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[MODELO] Razões de Recurso Inominado – Benefício Assistencial por Incapacidade/Deficiência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Cidade, 08 de outubro de 2014.

Advogado

OAB-UF

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de XXXXXXXX-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada a menor com deficiência, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando desconsiderou a enfermidade que acomete a Autora, descaracterizando sua deficiência e incapacidade conforme aduziu o Médico Perito Judicial e da via administrativa, bem como, entendeu que os valores auferidos através pelo grupo familiar são suficientes para o sustento da Autora e de sua família.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que a Autora é acometida por doença que a torna incapaz, sendo que da mesma forma não possui renda para garantir suas necessidades básicas.

Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial à Recorrente.

DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA

No que tange a satisfação do critério médico, o juízo a quo incidiu em erro quando entendeu que a Autora não poderia ser considerada deficiente, uma vez que sua incapacidade seria temporária.

De primeiro plano, pertinente analisar o Laudo Médico Pericial (Evento 22), que, embora por vezes controverso, é taxativo ao constatar que a Autora é acometida de Transtorno de Espectro Autista, sendo ele comprovado clinicamente, apontando a desnecessidade de exames complementares para tal conclusão, haja vista apresentar doença em fase descompensada e com sinais visivelmente ativos. Veja-se:

(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

De pronto, é visível que a Autora de fato, sofre de doença vinculada à química e biologia anormais do cérebro, entretanto, ao proferir a r. Sentença, o juízo a quo incorreu em erro, uma vez que desconsiderou elementos imprescindíveis à conclusão acerca da (in) capacidade da Recorrente, bem como, realizou interpretação diversa em relação as informações prestadas pelo Médico Perito.

Segundo sustentou o Digníssimo Magistrado, para o perito especialista em neurologia não existe incapacidade por parte da Recorrente, entretanto, o que se percebe é que, na realidade, o profissional entendeu que “não é possível considerar desde então, que a paciente possa ser incapaz para o trabalho”, ou seja, tendo em vista a tenra idade da Autora (XX anos) e, sendo possível otimização e continuidade de tratamento já realizado, a mesma, quando em idade laboral, poderá ter superado a doença a ponto de desenvolver atividades laborativas.

Neste sentido, transcreve-se o trecho do Laudo Médico destacado em sentença:

(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Ora, Excelências, evidente que ao posicionar-se em desfavor à deficiência da Recorrente com base em tal premissa, o juízo de primeiro grau estendeu sua compreensão de maneira errônea, porquanto visível a impossibilidade clínica em determinar a existência ou não de capacidade laborativa após longo período de tempo como no caso em tela.

Ademais, basta atentar as demais conclusões transcritas pelo expert acerca da real condição salutar da Recorrente.

Primeiramente, o profissional é categórico ao sugerir não possuir a Autora, no presente momento, capacidade para a vida independente, logo, em virtude destes e demais aspectos, há impedimentos à atividades elementares. De acordo com as informações prestadas a paciente encontra-se “momentaneamente com dificuldades escolares importantes, necessitando de cuidados mais intensos por parte dos familiares e instituição de ensino em decorrência de sua impulsividade e potencial risco de exposição a acidentes”.

Conforme os aspectos apresentados, nota-se que os transtornos comportamentais que atingem a Demandante lhe trazem prejuízos de cunho escolar, bem como, social uma vez que obriga os familiares a dispensar atenção especial em virtude do alto risco sofrido, verificando-se, portanto, a impossibilidade de manter uma vida independente, ao menos por hora.

Outrossim, outro ponto em destacável nas informações trazidas no Evento XX referem-se à possível obtenção de capacidade futura:

(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Veja-se que neste ponto o Perito Judicial é cristalino ao aduzir que para que haja aquisição de capacidade laboral por parte da Requerente, é indispensável a realização de tratamento contínuo e muito lento. E ainda, logo após, considerou a necessidade de monitoramento estipulando longo prazo para reavaliação.

(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Frisa-se ainda, que o prazo de XXXXX para tratamento e monitoramento sugerido pelo Médico Especialista é necessário para a efetuação de reavaliação e não para recuperação da capacidade, sendo, portanto, a Autora, por certo, acometida de incapacidade de longo prazo (senão, permanente), conforme evoca a norma vigente aos benefícios assistenciais.

