisitos que ensejam a responsabilidade indenizatória do ex-empregador Requerido, no mesmo sentido do já decido em casos análogos por este Egrégio Tribunal:

Acórdão – Processo 0000260-59.2010.5.04.0012 (RO) 
Redator: CARMEN GONZALEZ
Data: 05/05/2011   Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: DANOS MORAIS. EMPREGADO DESPEDIDO DO EMPREGO EM DECORRÊNCIA DE FATO ATRIBUÍVEL AO EX-EMPREGADOR. A vida privada, a honra, a imagem e a intimidade do indivíduo são invioláveis, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Despedimento do empregado decorrente de comentários tecidos pelo antigo empregador perante o novo. Conduta ilícita do empregador que gera direito ao ressarcimento por danos morais.  (…)

Acórdão – Processo 0126700-73.2008.5.04.0561 (RO) 
Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Data: 23/06/2010   Origem: Vara do Trabalho de Carazinho

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Tendo ocorrido na atitude da reclamada comportamento que ofendeu bem jurídico não patrimonial de que a reclamante era detentora, bem como antijuridicidade em tal comportamento da reclamada e nexo causal entre ele e o dano causado à reclamante em função de lesão a direito não patrimonial, é devida a indenização por dano moral pleiteada. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.  (…)

A responsabilidade do Recorrido e o consequente dever de indenizar a Recorrente deflui dos artigos 186 e 927, do Código Civil, “in verbis”:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O prejuízo moral é visto no sentido de que a Autora se viu impedida de trabalhar e prover o próprio sustento.

A Requerente, profissional que teve que arcar com os custos de sua formação, contando atualmente com 45 anos, idade nem sempre bem vista pelo mercado, viu a sua oportunidade de trabalho conquistada junto à _____________, após tantas outras tentativas frustradas, ser-lhe tirada por fato indiferente à sua conduta.

A Recorrente passou a sofre constante aflição e agonia por saber que nada poderia fazer diante do quadro apresentado, porque não adiantaria ser a melhor profissional de sua área que sua contratação era impossível frente ao cadastro não excluído com o Recorrido.

Essa estagnação empregatícia forçada acabou por minar o seu estado psicológico e mental, refletindo diretamente em sua vida pessoal e social, até hoje não recuperadas integralmente.

Ainda que a Autora não fosse detentora de qualquer forma de garantia de emprego, tinha a expectativa de nele permanecer, expectativa esta que não se concretizou por culpa do Recorrido, como testemunhou a ex-empregadora _____________, e da qual resultou a cessação de ingresso de receitas (salários).

O dano material e/ou lucros cessantes, por sua vez, é indiscutível frente à perda do emprego causada única e exclusivamente pela desídia do Recorrido, impedindo-a de receber a remuneração mínima mensal de R$ 1.133,00, salário contratado com ____________________ em junho de 2008, o qual certamente ainda seria reajustado no decorrer do tempo da contratualidade.

Forte na legislação cível, subsidiariamente aplicada ao Direito do Trabalho, uma vez manifestos os prejuízos de ordem material e moral sofridos pela Recorrente em vista da malfadada rescisão contratual, cujos desdobramentos não foram cumpridos pelo Recorrido, urge a substituição da sentença do Juízo a quo, a fim de condenar o ex-empregador ao pagamento de indenização à Recorrente, nos termos buscados na vestibular.

Ex positis, requer o total provimento do presente Recurso Ordinário, com a reformada total da sentença do Juízo “a quo”.

, de de 20 .

___________________________

OAB/UF ___________

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