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[MODELO] RAZÕES DE RECORRIDO – Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos de 1990

EXMO SR.DR XXXXXXXXXXXX FEDERAL DO 1º JUZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

REF: PROCESSO:

, já devidamente qualificado nos autos da presente demanda que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, tempestivamente, apresentar suas RAZÕES DE RECORRIDO, de acordo com as razões de fatos e de direito que passa a seguir.

P r e l i m i n a r m e n t e

Inicialmente, Sirvo-me da presente para Declarar Judicialmente perante o D. Juízo Cível da MM. Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que em razão de ser pobre juridicamente, estou necessitando dos amparos contidos na Lei nº 1.060/50, com a nova redação da Lei nº 7.510/86, o que afirmo sob as penas da Lei., bem como, não possuo condições de arcar com as custas judiciais, sem o prejuízo de meu próprio sustento e de minha família, ciente meu patrono.

Das Publicações e Intimações

Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações referentes a presente ação sejam feitas necessariamente em nome do Dr., para o mais efetivo controle dos atos processuais advindos deste D. Juízo. Em anexo instrumento de procuração.

Requer, para tanto, que após os tramites legais, sejam as presentes RAZÕES DE RECORENTE, remetida à INSTÂNCIA SUPERIOR, com as homenagens de estilo.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDRERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

RECORRIDA:

RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

R A Z Õ E S D E R E C O R R I DO

EGREGIA TURMA; Não merece acolhimento o presente recurso ora interposto pela ré, senão vejamos:

1 – A ré sustenta uma tese que não encontra nenhum sustentáculo tentando confundir esta COLENDA TURMA alegando um fenômeno de repristinação do qual não se trata aqui, pois, não houve tal situação, em que a Lei revogada voltasse a ter validade, até porque a matéria a época foi regulada por uma serie de medidas provisórias, e Leis,abaixo descritas, sendo certo que, a matéria já se encontra mais do que pacificada pelos nossos Tribunais, no que se refere aos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos dos meses de maio e junho de 1990. Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio e de junho de 1990, houve expurgo, não com base no direito adquirido, conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

DAS NORMAS QUE REGEM A MATERIA.

O ordenamento legal que rege a remuneração das Cadernetas de Poupança, nas questões da presente demanda, baseia-se nas seguintes normas:

a)   Decreto-Lei 2.288, de 10 de março de 1986, que, no art. 12, indica a correção das cadernetas de poupança, a partir de 01 de março de 1987, pelo IPC;

b) Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1987, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pelo maior índice entre LBC e IPC.

c) Resolução nº 1.338, de 15 de junho de 1987, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pela OTN, vinculada à LBC.

d)  Medida Provisória 32 de 15 de janeiro de 1989 (transformada na Lei 7730/89).

e)  Lei 7.730/89, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pelo IPC.

f)  Medida Provisória 168 de 15 de março de 1990 (transformada na Lei 8.028/90).

g) Medida Provisória 189 de 30 de maio de 1990, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pela BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

2 – Até a promulgação da Medida Provisória nº 169/90, as cadernetas de poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme regra do art. 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, com o seguinte teor:

art. 17 – Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:

III – a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

3 – A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.

Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:

Art. 6º. Os saldos das cadernetas poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidos em cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.028/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

As MPs 180 e 188, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

O entendimento retro exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial 218.826-SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário 206.088-8 RS.

RE 206.088-8 RS – Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC…

Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (88,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.

O índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 88,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,89%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas vigentes à época, os poupadores têm direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamente acrescidas dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos sobre os expurgos ocorridos anteriormente, além dos juros moratórios e demais cominações legais.

Do direito

As cadernetas de poupança com data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês não poderiam ser atingidas de imediato pelas normas editadas após iniciado um novo ciclo de trinta dias e as eventuais alterações só poderiam produzir efeitos no ciclo seguinte.

É que a instituição ré tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao consumidor-poupador os valores depositados sob sua custódia, acrescidos da remuneração devida no período, sendo certo que a cada período mensal do depósito não sacado recomeça uma nova fase do contrato que não pode ser alterada dentro do período. Ou seja, iniciado um novo ciclo de poupança, as normas supervenientes somente produzirão seus efeitos a partir do ciclo seguinte.

Destarte, as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 01 e 15 foram indevidamente afetadas com o crédito inferior ao devido nos ciclos que mediaram entre o mês de junho e mês de julho de 1987 e entre os meses de janeiro e fevereiro de 1989, vez que não se sujeitavam às normas editadas posteriormente ao início do período de aquisição do direito à remuneração, situação em que se enquadra a Conta de Poupança da autora, conforme consta dos extratos respectivos.

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido, é devido ao autor a reposição dos valores correspondentes às diferenças de créditos, conforme determinado em Sentença, devidamente acrescido dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios e demais cominações legais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer a recorrida a esta COLENDA TURMA RECURSAL que sejam as presentes RAZÕES DE RECORRIDO, ACOLHIDAS para no bojo julgar conhecido e IMPROVIDO o presente recurso inominado, da recorrente, mantendo in totum a D.Sentença a quo, Por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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