E ainda, através da conclusão final do Laudo Pericial se vê a clara existência de limitações advindas da doença, bem como, a importância dos tratamentos na busca por reduzi-las. Colacionemos o quesito X do Evento XX:

(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Neste sentido, corroborando para o caso em tela têm-se a pacificidade da jurisprudência acerca da concessão de benefício assistencial ao infante, ainda que com incapacidade temporária:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. DEFICIÊNCIA. MENOR COM DÉFICIT DE ATENÇÃO E DE COGNIÇÃO. ATESTADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E PARA AVIDADA INDEPENDENTE, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE VIDA ADULTA NORMAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial a deficiente, mesmo ao menor impúbere. 2. Recurso provido. (, IUJEF 0007932-68.2009.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/05/2011) (sem grifos no original).

Diante das questões apontadas é evidente que a Recorrente preenche os requisitos médicos necessários para a concessão do benefício, porquanto deficiente, além de o prazo de XXX estipulado não ser uma garantia de que a mesma estará plenamente recuperada, mas, sim, o período de tempo mínimo necessário para a realização dos tratamentos mencionados, de onde se estimará a possibilidade de futura capacidade laboral.

Em outras palavras, não há qualquer garantia de que o a reavaliação da condição da Recorrente será positiva, até mesmo porque seu quadro clínico encontra-se em estágio descompensado e cediça a gravidade de sua doença, sendo que, nestas condições, a temporariedade da incapacidade não pode constituir óbice à concessão do benefício.

Sendo assim, diferente do que sustentado pelo Magistrado em sua Sentença, resta devidamente satisfeito o critério médico exigido pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, de modo que a Autora se depara com situação de incapacidade e risco iminente.

DA MISERABILIDADE

Já no que se refere à carência suportada pela Recorrente, o Magistrado a quo, embora tenha se insurgido quanto à outros aspectos inerentes ao Laudo Sócio Econômico realizado (Evento XX), o mesmo, de forma evidenciada deixou-se levar pelas boas condições da residência da mesma para firmar seu posicionamento.

Primeiramente, Excelências, destaca-se que as condições da residência da Autora não retratam a realidade econômica vivida pelo grupo familiar!

Conforme as informações oriundas do Laudo anexado ao Evento XX, o grupo familiar da Autora é composto por quatro pessoas, sendo a renda oriunda do programa do Governo Federal, Bolsa Família, e do benefício previdenciário percebido pelo pai, totalizando R$ XXX,XX.

Entretanto, em que pese a renda familiar ser superior ao mínimo estabelecido de ¼ do salário mínimo, este critério não pode ser levado em consideração de maneira absoluta, como vem entendo a jurisprudência e bem contemplado pelo D. Magistrado em sua decisão.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. O pedido de benefício assistencial por idoso cuja renda mensal per capita é superior a ¼ de salário mínimo não é juridicamente impossível porque o parâmetro da renda familiar per capita não é absoluto, devendo este critério legal ser analisado conforme a realidade social da família e à luz do caso concreto. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no artigo 20-§ 3º da Lei 8.742/93. Anulada a sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento.   (TRF4, AC 0004047-24.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012) (grifou-se).

Aliás, o artigo 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.

Neste sentido, o Ministro Gilmar Mendes em seu voto nos autos da Reclamação (RCL) 4374, afirmou que o patamar de ¼ do salário mínimo encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que nos termos do artigo 203, §5º, da CF, possuem o direito ao benefício assistencial.

Neste aspecto, é sabido que o benefício pleiteado pela parte Recorrente tem caráter assistencial e visa garantir princípios constitucionais inerentes à Dignidade da Pessoa Humana, além de condições básicas de sobrevivência. Neste sentido, não parece crível que um indivíduo tenha satisfeitas suas precisões mais triviais com tão somente R$XXX,XX, pudera ainda, duas crianças, sendo uma delas deficiente!

Ora, Excelências, além do mais, embora o juízo de primeiro grau sustente o fato de que as despesas com saúde sejam proporcionadas pelo poder estatal, é conhecida a inoperância e lentidão das instituições públicas de saúde, bem como, a recorrente indisponibilidade de medicamentos.

Imagine-se a sofrida situação dos pais e a degradante condição da Recorrente em ver-se dependente única e exclusivamente de fatores como este para garantir tratamento e medicamentos necessários para possível recuperação e inserção social, sem qualquer outra alternativa quando não tê-los disponíveis.

E por mais que haja a possibilidade de tratamento médico pelo serviço público de saúde, é inquestionável, também, que este demanda gastos com transporte e demais procedimentos necessários para cumprir o programa que lhe for recomendado.

Não pode o judiciário esquivar-se da sua condição decisiva e superior em detrimento de obrigação estatal! Não pode o mesmo subtrair sua própria obrigação de fazer e executar o direito!

Ademais, importante retornar aos informativos advindos do Laudo Médico, na medida em que a Recorrente depara-se com doença em estágio evolutivo. Logo, na medida em que a doença se alastra, assim caminham também as condições de miserabilidade.

