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[MODELO] RAZÕES DE RECURSO ADESIVO – Indenização por danos estéticos, morais e materiais – Honorários advocatícios

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ____________________-UF

Processo nº XXXXXXX

720 – RECURSO – interposição (Adesivo)

________________________, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas RAZÕES DE RECURSO ADESIVO ao recurso ordinário interposto por ________________________Ltda., para o processamento e posterior remessa a Instância Superior.

Nestes termos, pede deferimento.

___________, ____ de _________ de 20___.

_________________

OAB/UF _______

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA-RS

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXX-83.2010.5.04.0702

RECORRENTE: ________________________

RECORRIDA: ________________________Ltda.

COLENDA TURMA RECURSAL,

________________________, por sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra ________________________Ltda., vem apresentar as seguintes RAZÕES DE RECURSO ADESIVO ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:

1 – DA SENTENÇA

O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, arbitrando o valor da condenação em R$ 40.000,00.

Entretanto, merece reforma o decisum, como se passa a demonstrar.

2 – DAS RAZÕES RECURSAIS

2.1 – Do quantum indenizatório fixado

O Magistrado condenou a Recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos estéticos, R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 24.000,00 a título de danos materiais.

No entanto, os valores encontram-se aquém da compensação necessária ao Recorrido pelo dano sofrido.

Para quantificação dos danos não materiais, o Juízo considerou em sua fundamentação a existência de um dano físico, de grau mínimo porque o Recorrente adquiriu uma “cicatriz na córnea, corectopia (Iris assimétrica) e pseudofacia (implante de lente intra-ocular) no olho esquerdo”.

Contudo, não avaliou o Juiz satisfatoriamente toda a via crucis enfrentada pelo Recorrente por culpa da Recorrida desde o sinistro, conforme determina o art. 944 do Código Civil.

Ele nunca teve qualquer problema de saúde e, por causa do acidente sofrido, teve que se afastar do trabalho por mais de 15 meses, se submeter a procedimento cirúrgico para redução – e não cura – da lesão pelo Sistema Único de Saúde ante a baixa capacidade financeira e não auxílio pela Empregadora.

Além disso, para o resto de sua vida vai precisar usar óculos de correção, submetendo-se a avaliação médica para análise de alteração de grua ou não. Claro, usar óculos por si só não é uma humilhação.

Porém, o fato é que o Recorrido, que sempre gozou de ótima visão, se viu atrelado a este objeto permanentemente desde o sinistro, sem qualquer possibilidade de reversão do quadro. Para sempre ele vai ser obrigado a conviver com essa alteração em sua imagem e apresentação.

Em que pese o grau considerado mínimo da lesão, o Recorrido para sempre carregará consigo as consequências do acidente, lembrando-se dele todos os dias, ao colocar os óculos de grau para suas atividades cotidianas e ao ter dificultadas tantas outras em virtude deles.

Ademais, com os módicos valores fixados, não se considera cumprido o caráter pedagógico que a condenação deve ter, uma vez que a Recorrida é empresa do ramo de grau máximo de risco de acidentes e seu capital social é consideravelmente elevado, permitindo uma ideia do seu patrimônio real.

Assim, o quantum de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, para danos estéticos e morais, respectivamente, apresenta-se muito modesto frente ao patrimônio da Recorrida e a perpetração do dano e lembrança do acidente ad eternum imposta ao Recorrente, requerendo seja o valor elevado nos termos em que pedidos na inicial, ou ainda, em patamar tido por V. Excelências como mais adequado ao caso.

2.2 – Dos honorários advocatícios

O Julgador “a quo” indeferiu o pedido de honorários advocatícios, ao argumento de que o Recorrente não está representado por advogado credenciado pelo sindicato, não estando atendidos os requisitos previstos nas súmulas 219 e 329, do TST.

Data Máxima Vênia, este não é o entendimento mais correto ao caso, tampouco o que vem sendo adotado neste Colendo Tribunal.

Ao Reclamante cabe a escolha de seu patrono, não ficando a mercê de sindicato, muitas vezes monopolizado ou com apenas um profissional posto à disposição, tendo tolhido por completo o seu direito de seleção, que, se quiser, tem que buscar outros profissionais fora do seu órgão de classe.

Além disso, não pode haver diferenciação entre o advogado que atua pelo sindicato e aquele que atua sem vinculação sindical, de maneira que a escolha do procurador não pode vir causar prejuízo justamente na esfera judicial criada para defesa dos direitos, razão pela qual a verba honorária assistencial deve ser deferida. Neste sentido:

Acórdão – Processo 01694-2007-201-04-00-8 (RO)

Redator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO

Data: 18/02/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A assistência judiciária pode ser concedida com base na Lei 1.060/50 e art. 790, § 3º, da CLT. Isto é suficiente para a garantia de acesso ao judiciário, como prevê o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Entende-se que não há monopólio dos sindicatos para a prestação da assistência judiciária, não aplicando as Súmulas nº 219 e 329/TST, razão pela mantém-se a decisão. [grifou-se]

Acórdão do processo 00260-2007-021-04-00-9 (RO)

Redator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

Participam: CLEUSA REGINA HALFEN, MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

Data: 04/12/2008 Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

[…] Entretanto, consoante constou no acórdão embargado, à fl. 268 e verso, entende esta Turma Julgadora serem cabíveis os honorários assistenciais, próprios à esfera trabalhista. Para tanto, entendem-se aplicáveis tanto a Lei nº 5.584/70 quanto a Lei nº 1.060/50. Considerando que a autora postulou a gratuidade judiciária e o pagamento da verba honorária, bem como juntou aos autos declaração de pobreza (fl. 15), concluiu-se fazer jus a reclamante ao benefício da Assistência Judiciária, “bem como aos honorários advocatícios daí decorrentes” (fl. 268v.). [grifou-se].

Acórdão – Processo 02105-2007-201-04-00-9 (RO)

Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 28/01/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do cancelamento da Súmula 20 deste Regional, e com base no artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, entende-se devidos os honorários de Assistência Judiciária independentemente da apresentação de credencial sindical, com fundamento na Lei 1.060/50. Não se adota, destarte, os entendimentos vertidos nas Súmulas 219 e 329 do TST. (…) [grifou-se].

Ainda, no mesmo viés, transcreve¬-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:

Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa. [grifou-se]

Atente-se também que, com o advento da EC 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, esta especializada passou a admitir o princípio da sucumbência para as novas ações que não as decorrentes da relação de emprego, nos moldes do art. 5º da Instrução Normativa 27 do TST, que prevê: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Ademais, demonstrou o Recorrente possuir renda suficiente apenas para sua mantença, não tendo condições de pagar os custos da ação sem que haja prejuízo. Igualmente, a Recorrida tinha os meios legais cabíveis para comprovar situação em contrário, fazer prova de que não faria jus à AJG, mas deles não se utilizou, vindo tal fato a corroborar com o pedido de deferimento de honorários advocatícios.

Enfim, o direito a ser assistido por um profissional habilitado de seu livre desígnio e não vir a sofrer ônus financeiros em razão disto é um direito de cidadania, que envolve o livre acesso ao Judiciário e a garantia de igualdade ao litigante economicamente hipossuficiente com a outra parte, economicamente superior, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.

Forte no exposto, requer seja a Recorrida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

Ex positis, requer seja modificada a sentença do Juízo “a quo” nos pontos acima explicitados, com total provimento do presente Recurso Adesivo.

Santa Maria, 21 de março de 2012.

_________________

OAB/RS _______

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