EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
Processo n.º 0008.001.205321-0
, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe é movida pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASAS DE SAÚDE SÃO JOSÉ, tendo sido recebida a Apelação da denunciada à lide, a saber, CAARJ, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas CONTRA-RAZÕES, pelas razões que seguem em anexo.
Desta forma, requer a V. Exa., seja a presente recebida e remetida para o E. Tribunal Superior, esperando ao final ver confirmada a r. sentença.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara,
DA PRELIMINAR
Insta frisar que, não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que, a lide versa sobre matéria atinente ao CDC, e obedecendo ao disposto no artigo 101,I, da Lei 8.078/0000, trata-se de competência territorial, devendo ser processada a ação perante este juízo.
DO MÉRITO
Conforme se demonstrará, são desmerecidos os argumentos do apelante.
Descabidos os argumentos expandidos pela denunciada que, na sua peça recursal às fls.248/263, aduz a legalidade da cláusula contratual que impõe, mesmo aos segurados em situação emergencial, um prazo de carência para que o contrato produza efeitos, buscando, desta forma, legitimar a recusa em custear as despesas com o tratamento médico.
Vislumbra-se que a seguradora em questão, tentando eximir-se de sua obrigação contratual, qual seja, custear as despesas com o tratamento médico independentemente do prazo de carência, haja vista a situação emergencial vivida pela segunda ré, não observou as exigências mínimas estabelecidas na lei consumerista.
Assim sendo, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/0000, a mencionada cláusula contratual que estabeleceu a limitação do prazo para a internação hospitalar até mesmo para os casos de emergência e urgência é nula de pleno direito, vez que coloca o consumidor, ora apelado, em desvantagem exagerada.
Neste contexto, por se tratar de uma relação jurídica de consumo, não prospera o princípio pacta sunt servanda, pois o próprio encontra-se mitigado.
Este é, inclusive, o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aplicando-se a qualquer relação de consumo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. ANATOCISMO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS QUE NÃO SE APLICA À RELAÇÃO CONSUMERISTA. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EFETIVA TAXA DE ENCARGOS CLÁ USULA POTESTATIVA E PORTANTO INAPLICÁVEL À RELA ÇÃO DE CONSUMO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – Não se pode acolher nulidade da sentença se o apelo não esclarece em que consiste essa nulidade; II – As administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e, por isso, não podem cobrar juros na fatura dos clientes superiores a 12% ao ano; III – É nula, a teor do artigo 115 do Código Civil e do CODECON a cláusula contratual de outorga de mandato pelo titular do cartão de crédito à Administradora, sob o pretexto de obtenção de financiamento junto ao mercado afim de "rolagem" do saldo devedor, pela sujeição a que fica submetido o associado em relação à empresa administradora; IV – Nos contratos de cartão de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n 121-STF. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça; V- A lei de defesa do consumidor extirpou o caráter absoluto da força obrigatória dos contratos, o equilíbrio e a sua transparência, prestigiando a boa-fé objetiva dos contratantes, estabelecendo a proteção legal diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor; VI – A existência de valores indevidos ( an debeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor do indébito (quantum debeatur), à semelhança da hipótese dos autos onde ficou evidente a cobrança de juros excessivos e não foi repudiado o anatocismo pela administradora, não se configurando, por isto mesmo, sentença genérica, ilíquida ou imprecisa. Os juros se contarão da citação; VII – Improvimento do recurso. (grifo nosso).
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.04876
Des. DES. ADEMIR PIMENTEL
Julgado em 25/06/2003
Urge salientar, ainda, que o prazo de carência, conforme o exposto no art.35 – c, I, da Lei nº 000.656/0008 (com redação dada pela MP nº 2.177-40/01), diz respeito apenas aos casos de internações eletivas, não sendo aplicada, desta forma, nos casos de internações de emergência ou urgência, senão vejamos:
“Art. 35 – C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”
Neste contexto, conforme atesta a declaração médica da Dra. Maria Silvania Santos, CRM nº 525400053-0, às fls. 75/77, a internação hospitalar se faz necessária “para uma boa sobrevida fetal e materna”, decorrendo, portanto, não de uma opção do segurado, mas sim de uma situação emergencial.
Diante do exposto e visto que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é garantir uma solução justa e equânime, salvaguardando a parte mais fraca, confiamos que ficará mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão das rés, condenando a apelante em pagar as despesas decorrentes com a internação hospitalar por ser da mais lídima Justiça!
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.