[MODELO] Razões de recurso em sentido estrito – Falta de prova de autoria e materialidade – Revisão da pronúncia

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Colenda Câmara:

DOS FATOS E DO DIREITO

Maria Auxiliadora e Armando Pederneira foram denunciados. Ela, por prática de três abortos consentidos pelas gestantes; ele, por três crimes de ocultação de cadáver.

A denúncia aponta que a primeira Ré, parteira de profissão, dedicava-se também a práticas abortivas em ambiente de sua residência, enquanto o segundo Réu se encarregava de enterrar os fetos.

Assim, o segundo Réu foi flagrado por policiais, quando transportava, no interior de uma mochila, três fetosd, não aquiescendo, contudo em revelar a origem dos mesmos.

Realizada a instrução criminal e encerrado o judicium accusations, o magistrado pronunciou os dois imputados , como incursos, respectivamente, nas penas do art. 126 (3 vezes) e art. 211 (3 vezes), ambos em concurso material do art. 6000, todos do CP.

Assim, vale uma análise separada das condutas dos Réus:

DA CONDUTA DE MARIA AUXILIADORA

Ora, E.xª, fazendo uma simples leitura da denúncia e verificando as provas acostadas aos autos, podemos verificar que em momento algum o segundo Réu informou a origem dos fetos encontrados em sua mochila, muito menos que foram causa de abortos, praticados com a ajuda da primeira Ré.

Assim, não há prova de autoria e materialidade, razão pela qual, completamente inaceitável a pronuncia da primeira ré nas penas do art. 126 e 211 do CP.

DA CONDUTA DE ARMANDO PEDERNEIRA

Primeiramente, deve ficar claro que ocultação de cadáver não é crime doloso contra vida, razão pela qual, o primeiro Réu não pode ser julgado pelo Tribunal do Juri, uma vez que não está como participe no crime de aborto, não existindo prova nos autos de materialidade e de autoria.

Com relação ao fetos encontrados na mochila do segundo Réu, estes não são cadáveres, uma vez que a vida inicia-se com o nascimento, momento em que surge a personalidade jurídica.

Assim, se não houve nascimento, consequentemente, não existe cadáver, razão pela qual, a conduta do segundo Réu não se enquadra no tipo penal do artigo 211 do CP.

DO CONCURSO MATERIAL

Mesmo que Vossas Excelências entenderem que houve a pratica de aborto e ocultação de cadáver, em hipótese alguma pode haver concurso material, por ser caso típico de concurso formal, como preceitua o artigo 70 do CP.

DO PEDIDO

Por tudo que foi exposto, esperam os recorrentes que Vossas Excelências recebam o presente recurso, no sentido de reformar a r. decisão que os pronunciaram, devendo, caso entendimento diverso, sejam julgados separadamente, por não haver conexão entre as supostas condutas.

P. deferimento

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012

Ação não permitida

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