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[MODELO] Razões de Apelante – Ação de Rescisão Contratual com Restituição dos Valores Pagos em Consórcio

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:2002.001.077736-5

, já qualificado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos que move em face de MERCABENCO – MERCANTIL E ADMINISTRADPRA DE CONSÓRCIOS LTDA., vem, pela Defensoria Pública, inconformado com a r. sentença de fls. 94/98, dela interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo desde já a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que, sendo recebido no duplo efeito, lhe seja ao final dado provimento.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2004.

RAZÕES DE APELANTE

Em que pese o reconhecimento parcial do direito do autor, insurge-se o apelante contra a sentença de fls. 94/98, que julgou procedente seu pedido de rescisão contratual cumulado com restituição dos valores pagos, condenando a ré a restituir ao autor a importância paga – deduzidos 15% a título de taxa de administração, 1% a título de taxa de adesão, 0.0880% pagos pelo seguro de vida – devidamente corrigida a partir de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 6% ao ano a partir do término do prazo contratual, devendo o apelante, ainda, aguardar o período de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para proceder a execução do julgado.

Por fim, a sentença, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação tem como objeto a rescisão de contrato de adesão a grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, sendo este um caminhão da marca Mercedes-Benz, modelo L 1214/51, a ser quitado em 57 prestações.

Todavia, o apelante, após o pagamento pontual das 12 primeiras prestações, ficou impossibilitado de adimplir as prestações restantes devido à perda de seu emprego, motivo pelo qual procurou a empresa ré para rescindir o contrato e ver devolvida a quantia já paga, fato que culminou com a rescisão do contrato, sem a devolução imediata da mencionada quantia, ensejando, em conseqüência, a propositura da presente ação, na qual, conforme a sentença recorrida, restou decidido que a devolução das quantias pagas somente seria realizada após o encerramento do grupo de consórcio.

Com efeito, a r. sentença recorrida reconheceu o direito do apelante de ajuizar a presente ação, buscando ver declarado seu direito à restituição dos valores pagos, entendendo, entretanto, que tal restituição somente poderá ser feita após o encerramento do grupo de consórcio, sendo, ainda, deduzidos valores a título de administração, seguro de vida e adesão.

Não obstante o acerto da r. decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito do apelante de ajuizar a presente ação e de obter o título executivo necessário à cobrança dos valores pagos a ré devidamente corrigidos, quanto ao direito à restituição dos valores pagos com a devida correção monetária, cabe salientar a posição dos Tribunais Superiores em casos de desistência do consórcio, conforme demonstram os julgados do STF e do STJ abaixo colacionados (sem grifos nos originais):

Ementa

CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) Precedente: Verbete nº 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

(RE 175161 / SP; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. MARCO AURELIO; Julgamento: 15/12/1998; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ DATA-14-05-99 PP-00019 EMENT VOL-01950-03 PP-00464)

Ementa

CIVIL – CONSORCIO DE AUTOMOVEL – DESISTENCIA – DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS APOS ENCERRAMENTO DO PLANO – CORREÇÃO MONETARIA.

(…)

II – A JURISPRUDENCIA DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTA ORIENTADA NO SENTIDO DE ESTENDER A CORREÇÃO MONETARIA A TODOS OS DEBITOS, SEJA DE QUE NATUREZA FOREM, NO QUE DIZ RESPEITO AQUELES RESULTANTES DE DECISÃO JUDICIAL, COM A EDIÇÃO DA LEI N. 6.899/81.

(…)

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

(Acórdão RESP 5383 / RS ; RECURSO ESPECIAL
1990/0009873-4; Fonte DJ DATA:04/02/1991 PG:00575; Relator Min. WALDEMAR ZVEITER ; Data da Decisão 04/12/1990 Orgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA )

Contudo, ressalta-se que a decisão recorrida, em outros pontos, afastou-se da sólida jurisprudência referente à questão dos autos, tendo em vista que os Tribunais nacionais têm reconhecido reiteradamente a possibilidade de a restituição ocorrer antes do encerramento do grupo. Ademais, há inúmeros julgados que negam as deduções a título de taxa de administração e de seguro, e até mesmo da taxa de adesão, conforme apontam os recentes acórdãos a seguir colacionados (sem grifos nos originais):

Ementa
CIVIL – PROCESSO CIVIL – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO EM RAZÃO DO NÃO ENCERRAMENTO DO GRUPO AFASTADA.É ASSEGURADO AO CONSORCIADO DESISTENTE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INDEPENDENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. É VEDADO AO RECORRENTE DISCUTIR MATÉRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO, JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

[Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020310156695ACJ DF; Data de Julgamento : 17/06/2012; Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator : MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS; Publicação no DJU: 03/12/2012 Pág. : 91;(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)]

