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[MODELO] Razões de Apelação – Roubo – Participação de Menor Importância

Razões de Apelação – Roubo – Participação de Menor Importância

RAZÕES DE APELAÇÃO

Protocolo : …………………

Apelante: ……………………..

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Insigne Relator,

O presente recurso tem como escopo a indignação, do recorrente, com a sentença condenatória, da lavra da Juíza da Primeira Vara Criminal de ………….., que o condenou a uma pena definitiva de … (…) anos e … (…) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por ter supostamente infringido a norma incriminadora do art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal Brasileiro.

SÚMULA DOS FATOS

A sentença recorrida de fls. ……., condenou o Recorrente pela suposta prática do ilícito penal prescrito no art. 157, § 2º, inc. I, II e V de nosso Estatuto Substantivo Penal, imputando-lhe a conduta descrita na denúncia, assim relatada:

No dia ……………….., por volta das ……… , no cruzamento da …………………… , nesta cidade , os denunciados ……………….. e ……………………. , em concurso e com unidade de desígnios , com o adolescente ………………….. ,subtraíram , mediante violência , perpetrada com o emprego de arma de fogo e , ainda , restringindo a liberdade de locomoção da vitima ……………………………, o veiculo ……………… , …………, placa ………… ( fls….), de propriedade de …………………………., bem como os bens móveis descritos às …… dos autos, pertencentes à citada vítima.

Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima trafegava pela cidade no automóvel supramencionado quando , no cruzamento da …………………, enquanto aguardava o semáforo abrir, foi abordado pelos denunciados.

Apurou-se que o denunciado ……… encostou um revolver na cabeça da vitima e anunciou um assalto, tomando a direção do carro.Os denunciados pegaram então a carteira e o celular da vitima e logo depois a empurraram para o centro do veículo, os denunciados ………… e ………., portando também outro revolver, entraram no veiculo pela porta de trás, ,tendo o adolescente ………… sentado no banco da frente junto com o denunciado ………..

Restou apurado que, dentro do carro. O adolescente encapuzou a vitima e os denunciados foram em direção dão ………………….., ficando, por aproximadamente uma hora, dando voltas pela cidade, ocasião em que agrediram aquela com murros no nariz, no rosto, pancadas no tórax e varias coronhadas também no rosto.

Consta que em determinado momento, os denunciados pararam o veiculo e colocaram a vitima no porta-malas do automóvel, seguindo, posteriormente, rumo à cidade de ……………

Segundo que consta, os denunciados ao pararem no …………, perceberam a presença de policiais militares.

Informam os autos que os policiais militares, assim que avistaram o veiculo da vitima, já avisados do roubo, iniciaram um perseguição, consta que os denunciados e a policia passaram a trocar tiros, sendo que, em determinado, momento, aqueles pararam o veiculo, já nas proximidades do trevo de ………………….., e empreenderam fuga pelo matagal

Durante a fase instrutória, não se apurou de forma clara e inconteste a suposta participação do Acusado/defendente na prática do ilícito penal denunciado, ficando a autoria, com relação a sua pessoa, nebulosa e controvertida tendo a sentença recorrida emitido juízo temerário ao condena-lo a uma exacerbada pena constritiva da liberdade.

A prova produzida no processo não contraria a versão apresentada pelo acusado devendo assim ser cassada a sentença proferida pela ilustre magistrada que presidiu o feito de cognição, de forma que embora tenha ficado claro e evidente sua não participação ativa nos fatos narrados na exordial, culminou o procedimento, injustificadamente, com édito condenatório.

No caso vertente, o conjunto de provas jurisdicionalizadas demonstra que a parte/acusação, não se desincumbiu do ônus probandi, que a impunha a incumbência processualde trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que impõe a pronta e eficaz cassação da sentença vergastada.

Ademais, a versão apresentada pela vítima não aponta com exatidão qual foi o grau de participação do Apelante, razão pela qual nada impede de dar credibilidade aos fatos da forma narrada em seu interrogatório de fls. ……….

