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[MODELO] Razões de Recurso – Nomeação de Advogado, em vez da Defensoria Pública, como Curador Especial

Razões de Recurso – Superior Tribunal de Justiça – Acórdão Tribunal de Justiça da Bahia mantendo decisão do Juízo "a quo" que nomeou Advogado, como curador especial, em detrimento das funções inerentes à Defensoria Pública do Estado.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

 

 

 

 

 

RECURSO ESPECIAL DE SALVADOR

AUTOS Nº 8363-0/2000

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª EDICIRA CHANG G. CARVALHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

ÓRGÃO JULGADOR: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DES. – REL. CELSINA REIS – JUIZ A QUO: DR. SALOMÃO RESEDÁ (1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

TESE: Onde houver Defensor Público, caber-lhe-á o munus de curador especial, pena de nulidade absoluta.

 

 

 

 

 

 

 

O MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA, pelo Procurador de Justiça Criminal e Coordenador da Procuradoria de Recursos Especiais, infrafirmado, apresenta-lhe RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Carta Magna, por haver o Acórdão ora guerreado negado vigência aos arts. 9°, II, parágrafo único, do CPC, e 4°, II, da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994, ao manter a estranha decisão do Juízo a quo que nomeou (como em todos os outros casos semelhantes) Advogado, curador especial, ao invés de mandar abrir vista à Eg. Defensoria Pública, instituição bem estruturada, com agentes no Juizado, dispondo de prazo em dobro, inclusive, o que lhe permite melhor desenvolver suas atitudes, como localizar os citados por edital.

Requer-lhe a admissibilidade do pedido, para remessa dos Autos, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se fará impor o comando da Lei, estranhamente postergado.

 

 

N. Termos, com Razões a seguir expostas,

 

 

J. aos Autos,

 

 

P. Deferimento.

 

 

Cidade do Salvador Ba.

 

 

 

ARMANDO TOURINHO JUNIOR

Procurador de Justiça Criminal e

Coordenador de Procuradoria

de Recursos Especiais

 

 

 

 

 

 

*AAM*

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

SENHORES MINISTROS:

 

 

Alçados a fiscais da lei, pela Carta Magna de 1988, é dever do Ministério Público zelar pela correta aplicação dos textos constitucionais e infraconstitucionais, na defesa dos direitos dos ausentes, inclusive, para que disponham de defesa lídima, efetiva, sem rastros de dúvidas.

 

Não se cuida de querer ser “positivista – legalista” ou “la bouha que prononce les paraloes de la loi”, nem se quer “colocar a Justiça de acordo com seus valores pessoais”, mas de desejar ser (e de ser, efetivamente) racional, lógico, inteligente, prático, operando a lei corretamente, como se quer, aqui e agora, a remessa dos Autos à Douta Defensoria Pública, que continua, nestes rincões, postergada, desprezada, desprestigiada, por mero preconceito, como o fora, no passado, o próprio Ministério Público.

 

Conta-se que certo Juiz encaminhou os autos do inquérito a um eminente mestre do Direito, para oferecimento da Denúncia, e, depois que teve de se manifestar no recurso em sentido estrito, afirmou categórico: “Que prejuízo há para o denunciado, se a denúncia está escorreita?”, completando: “A Promotoria faria algo melhor?”

 

A Eg. Defensoria Pública, aqui na Bahia sob a direção do Dr. Genaldo Lemos Couto, está muito bem estruturada, com agentes aprovados em concursos rigorosos, dispondo de meios materiais para investigar e tentar localizar, outrossim, qualquer cidadão que em processos citado por edital e não atendendo ao chamado judicial, seja declarado, sentido amplo, ausente.

 

De tal estrutura, como por demais sabido, não dispõem os Advogados de escritório ou da Assistência da OAB, Seção Bahia, que se limitam a uma “negativa geral”, como contestação, sem tentarem localizar os chamados ausentes, tantas e tantas vezes não tão ausentes.

 

Ademais, a Eg. Defensoria Pública dispõe, por força de Lei, de prerrogativas de intimação pessoal e de prazo em dobro, o que lhe permite melhor e mais eficientemente diligenciar para localizar os ausentes, como para contestar, ponto por ponto, as Iniciais, dando aos ausentes a mais ampla defesa.