Segundo, informou a mãe da Autora no Evento XX, em momento anterior ao agravamento das patologias de que sofre a Recorrente, era possível que a mesma realizasse atividades laborais que contribuíam e muito com as condições financeiras da família, tanto que daí se possibilitou a aquisição dos móveis que guarnecem a residência.

Veja-se que a situação de deficiência da Recorrente acarretou de tal forma nas condições de sobrevivência de seu grupo familiar que estes acabaram por residir em um GALPÃO existente na cidade. Planeiem, Digníssimos, a situação vulnerável a que chegaram os familiares da Autora em virtude de sua doença, tanto que foram alvo da beneficência da administração pública que concedeu a casa em que vivem hoje.

Daí, retorna-se ao afirmado anteriormente. As boas condições da residência da Recorrente, aspecto tão reverenciado pela r. Sentença, não retratam a realidade vivida pela mesma.

Embora a boa estrutura possibilite a sobrevivência em um ambiente salutar, arejado e higiênico, de nada adianta à Recorrente que carece de várias despesas, ou seja, de nada adianta à família ter uma boa residência se não aufere renda necessária para garantir o sustento daqueles que lá vivem.

Por fim, repisa-se o fato de que, as condições mínimas de conforto da residência da Demandante, não podem constituir óbice à concessão do benefício, uma vez que, a mesma foi concedida pela Prefeitura de Silveira Martins, bem como, os móveis existentes sobrevieram dos anos de esforço dispendidos para a aquisição dos mesmos. Tal entendimento já foi, inclusive, alvo de decisão da Turma Recursal da JF/RS (Recurso Cível nº 5001195-97.2012.404.7102).

Assim, após tudo que já fora explanado, mostram-se satisfeitos ambos os requisitos atinentes à concessão do benefício de prestação continuada, pois a Autora é incapaz e vive em situação de EXTREMA vulnerabilidade social.

É inadmissível entender que na presente análise sejam levadas em consideração tão somente as condições de moradia para proferir a decisium, deixando-se uma menina de apenas XX anos e deficiente, única e totalmente dependente da operância dos órgãos estatais. estas, aliás, que notoriamente são insuficientes para seu sustento.

Destarte, inaceitável considerar que a Autora não esteja enquadrado nos requisitos necessários ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que, preenche todos os critérios de avaliação para sua concessão, estando todos eles faticamente e documentalmente comprovados.

Por fim, giza-se que, as pessoas que se encontram dentro do espectro autista, assim como as demais, são homens, mulheres, crianças, adolescentes, adultos e idosos e têm necessidades distintas de atenção, diagnóstico; acompanhamento médico e medicação (nos casos com esta necessidade); terapias variadas, educação (inclusive especializada); cuidados pessoais no cotidiano; apoio aos cuidadores (as) familiares, serviços de residências inclusivas, dentre outras necessidades.

Estar dentro do espectro é, sem dúvida, uma situação de vulnerabilidade, podendo ser agravada se houver outras condições associadas como a extrema pobreza. O risco do isolamento social e do não acesso a serviços é muito alto e a maioria destas pessoas podem estar vivendo com os seus direitos violados, justamente como se nota da Decisão a quo.

Subsidiariamente, atenta-se ao fato de que, ao analisar o Laudo Médico anexado ao Evento XX do Processo epigrafado, é verificável que, embora exista forte tendência e elementos cristalinos e taxativos quanto à incapacidade da Autora, apresentando, inclusive descrições detalhadas sobre seu quadro clínico, tratamentos e prazo para reavaliação, em resposta ao quesito XX, aparentemente de forma equivocada o Sr. Perito declarou não estar a Recorrente incapaz, contradizendo todas as outras informações prestadas.

Tais contradições, deveras proporcionaram a errônea interpretação ao Laudo do juízo a quo, o que, por certo o levou ao proferir sua decisão a ser reformada. Neste sentido, imperiosa a necessidade de ANULAÇÃO da dicisium supra, devendo ser reaberta a instrução probatória, a fim de realização de nova perícia médica com intuito de elucidar e tornar ainda mais evidente a incapacidade da Autora, sanando o equívoco gerado na demanda em tela.

Assim, há de se levar em consideração que a Sentença há de ser reformada/anulada, vez que afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, resguardado por nossa Constituição Federal, bem como os objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária, propósitos estes dos quais não gozam a Recorrente em sua atual situação.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo ou se ainda anulação, se assim entender este Tribunal , julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de prestação continuada à Recorrente, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, 08 de outubro de 2014.

Advogado

OAB/UF

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