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[MODELO] Razões de Recurso em Sentido Estrito – Indeferimento de perguntas às testemunhas

Razões de Recurso em Sentido Estrito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

NATUREZA DO FEITO: AÇÃO PENAL FALIMENTAR

Nº DOS AUTOS: …………

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU 1): ELMAR

RÉU 2): ANA

ELMAR E ANA , melhores qualificados nos instrumentos de procuração e mandato acostados aos autos em 23 de fevereiro de 2.000, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

As quais requer sejam encaminhadas à Superior Instância

Nestes termos,

r. deferimento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2.001

RECORRENTE 1) ANA ;

RECORRENTE 2) ELMAR ;

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”

José Saramago

1. = Do cabimento do RESE para a impugnação da decisão que recorrem os réus:

2. = Com efeito, em sede de instrução processual, em Primeira Instância, o Meritíssimo Juízo recorrido, indeferiu a realização de perguntas às testemunhas Roberto e Daniela .

3. = Em relação à testemunha Roberto , fora indeferida pelo Juízo Monocrático, a seguinte pergunta: “Se a testemunha tem cópia do processo e respectivas guias?” .

4. = Em relação à testemunha Daniela , a pergunta indeferida foi a seguinte: “Como o processo de falência afetou a vida da depoente?”.

5. = Eis uma breve síntese das perguntas indeferidas que dão azo ao presente Recurso em Sentido Estrito.

6. = Abordemos agora, a questão indeferida dirigida à testemunha Daniela:

7. = Nobres Julgadores, sabemos que essa pergunta tem uma certa dose de subjetividade. Talvez!? Mas, é de suma importância, a referida pergunta, Eméritos Magistrados;

8. = É que a testemunha Daniela , é filha do réu Elmar , razão pela qual entendemos imprescindível seu depoimento ao processo.

9. = Conforme expusemos na defesa prévia, e reiteramos nas Alegações Finais, entendemos que deva existir dolo para a caracterização do crime falimentar! Com efeito, nesse sentido são uníssonas a Doutrina e a Jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

10. = Apesar da palavra dolo ser auto-explicativa, devemos entender que para a sua caracterização no crime falimentar, se faz necessário que exista, então, o intuito do golpe. Aquela situação confortável [e bastante conhecida] do empresário que deixa sua empresa falir e, ao passo que aquela[a empresa] quebra, ele[o empresário] leva uma vida nababesca.

11. = Assim, se necessária é a caracterização do dolo para a configuração do crime falimentar, é certo, então que, quando este se caracteriza [o que não ocorreu no caso retratado por este processo], o “falido” que “arma” sua quebra, tranquilamente – e às custas de seus credores – costuma dar à família uma vida tão ou mais confortável do que a anterior à quebra . E, ao Juiz, Nobres Julgadores, não é dado desconhecer os fatos da vida. E, esse é um fato, que – em regra – que se utiliza do golpe contra seus credores, o faz de uma maneira que dificilmente seu padrão da vida é – pelo menos a curto prazo – rebaixado.

12. = Ora, Magistrados, se assim o é, seria razoável então se deferir a pergunta no sentido de se saber se a condição de vida da testemunha [que é filha do réu] piorou ou não, nos meses que sucederam ao processo falimentar.

13. = Seria útil, ao Juízo Monocrático, que soubesse se a testemunha, e sua família, puderam ou não honrar seus compromissos, e assim por diante. Sim, porque se o dolo é elemento indispensável ao crime falimentar, razoável então se supor que ninguém crie uma falência fraudulenta para que se tivesse um decréscimo no seu poder aquisitivo.

14. = Com efeito, ao indeferir a pergunta da testemunha Daniela, data maxima venia, o Juízo recorrido prestou um desserviço à Justiça, uma vez que sua[de Daniela] resposta seria de incomensurável importância à Justiça para que se pudesse concluir se houve dolo ou não, por parte dos réus, e se, por essa razão, devem, ou não serem condenados por crime falimentar.

15. = Mais ainda, ao indeferir a referida pergunta, o Meritíssimo Juízo Monocrático da Vigésima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital violou direitos constitucionais básicos dos réus no referido processo falimentar. Senão vejamos:

16. = Com efeito, entendemos que, no momento em que o Juízo recorrido indeferiu a pergunta à testemunha Daniela, ele violou o Princípio Constitucional do due process of law, insculpido na Constituição da República de I988, nos incisos LIV e LV do artigo 5º, os quais citamos abaixo:

LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;

LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES;

17. = Não há como se negar, Eméritos Julgadores, que o indeferimento de uma pergunta que, aliada aos outros elementos existentes no processo, nos dá a dimensão da existências – ou não – de dolo no caso concreto, e que, por conseguinte, pode definir ou não a existência de crime, indubitavelmente restringe o acesso dos réus ao contraditório, à ampla defesa, e ao due process of law, todos princípios insculpidos no plano Constitucional, elevadas ao plano de “cláusulas pétreas”.

