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[MODELO] Razões de apelação – Vício de qualidade em compra de computador com financiamento

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº

, nos autos do processo em epígrafe, vem através da Defensoria Pública, com fulcro nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil interpor

APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Outrossim, requer seja o mesmo processado, e posteriormente e enviado ao Tribunal ad quem para julgamento.

.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,.

Proc. nº :

Apelante:

Apelado: BRR FACTORING FOMENTO MERCANTIL

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

O r. decisum proferido pelo MM Juiz Monocrático merece reforma, conforme será demonstrado.

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, §5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente apelação de recurso absolutamente tempestiva.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O apelante realizou no dia 22/11/01 a compra de um computador fornecido pela CASH COMÉRCIO E ASSESSORIA EM SOFTWARE E HARDWARE LTDA, pagando pelo produto o valor de R$ 2.300,35 (dois mil e trezentos reais e trinta e cinco centavos). Com a parte ré celebrou um contrato acessório (nº 6717314) para financiamento do valor do bem, a ser quitado em 10 parcelas mensais de R$ 286,44 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagas no dia 22 de cada mês.

No dia 03/12/01, o computador apresentou o primeiro de uma série de vícios, no qual foi chamada a assistência técnica da empresa CASH COMÉRCIO E ASSESSORIA EM SOFTWARE E HARDWARE LTDA para todos os reparos que se sucederam.

À parte autora procurou a parte ré em 03/2002, com a finalidade de haver alteração no dia de vencimento das parcelas do dia 22 para o dia 30, porque não poderia honrar de tal compromisso. Tal solicitação foi recusada. Tendo como conseqüência a devolução do cheque vencido e a inclusão do nome do autor nos registros do Banco Central.

Após diversas idas ao conserto, o próprio técnico no dia 28/08/2002, constatou que o defeito é de fabricação, decorrendo de erro no arquivo DW-HD, assim impossitando a leitura de arquivos e programas. Comprovando assim, o futuro incerto deste computador.

DO DIREITO

A r. sentença do juízo a quo merece ser reformada porque o contrato firmado pelo réu com o autor é acessório, apenas tendo sido celebrado em decorrência do contrato principal de compra e venda de um computador.

Ocorre que o aparelho objeto do contrato principal foi entregue eivado de muitos defeitos, fato que impossibilitou a devida utilização do mesmo.

Diante disso, a compra do computador depara-se claramente com vício de qualidade do produto que o torna impróprio e inadequado para a sua destinação, em conformidade com o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o réu pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda.

Sendo o contrato de financiamento acessório ao contrato de compra e venda, até porque só tem existência exatamente em razão da malfadada tentativa de aquisição do computador para servir às necessidades do réu, perfeitamente cabível a oponibilidade do vício também ao agente financeiro, de forma a ser também rescindido o contrato de financiamento.

Outrossim, cumpre observar que, trata-se a lide em questão de matéria atinente ao Código de Defesa do Consumidor, constando em seu artigo 26 os prazos para que o consumidor ingresse em juízo para reclamar pelos vícios do produto, sendo certo que a reclamação do autor, por meio de correspondência, foi efetuada dentro do prazo previsto em lei.

Finda a instrução probatória restou fartamente demonstrado os fatos sustentados pelo embargante em sua peça vestibular, não podendo ser esquecido pelo poder judiciário que a defesa do consumidor é uma garantia constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, consoante o disposto no inciso XXXII, do artigo 5º. , sendo necessário que as empresas em sua relação com o consumidor observem os princípios fixados pela nossa Carta Magna e pelo Código de Defesa do Consumidor, eliminando, assim, a desigualdade que ocorre, em regra, nas relações oriundas de contratos de adesão.

A r. sentença ora recorrida foi extremamente injusta na aplicação do direito ao fato concreto, vez que aplica-se ao caso em tela o benefício da inversão do ônus da prova, não tendo sido realizada a perícia face a ocorrência de um motivo de força maior, furto de equipamento.

Vale lembrar que a ré é empresa de grande porte, podendo arcar com o valor requerido na inicial a fim de que seja feita justiça no caso concreto, atendendo inclusive a critérios de proporcionalidade.

DO PEDIDO

Isto posto, face aos argumentos acima sustentados, requer a reforma da r. sentença, condenando a embargada às custas judiciais e honorários advocatícios revertidos ao CEJDPGE.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,.

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