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[MODELO] Razões de recurso em sentido estrito – Falta de prova de autoria e materialidade – Revisão da pronúncia

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Colenda Câmara:

DOS FATOS E DO DIREITO

Maria Auxiliadora e Armando Pederneira foram denunciados. Ela, por prática de três abortos consentidos pelas gestantes; ele, por três crimes de ocultação de cadáver.

A denúncia aponta que a primeira Ré, parteira de profissão, dedicava-se também a práticas abortivas em ambiente de sua residência, enquanto o segundo Réu se encarregava de enterrar os fetos.

Assim, o segundo Réu foi flagrado por policiais, quando transportava, no interior de uma mochila, três fetosd, não aquiescendo, contudo em revelar a origem dos mesmos.

Realizada a instrução criminal e encerrado o judicium accusations, o magistrado pronunciou os dois imputados , como incursos, respectivamente, nas penas do art. 126 (3 vezes) e art. 211 (3 vezes), ambos em concurso material do art. 6000, todos do CP.

Assim, vale uma análise separada das condutas dos Réus:

DA CONDUTA DE MARIA AUXILIADORA

Ora, E.xª, fazendo uma simples leitura da denúncia e verificando as provas acostadas aos autos, podemos verificar que em momento algum o segundo Réu informou a origem dos fetos encontrados em sua mochila, muito menos que foram causa de abortos, praticados com a ajuda da primeira Ré.

Assim, não há prova de autoria e materialidade, razão pela qual, completamente inaceitável a pronuncia da primeira ré nas penas do art. 126 e 211 do CP.

DA CONDUTA DE ARMANDO PEDERNEIRA

Primeiramente, deve ficar claro que ocultação de cadáver não é crime doloso contra vida, razão pela qual, o primeiro Réu não pode ser julgado pelo Tribunal do Juri, uma vez que não está como participe no crime de aborto, não existindo prova nos autos de materialidade e de autoria.

Com relação ao fetos encontrados na mochila do segundo Réu, estes não são cadáveres, uma vez que a vida inicia-se com o nascimento, momento em que surge a personalidade jurídica.

Assim, se não houve nascimento, consequentemente, não existe cadáver, razão pela qual, a conduta do segundo Réu não se enquadra no tipo penal do artigo 211 do CP.

DO CONCURSO MATERIAL

Mesmo que Vossas Excelências entenderem que houve a pratica de aborto e ocultação de cadáver, em hipótese alguma pode haver concurso material, por ser caso típico de concurso formal, como preceitua o artigo 70 do CP.

DO PEDIDO

Por tudo que foi exposto, esperam os recorrentes que Vossas Excelências recebam o presente recurso, no sentido de reformar a r. decisão que os pronunciaram, devendo, caso entendimento diverso, sejam julgados separadamente, por não haver conexão entre as supostas condutas.

P. deferimento

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012

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