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[MODELO] Razões de Recurso em Sentido Estrito – Indeferimento de perguntas a testemunhas relacionadas à vida pós – falência

Razões de Recurso em Sentido Estrito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

NATUREZA DO FEITO: AÇÃO PENAL FALIMENTAR

Nº DOS AUTOS: …………

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU 1): ELMAR

RÉU 2): ANA

ELMAR E ANA , melhores qualificados nos instrumentos de procuração e mandato acostados aos autos em 23 de fevereiro de 2.000, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

As quais requer sejam encaminhadas à Superior Instância

Nestes termos,

r. deferimento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2.001

RECORRENTE 1) ANA ;

RECORRENTE 2) ELMAR ;

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”

José Saramago

1. = Do cabimento do RESE para a impugnação da decisão que recorrem os réus:

2. = Com efeito, em sede de instrução processual, em Primeira Instância, o Meritíssimo Juízo recorrido, indeferiu a realização de perguntas às testemunhas Roberto e Daniela .

3. = Em relação à testemunha Roberto , fora indeferida pelo Juízo Monocrático, a seguinte pergunta: “Se a testemunha tem cópia do processo e respectivas guias?” .

4. = Em relação à testemunha Daniela , a pergunta indeferida foi a seguinte: “Como o processo de falência afetou a vida da depoente?”.

5. = Eis uma breve síntese das perguntas indeferidas que dão azo ao presente Recurso em Sentido Estrito.

6. = Abordemos agora, a questão indeferida dirigida à testemunha Daniela:

7. = Nobres Julgadores, sabemos que essa pergunta tem uma certa dose de subjetividade. Talvez!? Mas, é de suma importância, a referida pergunta, Eméritos Magistrados;

8. = É que a testemunha Daniela , é filha do réu Elmar , razão pela qual entendemos imprescindível seu depoimento ao processo.

9. = Conforme expusemos na defesa prévia, e reiteramos nas Alegações Finais, entendemos que deva existir dolo para a caracterização do crime falimentar! Com efeito, nesse sentido são uníssonas a Doutrina e a Jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

10. = Apesar da palavra dolo ser auto-explicativa, devemos entender que para a sua caracterização no crime falimentar, se faz necessário que exista, então, o intuito do golpe. Aquela situação confortável [e bastante conhecida] do empresário que deixa sua empresa falir e, ao passo que aquela[a empresa] quebra, ele[o empresário] leva uma vida nababesca.

11. = Assim, se necessária é a caracterização do dolo para a configuração do crime falimentar, é certo, então que, quando este se caracteriza [o que não ocorreu no caso retratado por este processo], o “falido” que “arma” sua quebra, tranquilamente – e às custas de seus credores – costuma dar à família uma vida tão ou mais confortável do que a anterior à quebra . E, ao Juiz, Nobres Julgadores, não é dado desconhecer os fatos da vida. E, esse é um fato, que – em regra – que se utiliza do golpe contra seus credores, o faz de uma maneira que dificilmente seu padrão da vida é – pelo menos a curto prazo – rebaixado.

12. = Ora, Magistrados, se assim o é, seria razoável então se deferir a pergunta no sentido de se saber se a condição de vida da testemunha [que é filha do réu] piorou ou não, nos meses que sucederam ao processo falimentar.

13. = Seria útil, ao Juízo Monocrático, que soubesse se a testemunha, e sua família, puderam ou não honrar seus compromissos, e assim por diante. Sim, porque se o dolo é elemento indispensável ao crime falimentar, razoável então se supor que ninguém crie uma falência fraudulenta para que se tivesse um decréscimo no seu poder aquisitivo.

14. = Com efeito, ao indeferir a pergunta da testemunha Daniela, data maxima venia, o Juízo recorrido prestou um desserviço à Justiça, uma vez que sua[de Daniela] resposta seria de incomensurável importância à Justiça para que se pudesse concluir se houve dolo ou não, por parte dos réus, e se, por essa razão, devem, ou não serem condenados por crime falimentar.

15. = Mais ainda, ao indeferir a referida pergunta, o Meritíssimo Juízo Monocrático da Vigésima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital violou direitos constitucionais básicos dos réus no referido processo falimentar. Senão vejamos:

16. = Com efeito, entendemos que, no momento em que o Juízo recorrido indeferiu a pergunta à testemunha Daniela, ele violou o Princípio Constitucional do due process of law, insculpido na Constituição da República de I988, nos incisos LIV e LV do artigo 5º, os quais citamos abaixo:

LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;

LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES;

17. = Não há como se negar, Eméritos Julgadores, que o indeferimento de uma pergunta que, aliada aos outros elementos existentes no processo, nos dá a dimensão da existências – ou não – de dolo no caso concreto, e que, por conseguinte, pode definir ou não a existência de crime, indubitavelmente restringe o acesso dos réus ao contraditório, à ampla defesa, e ao due process of law, todos princípios insculpidos no plano Constitucional, elevadas ao plano de “cláusulas pétreas”.

