EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
REF:PROCESSO:
VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos da Ação de Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e pedido de antecipação de Tutela sobre Lucros Cessantes, proposta por, por seu Patrono “in fine”, atendendo ao R. despacho de fls., apresentar suas;
Requer a V.Exª que, depois de cumpridas as formalidades legais, sejam as presentes Razões de Recorrido remetidas a Instancia Superior.
Termos em que
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,
EGREGIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
ORIGEM: XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA PIEDADE
REF:PROCESSO: 9
RECORRIDA: SHOPING CARRO
RECORENTE:
R A Z Õ E S D E R E C O R R I D O
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
COM A DEVIDA VÊNIA, não merece provimento o RECURSO INOMINADO interposto pela recorrente senão vejamos:
Urge esclarecer, a esta EGREGIA TURMA, que quando o documento foi trazido pelo recorrente a 3ª Recorrida, datava de 21/11/2007, já com o prazo pela metade, e o contrato, foi firmado com o autor em 20/02/2008, sendo certo que, na mesma data, assinou termo de responsabilidade com a 3ª Recorrida para que esta renovasse a documentação, pois, os documentos trazidos pelo autor fatalmente perderiam a validade, no decorrer do requerimento do novo veículo, mas, mesmo assim a 3ª Recorrida, no dia 07/03/2008, fez o pedido do veículo do autor a 2ª ré MILCAR, com a documentação antiga, mas logo, que providenciou a nova documentação do autor no, dia 05/05/2008, fez novo pedido a 2ª Recorrida MILCAR, que não deu nenhuma justificativa, porque não entregou o veículo em nenhum dos dois pedidos feitos pela 3ª Recorrida, que cumpriu integralmente com a sua obrigação no contrato, não sendo sua, qualquer responsabilidade pela não entrega do veiculo, fato este que o autor tinha pleno conhecimento quando da assinatura do contrato ilidindo completamente a 3ª Recorrida no item 0, no ultimo parágrafo do contrato de qualquer responsabilidade de entrega que diz:.
“…..não cabendo a contratada qualquer responsabilidade pelo prazo de até 30 dias para a entrega do veículo…..”.
Portanto, não deve prosperar o presente Recurso que foi acertadamente julgado improcedente o D. Juízo “a quo”postula para tanto, pela manutenção do decisum.
CONCLUSÃO
Diante das razões do recorrido apresentados, e tudo o que possa ser dito, requer a 3ª recorrida Shopping do táxi a esta COLENDA TURMA RECURSAL, seja mantida a R. Sentença Monocrática conhecendo o presente recurso para que no mérito seja-lhe negando o provimento de sua interposição por todos os fatos acima descritos, por ser medida de JUSTIÇA.
Termos precisos em que,
E. deferimento.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.