Por outro lado, Senhor Relator, a sentença recorrida restou carente de fundamentação ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, do mesmo modo que de forma injusta, no segundo momento da dosimetria da reprimenda, elevou no limite máximo a majoração prevista no § 2º do art. 157 do CPB, quando pela análise das questões judiciais, verifica-se que a pena-base deveria ser ancorada no mínimo legal assim como a majorante referente as qualificadoras deveria ser dosadas no patamar de um terço (….) e não na metade como fez a Juíza sentenciante.

DO DIREITO

Senhores Desembargadores, consoante o entendimento doutrinário-jurisprudencial dominante, a pretensão deduzida na exordial acusatória para que tenha repercussão jurídica deve ser amplamente provada durante a instrução criminal desenvolvida sob o manto da garantia constitucional do contraditório, assumindo a acusação oficial o ônus probandi da autoria, da materialidade e de todas as circunstâncias do fato. É corrente o entendimento, de que o crime, como entidade jurídico-penal, só se aperfeiçoa ou se consuma quando o agente realiza todos elementos que compõem a descrição do tipo legal.

No caso vertente, o conjunto de provas dá conta de que a parte ex adversa, não se desincumbiu do ônus probandi, de trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que torna injustificável a condenação imposta pelo Juízo de piso, impondo, assim, a reforma in totum da sentença hostilizada, consoante entendimento esposado pela jurisprudência hodierna, conforme os seguinte arestos:

“Não se presumindo a culpa, deve ser cumpridamente provada, dentro dos elementos de sua configuração, desprezadas as deduções e as ilações ou a conclusões que não se assentem em prova concreta, acima de qualquer dúvida” (Revista Forense 175/375).

“Ônus da prova. As alegações relativas ao fatos objeto da pretensão punitiva têm de ser provadas pelo acusador , incumbindo ao acusado, demonstrar apenas os fatos impeditivos e extintivos” (JTACrim – 72/243).

“Culpa. Presunção. A culpa não se presume em nosso ordenamento jurídico penal, devendo ser demonstrada de maneira positiva e cabal para justificar uma condenação” (JTACrim – 73/364).

“Ao Ministério Público cabe o ônus da prova acusatória, ou seja, da materialidade do fato e sua autoria . Ao acusado tão-só incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos ou extintivos da imputação” (EI 174449 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).

“a favor de o réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta à acusação não promover prova capaz de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que obtenha decreto absolutório” (Ap.1987.889 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).

Da Pena Exacerbada

A fixação da pena dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais constitui, conforme o art. 59 da Parte Geral do Código Penal, de 1984, uma tarefa que o juiz deve desempenhar de modo discricionário, mas não arbitrário. O juiz possui, no processo individualizador da pena, uma larga margem de discricionariedade, mas não se trata de discricionariedade livre e, sim, como anota Jescheck [1] de discricionariedade juridicamente vinculada, posto que está preso às finalidades da pena e aos fatores determinantes do quantum punitivo.

Consoante o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência dominante, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado. Para reintegra-lo ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim de profilaxia social.

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto” (TJMT – AC – Rel. Shelma Lombardi de Kato – RT 612/353).

"Na fixação da reprimenda o Magistrado deve atender e buscar o equilíbrio necessário entre o interesse social e a expiação, sempre visando ao sentido binário da pena, verdadeira pedra de toque do direito penal moderno: reinserção social e expiatório-aflitivo, afeiçoando-se ao princípio da humanidade da pena, finalidades atribuídas pelo estatuto repressivo pátrio" (TRF (4ª Reg.) – AC ­Rel. Gilson Dipp – RTJE 152/267).

"Nunca é demais lembrar que o fim último da pena não é o de eternizar e muito menos infernizar a situação do apenado; para reintegrá-lo, ou reinseri-lo ao meio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional estimulando o homem apenado e preparando-o necessariamente para o retorno. A esperança de momentos mais fáceis e menos rigorosos, de liberdade ainda distante, é inerente ao complexo tema da recuperação do condenado" (TARS – RA 290108117 – JUTARS 76/27).

"O Juiz não pode, sem nenhum dado concreto, carregar na dosimetria da pena, arbitrariamente e segundo sua opinião pessoal a respeito de um determinado tipo penal, mormente depois de ter considerado a primariedade do agente" (TACRIM­SP – AC – Rel. Vanderlei Borges – RJD 23/214).