18. = Mas, a, permissa vênia, equivocada decisão do Juízo Monocrático em relação ao indeferimento da pergunta formulada à testemunha Daniela viola também o Princípio da motivação das decisões judiciais;

19. = É que estabelece o artigo 93 da Constituição da República que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

20. = Estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de I988, que todos os julgamentos e decisões emanados por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser fundamentados. Senão vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

………………………………………………………

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

21. = O texto constitucional, Nobres Julgadores, é claro e preciso; todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas. Neste sentido se firma a moderna jurisprudência. Vejamos:

“A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei Fundamental da República.” (STF – 1ª Turma, Processo HC nº 68.571-DF, Relator Ministro Celso de Mello)

“A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no ‘due process of law’ representando uma garantia inerente ao estado de direito” (STJ – 4ª Turma, Processo REsp nº 67.514-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)

22. = Com efeito, Ínclitos Desembargadores, o MM. Juízo ad quem, em que pese seu notável saber jurídico, ao apenas indeferir a pergunta que é objeto do recurso, à testemunha Daniela violou o preceito constitucional, vez que não apenas despachos e sentenças, decisões que por sua natureza devem ser escritas, mas todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inclusive aquelas proferidas em audiência. O que temos então, E. Magistrados, é que o Juízo recorrido deveria na própria audiência, apontar os motivos que o levaram a indeferir a pergunta à testemunha Daniela Banhato, bem como fazer com que esses motivos constassem da ata da audiência. Por essa razão, não atendeu o Magistrado o preceito constitucional.

23. = A exegese da Lei Maior, nos induz ao entendimento de que por fundamentação não basta apenas a lacônica declaração de que os fatos não se adequam ao Direito, ou de que indefere a pergunta da testemunha; é necessário que isto seja feito de uma maneira exaustiva a fim de que se demonstre, como e porque, no caso concreto se deve entender dispensável uma determinada pergunta formulada a uma testemunha.

24. = Na realidade, uma interpretação léxico-gramatical, do vocábulo fundamentar é suficiente para nos mostrar o complexo trabalho que deve ser feito pelo Magistrado antes de proferir uma decisão. Vejamos:

“fundamentar, v. 1. Tr. Dir. Lançar os fundamentos ou alicerces de. 2. Tr. Dir. Assentar em bases sólidas; estabelecer, firmar. 3. Tr. Dir. Documentar, justificar com provas ou razões. 4. Pron. Estar fundado; apoiar-se.” (in Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa – Edição Especial para a Revista Veja)

25. = A decisão atacada, Nobres Magistrados, conforme anotamos acima, não foi fundamentada. Limitou-se o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância, a, apenas indeferir a pergunta sem explicar o porquê de seu convencimento!!!!! Isso, Nobilíssimos Julgadores, é inadmissível.

26. = Data maxima venia, acreditam os recorrentes que, nos moldes em que fora indeferida a questão formulada à testemunha, os autos sequer foram lidos com a atenção que uma delicada ação criminal como esta demanda. O que, per si, é inadimissível. Olvidou-se o Ínclito Juiz de Primeira Instância, ao proferir sua r. decisão que no momento em que indeferia uma questão que, aliada a outras provas, poderia elucidar o processo, há[na outra ponta] pessoas, seres humanos, que se vêem angustiados com a possibilidade de uma condenação criminal.

27. = Na realidade, a decisão atacada, nos moldes em que fora proferida, até mesmo dificulta as atividades dos Advogados dos recorrentes, vez que não têm como saber, precisamente os pro quês que levaram o Magistrado recorrido a indeferir a pergunta à testemunha Daniela , o que, em última análise se traduz como cerceamento de defesa aos réus. Sobre esse ponto, aliás, cabe citar a valiosa lição doutrinária abaixo :

(…) a busca da verdade processual traduz um valor que legitima a atividade jurisdicional penal.

Ainda que a obtenção dessa verdade posa ser limitada pelos diversos fatores apontados, não se poderia conceber uma sentença justa que não estivesse amparada pela preocupação de uma verificação correta dos fatos; se não fosse assim, os sistemas processuais não se ocupariam em o prever diversos meios de impugnação para reexame de decisões errôneas sobre os fatos, inclusive depois do trânsito em julgado. (…)

28. = Isto posto, ante a teratologia, sob o aspecto formal e material, da decisão guerreada, entendem os recorridos deva ela ser, in totum, reformada pelos motivos acima expostos.

DO INDEFERIMENTO DA PERGUNTA FORMULADA À TESTEMUNHA DR. ROBERTO

29. = Quanto à segunda questão indeferida pelo Meritíssimo Magistrado recorrido à testemunha Roberto , entendemos que nesta parte não há mais objeto ao presente recurso uma vez que num gesto de inegável boa conduta profissional o Dr. Roberto enviou ao Advogado dos réus, ora subscritor, todos os documentos que tinha em seu arquivo relativos ao processo tributário que a E……….. moveu em face da União.

30. = Assim, por todo o exposto, caracterizado o cerceamento de defesa, são as presentes razões de RESE, a fim de que se dê total provimento ao Recurso apresentado pelos réus, e que se determine a realização de nova audiência a fim de que ouça – INTEGRALMENTE – o depoimento da testemunha Daniela , como medida da mais lídima e linear

J U S T I T I A!!!

Ita sperator

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