18. = Mas, a, permissa vênia, equivocada decisão do Juízo Monocrático em relação ao indeferimento da pergunta formulada à testemunha Daniela viola também o Princípio da motivação das decisões judiciais;

19. = É que estabelece o artigo 93 da Constituição da República que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

20. = Estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de I988, que todos os julgamentos e decisões emanados por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser fundamentados. Senão vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

………………………………………………………

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

21. = O texto constitucional, Nobres Julgadores, é claro e preciso; todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas. Neste sentido se firma a moderna jurisprudência. Vejamos:

“A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei Fundamental da República.” (STF – 1ª Turma, Processo HC nº 68.571-DF, Relator Ministro Celso de Mello)

“A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no ‘due process of law’ representando uma garantia inerente ao estado de direito” (STJ – 4ª Turma, Processo REsp nº 67.514-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)

22. = Com efeito, Ínclitos Desembargadores, o MM. Juízo ad quem, em que pese seu notável saber jurídico, ao apenas indeferir a pergunta que é objeto do recurso, à testemunha Daniela violou o preceito constitucional, vez que não apenas despachos e sentenças, decisões que por sua natureza devem ser escritas, mas todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inclusive aquelas proferidas em audiência. O que temos então, E. Magistrados, é que o Juízo recorrido deveria na própria audiência, apontar os motivos que o levaram a indeferir a pergunta à testemunha Daniela Banhato, bem como fazer com que esses motivos constassem da ata da audiência. Por essa razão, não atendeu o Magistrado o preceito constitucional.

23. = A exegese da Lei Maior, nos induz ao entendimento de que por fundamentação não basta apenas a lacônica declaração de que os fatos não se adequam ao Direito, ou de que indefere a pergunta da testemunha; é necessário que isto seja feito de uma maneira exaustiva a fim de que se demonstre, como e porque, no caso concreto se deve entender dispensável uma determinada pergunta formulada a uma testemunha.

24. = Na realidade, uma interpretação léxico-gramatical, do vocábulo fundamentar é suficiente para nos mostrar o complexo trabalho que deve ser feito pelo Magistrado antes de proferir uma decisão. Vejamos:

“fundamentar, v. 1. Tr. Dir. Lançar os fundamentos ou alicerces de. 2. Tr. Dir. Assentar em bases sólidas; estabelecer, firmar. 3. Tr. Dir. Documentar, justificar com provas ou razões. 4. Pron. Estar fundado; apoiar-se.” (in Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa – Edição Especial para a Revista Veja)

25. = A decisão atacada, Nobres Magistrados, conforme anotamos acima, não foi fundamentada. Limitou-se o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância, a, apenas indeferir a pergunta sem explicar o porquê de seu convencimento!!!!! Isso, Nobilíssimos Julgadores, é inadmissível.

26. = Data maxima venia, acreditam os recorrentes que, nos moldes em que fora indeferida a questão formulada à testemunha, os autos sequer foram lidos com a atenção que uma delicada ação criminal como esta demanda. O que, per si, é inadimissível. Olvidou-se o Ínclito Juiz de Primeira Instância, ao proferir sua r. decisão que no momento em que indeferia uma questão que, aliada a outras provas, poderia elucidar o processo, há[na outra ponta] pessoas, seres humanos, que se vêem angustiados com a possibilidade de uma condenação criminal.

27. = Na realidade, a decisão atacada, nos moldes em que fora proferida, até mesmo dificulta as atividades dos Advogados dos recorrentes, vez que não têm como saber, precisamente os pro quês que levaram o Magistrado recorrido a indeferir a pergunta à testemunha Daniela , o que, em última análise se traduz como cerceamento de defesa aos réus. Sobre esse ponto, aliás, cabe citar a valiosa lição doutrinária abaixo :

(…) a busca da verdade processual traduz um valor que legitima a atividade jurisdicional penal.

Ainda que a obtenção dessa verdade posa ser limitada pelos diversos fatores apontados, não se poderia conceber uma sentença justa que não estivesse amparada pela preocupação de uma verificação correta dos fatos; se não fosse assim, os sistemas processuais não se ocupariam em o prever diversos meios de impugnação para reexame de decisões errôneas sobre os fatos, inclusive depois do trânsito em julgado. (…)

28. = Isto posto, ante a teratologia, sob o aspecto formal e material, da decisão guerreada, entendem os recorridos deva ela ser, in totum, reformada pelos motivos acima expostos.

DO INDEFERIMENTO DA PERGUNTA FORMULADA À TESTEMUNHA DR. ROBERTO

29. = Quanto à segunda questão indeferida pelo Meritíssimo Magistrado recorrido à testemunha Roberto , entendemos que nesta parte não há mais objeto ao presente recurso uma vez que num gesto de inegável boa conduta profissional o Dr. Roberto enviou ao Advogado dos réus, ora subscritor, todos os documentos que tinha em seu arquivo relativos ao processo tributário que a E……….. moveu em face da União.

30. = Assim, por todo o exposto, caracterizado o cerceamento de defesa, são as presentes razões de RESE, a fim de que se dê total provimento ao Recurso apresentado pelos réus, e que se determine a realização de nova audiência a fim de que ouça – INTEGRALMENTE – o depoimento da testemunha Daniela , como medida da mais lídima e linear

J U S T I T I A!!!

Ita sperator

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