No caso sub judice, a sentença reconhece, no momento da aferição da pena-base,que as questões judiciais de caráter pessoal são todas favoráveis ao Apelante, o que imporia sua fixação estribada no mínimo legal, ou seja quatro anos, e não seis anos com editou a Juíza a quo.. O critério justo a ser realizado é aquele abraçado pela maioria de nossos tribunais, ou seja, se a pena base nestes casos deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de ser ajustada no juízo ad quem.

Do mesmo modo, tem-se como injustificável o lançamento do aumento de pena previsto no § 2º, do art. 157 do Código Penal, no seu limite máximo, principalmente, quando se verifica que o fato foi realizado em função da imaturidade dos réus e o compromentimento com o uso de drogas,

Assim sendo, se a aplicação da sanção penal traz, no texto legal, a exigência de se perscrutar todos parâmetros contidos no artigo 59 do CPB, objetivos e subjetivos, à luz dos elementos fáticos extraídos do processo, com o condão de individualizar racionalmente a reprimenda de cada réu, chegando-se à pena-base, no presente feito, tem-se que a conclusão do ilustre magistrado sentenciante, não guarda lógica, ou racionalidade vez que as circunstâncias judiciais, não são de tudo desfavor[áveis ao Recorrente.

Mesmo sabendo-se que aquela avaliação do art. 59 do CPB. destina-se, no sistema trifásico, à alcançar a pena base, não se pode negar que deve ter repercussão no segundo e terceiro momentos da equação que trata das causas especiais de aumento de pena, pelo que não se justifica o aumento no patamar máximo previsto no § 2º do art. 157 do CPB.

Pelo conjunto probatório contido no processo e reconhecido na própria sentença recorrida, não há como justificar o aumento da reprimenda do Apelante, acima do mínimo legal, devendo assim ser efetuado a corrigenda por Este Egrégio Sodalício.

“PENA – Réu primário – Pena-base estipulada em limite superior ao mínimo legal – Necessidade de fundamentação.

Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo artigo 59 do CP, sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. (STF – HC nº 71.697-GO – Rel. Min. Celso de Mello – J. 27.09.94 – DJU 16.08.96).

"Não tem sentido a aplicação da pena, além do mínimo legal, a indivíduo primário e de bons antecedentes, que vai cumpri-la depois de tantos anos após o fato criminoso. Na aplicação da pena o juiz há que buscar o equilíbrio necessário entre o máximo interesse social e o mínimo de expiação do réu" (TJMG – AC – Rel. José Arthur – RT 519/425).

"Quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem favoráveis ao réu, a pena não deve se afastar do mínimo legal. Na fixação da pena, o Juiz deve pautar-se pelos critérios legais para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao réu" (TJMT ­AC – Rel. Carlos Avallone – RTJE I IS/229).

Assim, Senhores Julgadores, não há como chancelar a condenação imposta pela sentença recorrida, principalmente quando a clareza dos elementos produzidos nos autos indica que não existem provas suficientes dos fatos narrados na denúncia, além do que o Recorrente, teve participação de menor importância, circunstância esta não analisada no decreto do Juízo a quo, e finalmente, teve o aumento de sua pena, injustificavelmente, afastada do mínimo previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, devendo a sentença recorrida ser cassada na forma pleiteada nas presentes razões.

Vale Frisar que o Acusado, é pessoa de excelente relacionamento com sua família e sua conduta social está integrada dentre da normalidade, é tecnicamente primário, devendo em caso de prevalecer a condenação ter sua pena fixada no mínimo legal.

Pelo exposto, Espera sejam as presentes razões conhecidas, vez que próprias e tempestivas, e por tudo o mais que dos autos consta, julgado procedente o apelo para cassar a sentença recorrida, in totum, decretando-se a absolvição do Apelante, ou, ajustando a reprimenda penal imposta, ao mínimo legal, pois desta forma Este Egrégio Sodalício, estará como de costume, editando decisório compatível com os mais elevados ditames do direito e da JUSTIÇA.

Nestes termos

Pede deferimento.

Local, data.

___________________

OAB

  1. Tratado de Derecho Penal, Ed. 1981, Vol. II, pág. 1191.

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