 

É de se perguntar:

 

Por que o Juiz a quo não quer atuar, neste caso (e há outros) com os Doutos Defensores Públicos?

 

Que interesse têm em nomear Advogados?

 

Por que o Eg. Conselho Superior da Magistratura, após voto favorável em Acórdão unânime, da lavra do Des. – Corregedor – Geral, Relator Justino Telles, resolveu mudar de tese, para abraçar-se à tese do prejuízo, não declarando a nulidade (e já está dito que prejuízo há), sem recomendar ao Juízo a quo que não insista na prática viciosa da nulidade?

 

Não há como responder-se, honestamente, a tais perguntas, daí porque esta Instituição Ministerial quer bater às portas da Corte Superior, a fim de conseguir a declaração de nulidade que é nulidade absoluta, com prejuízos presumidos, modificando-se o Acórdão e, assim, a Sentença, para determinar-se, ao Juízo a quo, abertura de vista dos Autos à Douta Defensoria Pública.

 

O texto legal do art. 9°, II, parágrafo único, do CPC, é taxativo em só admitir a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, salvo se não existir, na Comarca ou Juízo, agente da Defensoria Pública, o que só ocorre em algumas longínquas Comarcas do interior do Estado.

 

É o que dispõe o art. 9°, II, parágrafo único, do CPC, verbis:

 

“Art. 90 O Juiz dará curador especial:

 

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

 

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

 

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes a este competirá a função de curador especial.”

 

Comentando, com inteligência, o artigo acima, os Professores Nélson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry, in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. Revista dos Tribunais, ano de 2012, pág. 402, destacam:

 

“Parágrafo único 19.Defensoria Pública. A curadoria especial no processo civil é função institucional da defensoria pública, seja na justiça federal (comum ou especial), seja na justiça, estadual. A lei nada ressalvou quanto a essa função institucional da defensoria pública, de sorte que ela é típica e exclusiva dos defensores públicos. A curadoria especial foi cometida à defensoria pública pela LDP 4º VI, aplicável aos estados por força da LDP 2º III e 97 ss. V. coment. 21 CPC 9º parágrafo único”.

 

No mesmo sentido, lição do Professor Celso Agrícola Barbi, in, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Vol. I, ed., págs. 125/126:

 

Órgão Especial de Curatela – Dispõe o parágrafo único do art. 9º que, como regra, a função de curador especial caberá a um órgão permanente, representante de incapazes ou de ausentes, nas comarcas onde existir esse órgão. Assim a nomeação de curador especial pelo Juiz só se dará nas comarcas desprovidas do aludido órgão. Essas comarcas são a maioria, porque somente em algumas capitais e grandes cidades, se justifica o curador permanente.

 

A existência desse cargo de representante de incapazes e ausentes depende da organização judiciária de cada Estado. Freqüentemente é ele um órgão da carreira do Ministério Público, caso em que não constará das leis sobre organização judiciária, mas sim das relativas aquele Ministério.”

 

 

Na Lei Complementar nº 80, de 12/01/94, está prescrito no art. 1°, que a “Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe “prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei”, e no art. 4°, como uma das funções institucionais, haverá de, consoante o item VI de “atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei.”

 

Anote-se, ainda, como já dito, aliás, que, como rezam os artigos 5°, da Lei 1060, de 05/02/1950, e 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994, são prerrogativas da Defensoria Pública, a intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos processuais.

 

Prerrogativas essas que não foram dadas a Advogado nomeado curador especial, como salientado na Obra já citada de Nélson e Rosa Néry, pág. 401: “Quando o curador especial do réu revel citado fictamente for o MP ou defensor público, há prerrogativa de prazo para contestar.”

 

Diante do exposto, portanto, tanto a Decisão da 1ª Instância, como a da 2ª, negam, violentamente, vigência aos textos dos artigos 9°, II, parágrafo único, do CPC, e 4°, II, da Lei Complementar 80/94, cujo sentido teleológico é de ordem pública, pelo que merecem modificação, para anular-se, repito, o processo em foco, a partir da nomeação de Advogado para a função de curador especial, devendo-se, outrossim, determinar que se abra vista, naquela Instância, à Douta Defensoria Pública, pois se está a viver num “Estado de Direito”, na caracterização de um “Estado de Justiça”.

 

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