[MODELO] Razões de apelação – tipificação dos fatos e pena da tentativa
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROC. .0007.001.10800028-0
ELISSANDRO AFFONSO CORDEIRO, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo – processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas RAZÕES DE APELAÇÃO, e a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.
PEDE DEFERIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 02 MARÇO 10000008
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
RECURSO DE APELAÇÃO
APLTE: ELISSANDRO AFFONSO CORDEIRO
APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
AS PRESENTES RAZÕES DE APELAÇÃO SE DIVIDEM EM TRÊS TÓPICOS:
I – DA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS.
II – DA PENA DA TENTATIVA (DO PRINCÍPIO DA QUANTI-
DE FÍSICA DA TENTATIVA)
III – DOS PEDIDOS
I – DA TIPIFICAÇÃO
DOS FATOS
A VÍTIMA, À FL. 51 – 12ª LINHA, RELATANDO A AÇÃO DELITUOSA DO APELANTE DENTRO DO ÔNIBUS EM QUE VIAJAVA:
“TENDO O ACUSADO SE APROXIMADO DA INFORMANTE E DELA EXIGINDO O SEU RELÓGIO DE PULSO POR PELO MENOS DUAS VEZES JÁ QUE NERVOSA NÃO LHE ENTREGOU ASSIM QUE FOI POR ELE SOLICITADO SENDO CERTO QUE EMBORA O RÉU NÃO LHE TENHA APRESENTADO ARMA OU FEITO OUTRA AMEAÇA, A SIMPLES AÇÃO JÁ DESCRITA HAVIA DEIXADO A INFORMANTE ATEMORIZADA, AMEAÇADA.”
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Para a configuração do roubo é necessário que ocorra UMA AMEAÇA , e que essa ameaça seja GRAVE – A LEI NÃO TEM PALAVRAS INÚTEIS.
Não há se falar em GRAVE AMEAÇA onde apenas ocorreu mera INTIMIDAÇÃO.
A jurisprudência vem construindo e assentando o entendimento de que a mera intimidação não tipifica o roubo, mas tão somente o furto:
“GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO DEVE ESBOÇAR-SE EM TERMOS DE REALIDADE EXTERIOR, NÃO BASTANDO SEJA CRIAÇÃO IMAGINATIVA DA VÍTIMA.”
TACRIM-SP – AC – REL. BARRETO FONSENCA – JUTACRIM8000/20004
“SIMPLES PALAVRAS, DESACOMPANHADAS DE GESTOS AMEAÇADORES OU EMPREGO DE ARMA OU OUTRO OBJETO, NÃO PODEM , … CONFIGURAR AMEAÇA GRAVE, NÃO SE CARACTERIZANDO, ASSIM, O CRIME DE ROUBO.”
TACRIM-SP – AC – REL. GOMES AMORIM – JUTACRIM 86/358
“A SUBTRAÇÃO DE COISA MÓVEL OU SEMOVENTE DA POSSE DA VÍTIMA, MEDIANTE SIMPLES INTIMIDAÇÃO PODE CARACTERIZAR PERFEITAMENTE O CRIME DE FURTO, DESDE QUE NÃO RESULTE DOS AUTOS O USO DE VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO.”
TJSC – 1ª CAM. AP. 21.205/86
O Magistrado de 1º Grau, justificando o reconhecimento do roubo, assim se manifesta à fl. 67, nos dois últimos parágrafos:
“A reclassificação pretendida não merece êxito, já que o comportamento do acusado e do indivíduo não identificado incutiu no íntimo da vítima fundado temor quanto à sua integridade física acaso desatendesse a exigência que lhe foi feita, de tal modo que permitiu ser desapossada de seu patrimônio se, esboçar reação.
E é razoável que assim seja, posto que não é exigível ao ser humano comum, convivente em metrópole conturbada, o desprendimento quanto à sua segurança pessoal, mormente quando dois indivíduos, reunidos, a ele demonstrem a pretensão de obterem seus pertences, sem que para tanto estejam legítima e justamente amparados.”
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Não obstante a erudição da fundamentação expendida pelo Nobre Julgador de 1º Grau, a Defesa insiste no entendimento de que na hipótese dos autos não houve grave ameaça.
Se, a bem da verdade, a violência que cerca a todos nós, diariamente e em todos os lugares, acaba por nos infundir um fundado temor relativamente a tudo que esteja se passando à nossa volta, não é o fato da superestimação de uma intimidação que terá o condão de transformá-la em ameaça, e muito menos em ameaça grave.
II – DA PENA DA TENTATIVA – (DO PRINCÍPIO
DA QUANTIDADE FÍSICA DA TENTATIVA)
Conforme se vê dos autos, seja roubo ou furto, os fatos não passaram da forma tentada, tendo sido o acusado preso ainda dentro do ônibus, sem se afastar um mínimo da vítima – o motorista fechou a porta e logo acorreram os militares da Marinha que prenderam o apelante.
O Julgador de 1º Grau, justificando a redução pela tentativa – fls. 6000 antepenúltimo parágrafo:
“Face a tentativa, e o iter percorrido – a execução do crime foi plena, apenas a consumação restou prejudicada, diminuo as penas de metade …”
Data venia, equivocada a aplicação por parte do Prolator do “PRINCÍPIO DA QUANTIDADE FÍSICA DA TENTATIVA”.
A redução prevista no parágrafo único do Art. 14 do CP (de 1/3 a 2/3), não se opera através da maior ou menor intensidade dos atos executórios, mas sim pelo grau de aproximação do momento consumativo.
Tanto no roubo como no furto, a consumação ocorre quando o agente, a salvo de perseguição, exerce posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, atuando sobre a mesma como se dono fosse.
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Se o agente, é preso logo após apossar-se da coisa, ainda sob as vistas da vítima, a redução deve se operar em seu grau máximo; se, todavia, depois de se apoderar da coisa, o agente só vem a ser preso após longa e penosa perseguição, quase tendo conseguido usar, gozar, fruir, ou dispor do bem subtraído, a redução deve ser realizada no seu grau mínimo.
Em nenhum momento o réu avançou na consumação além de se apossar do relógio. Preso ainda dentro do ônibus, não se distanciou, não promoveu nenhum outro ato que pudesse aumentar a posse de modo a poder exercer sobre a coisa poderes de dono.
A posse sobre o relógio foi mínima – preso dentro do coletivo; a redução deve, pois, se operar no grau máximo previsto no parágrafo único do Art. 14 do Código Penal.
III – DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos themas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para, reformando a Sentença de 1º Grau, desclassificar o fato de roubo para furto, fazendo incidir a redução máxima pela tentativa, operada ou não a desclassificação postulada, tudo por obra de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 02 MARÇO 10000008.
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
DEFENSOR PÚBLICO