Ementa
CONSÓRCIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. I. O CONSÓRCIO, COMO É CEDIÇO, DESTINA-SE AO FOMENTO DA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS A GRUPOS DE INTERESSADOS NA SUA COMPRA MEDIANTE PAGAMENTOS MENSAIS QUE, DE SUA PARTE, SÃO DESTINADOS A POSSIBILITAR A CRIAÇÃO DE FUNDOS, QUE SERÃO ADMINISTRADOS E GERIDOS PELA CORRESPONDENTE ADMINISTRADORA MEDIANTE A REMUNERAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA, PARA A AQUISIÇÃO E ENTREGA PARCELADA DOS BENS ALMEJADOS, DE FORMA QUE AO FINAL DO TEMPO AJUSTADO TODOS OS PARTÍCIPES SEJAM CONTEMPLADOS COM A AQUISIÇÃO DO BEM ALMEJADO. II. AS ATIVIDADES CONSORCIAIS NÃO SE DESTINAM, CONSEQÜENTEMENTE, A FOMENTAR CAPITAL DE GIRO OU À CAPITALIZAÇÃO DE QUALQUER SOCIEDADE COMERCIAL QUE SE DESTINE A EXPLORÁ-LAS, MAS, ISSO SIM, POSSIBILITAREM A AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS NAS CONDIÇÕES DELINEADAS, DEVENDO OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS FOMENTAREM O ALCANÇAMENTO DOS OBJETIVOS ALMEJADOS COM O GRUPO AO QUAL ADERIRAM, ATUANDO A ADMINISTRADORA COMO MERA GESTORA E DEPOSITÁRIA DOS CAPITAIS DESPENDIDOS. III. CONSEQÜENTEMENTE, EM TENDO SE VERIFICADO A DESISTÊNCIA DE UM CONSORCIADO ENQUANTO O GRUPO AO QUAL HAVIA ADERIDO ENCONTRA-SE EM PLENO FUNCIONAMENTO, DEVE-LHE SER ASSEGURADA, DE IMEDIATO, A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUE DESTINARA À ADMINISTRADORA PARA FOMENTO DAS ATIVIDADES CONSORCIAIS, AFIGURANDO-SE INÍQUA, ABUSIVA E ONEROSA A CONDIÇÃO AJUSTADA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO CORRESPONDENTE GRUPO, MESMO PORQUE O DESISTENTE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTINUAR FOMENTANDO UMA ATIVIDADE QUE NÃO LHE TRARÁ QUAISQUER BENEFÍCIOS. IV. CARACTERIZADA A MORA DA ADMINISTRADORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE LHE FORAM DESTINADAS, AS PRESTAÇÕES A SEREM REPETIDAS DEVEM NECESSARIAMENTE SUJEITAR-SE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AO INCREMENTO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, AFASTADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER PENALIDADE MORATÓRIA EM DESFAVOR DO DESISTENTE. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA.

Decisão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR MAIORIA.

[Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20120110307075ACJ DF ; Data de Julgamento : 01/10/2012 ; Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. ; Relator : TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO; Publicação no DJU: 03/11/2012 Pág. : 33; (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)]

Ementa
CIVIL – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DESCONTO DAS TAXAS LEGAIS, OBSERVADOS OS DISPOSITIVOS DO CDC – LEI Nº 8.078/90. PROCEDÊNCIA. ABUSIVA CLÁUSULA QUE IMPÕE AGUARDAR ENCERRAMENTO DO GRUPO PARA DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, CONSOANTE PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJDF. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

[Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20120610060198ACJ DF; Data de Julgamento : 20/06/2012 ; Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. ; Relator : ALFEU GONZAGA MACHADO ; Publicação no DJU: 18/09/2012 Pág. : 66; (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)]

Ementa

DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA, POIS A AUTORA TEM LEGITIMO INTERESSE NA AÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CRFB/88. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO E. STJ. DIREITO DE A AUTORA DESISTIR DO CONSÓRCIO COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS COM EXCLUSÃO DA TAXA DE ADESÃO. JURO DE MORA FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2012.001.06527; Data de Registro : 05/08/2012; Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL; DES. JOAO CARLOS GUIMARAES; Julgado em 17/06/2012 )

Também nessa linha tem decidido nosso Tribunal de Justiça, tanto quanto à devolução imediata das quantias pagas quanto em relação ao não cabimento dos descontos referentes à taxa de administração e seguro, como se verifica nos acórdãos abaixo transcritos:

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CABIMENTO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. SÚMULA 35 DO STJ. Responsável pela devolução das importâncias é a administradora. O consorciado tem direito a ser restituído das quantias pagas devidamente corrigidas, quando se retira do plano de consórcio. A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente à taxa de administração e prêmio de seguro. É abusiva a cláusula que prevê o desconto de percentual a título de prejuízo ao grupo pela desistência e o mesmo percentual fixado para a taxa de administração. (…) RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2002.001.30074; Data de Registro : 21/08/2012 ; Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL ; DES. ELISABETE FILIZZOLA ; Julgado em 04/06/2012 )

Ementa

Consórcio. Desistência. Devolução de importância paga pelo consorciado. Incidência de correção monetária. Súmula 35 do S.T.J. Momento em que se opera a devolução. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Art.53, parágrafo 2º. Nos consórcios para aquisições de bens duráveis, o consorciado que desiste de participar no grupo não precisa aguardar o encerramento, tem o direito a restituição das parcelas quitadas, corrigidas monetariamente, das datas do efetivo pagamento, descontadas as despesas necessárias à manutenção do grupo e ao proveito econômico auferido. Provimento parcial ao recurso, para ser excluído do valor a ser devolvido, além da taxa de administração, o valor do seguro.

(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL ; Número do Processo: 2002.001.16733; Data de Registro : 07/05/2012 ; Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL; DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO; Julgado em 18/12/2002)

Verifica-se, portanto, a impertinência dos descontos feitos aos valores a serem restituídos, bem como a plausibilidade do núcleo do pedido autoral inicial: a restituição IMEDIATA da quantia já paga, referente às 12 primeiras parcelas do caminhão, com a devida correção monetária.

Logo, resta clara a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para que seja dado ao apelante o provimento adequado ao seu direito: a restituição imediata dos R$ 14.326,83 (quatorze mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) já pagos, corrigidos monetariamente, e sem a dedução dos percentuais referentes às taxa de administração, adesão e seguro de vida constantes na sentença.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer o apelante se digne este Colendo Tribunal dar provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença recorrida, com vistas a condenar a apelada a restituir ao apelante os valores por este pagos, com a devida correção monetária, determinando, ainda, a exclusão de qualquer desconto referente às taxa de administração, adesão ou seguro, por ser medida da mais lídima justiça.

Requer, por fim, seja a ré condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do CEJUR, Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2004.

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