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[MODELO] RAZÕES DE RECURSO ADESIVO – Pensionamento e danos morais

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE _______________-UF

Processo nº XXXXXXX

720 – RECURSO – interposição (Adesivo)

__________________ (Sucessão de), já qualificado no processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor RECURSO ADESIVO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por __________________, para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.

Nestes termos, pede deferimento.

__________, ____ de ____________ de 20__.

__________________

OAB/___ XXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXX-VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ______________-UF

RECORRENTE: __________________ (Sucessão de)

RECORRIDO: _____________________.

COLENDA TURMA RECURSAL,

__________________, por sua procuradora signatária, vem apresentar RAZÕES DE RECURSO ADESIVO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por _____________________., pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.

1 – Das razões recursais

A sentença de fl. 570/586, complementada na fl. 604/605, determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 300,00 corrigido anualmente pelo INPC, com constituição de capital garantidor e indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00.

Data Máxima Vênia, tais valores não são suficientes à reparação do dano causado.

Consoante ensinamentos de Antonio Chaves in Tratado de Direito Civil. V. IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 607 – apud Síntese Trabalhista – n. 136 (outubro/2000) – Editora Síntese Ltda. – pág. 117, caracteriza-se o dano moral, como sendo:

A dor resultante da lesão de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, nascida de uma lesão material, seja a dor moral, de causa material.

Na seara trabalhista, esclareceu o M.M. CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS no acórdão do processo 0000895-49.2011.5.04.0030 (RO), que é considerado dano moral aquele que:

atinge a capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão.

No causo dos autos, exatamente essa foi a situação, pois o nexo entre lesão e tarefas laborais foi atestado pelo perito médico e comprovado por exames médicos e também o dano, com a permanência de sequelas irreversíveis.

Os documentos anexados pelo próprio Reclamado dão conta de que não mantinha, ao menos na época do contrato com o Autor, uma conduta diligente e zelosa com a saúde dos trabalhadores. Nem mesmo os exames periódicos foram feitos corretamente.

O Autor teve atingida não só sua vida profissional, mas a própria valoração pessoal, com prejuízo na esfera íntima e individual, pois sequer poderia fazer tarefas simples do dia a dia, como limpar a casa ou trocar seus móveis de lugar.

A extensão do dano, em que pese reconhecida em sentença, não foi corretamente valorada com vistas ao critério punitivo, pedagógico e reparatório.

O quantum fixado em R$ 30.000,00 não é suficiente a compensar o Autor pelo abalo psicológico sofrido, ante a vista de que não poderá jamais fazer esforço físico mais severo, ficando com sua liberdade de agir tolhida por culpa do Reclamado.

Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto in Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 79:

Enquanto no dano patrimonial o dinheiro assume preponderante função de equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo de restabelecer o patrimônio afetado, no dano moral o dinheiro presta-se a outra finalidade, pois, não sendo o equivalente econômico da recomposição do bem lesado, corresponderá a uma satisfação de ordem compensatória para a vítima.

Considerando a gravidade da lesão sofrida pelo Autor, a permanência ad eternum da limitação, com redução definitiva da capacidade física e laboral, causada pelo Reclamado, cujo capital social em 17/03/2009 era de R$ 6.311.427,00 (seis milhões, trezentos e onze mil e quatrocentos e vinte e sete Reais) como mostra o contrato social na fl. 489, o valor de R$ 30.000,00 é deveras acanhado.

Pelo exposto, requer a reforma da sentença para elevar o valor da condenação à indenização por danos morais ao equivalente a 100 vezes a última remuneração mensal percebida pelo Autor enquanto empregado (R$ 738,56, fl. 156), totalizando R$ 73.856,00.

Alternativamente, requer seja o valor sentencial elevado a patamar arbitrado por esta Egrégia Turma.

Quanto ao valor de R$ 300,00 arbitrado ao pensionamento mensal, igualmente mostra-se insuficiente para fazer frente aos gastos adquiridos pelo Autor, pois segundo orçamentos de fl. 78/85, os custos com medicamentos ultrapassam os R$ 150,00. Deve ser considerado ainda que havia a necessidade de consultas médicas regulares e sessões de fisioterapia para aplacar as dores e sofrimento por elas causado.

Neste viés, requer a modificação da sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente ao salário básico do Reclamante à época do contrato.

Destarte, com esteio nos fundamentos expostos, requer seja reformada a sentença do Juízo “a quo”, nos pontos antes explicitados, em consonância com as orientações mais acertadas deste Egrégio Tribunal, com o total provimento do presente Recurso Ordinário.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

____________, _____de de 20___

__________________

OAB/___ XXXXX

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