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[MODELO] RAZÕES DE APELAÇÃO – Restabelecimento de benefício por incapacidade – Nexo de causalidade – Falta de análise de perícia médica – Reforma da decisão de primeiro grau

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE – UF

Processo n.º XXX/X.XX.XXXXXXX-X

NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 e ss. do CPC/2015, inconformada com a sentença de fls. XXX/XXX, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo.

Outrossim, REQUER a Vossa Excelência, após cumpridas as formalidades processuais, seja a presente Apelação recebida e encaminhada à Superior Instância.

Ademais, importante ressaltar que há deferimento da Assistência Judiciária Gratuita no feito (AJG – fl. XX), dispensando, assim, o preparo no presente recurso.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Processo de origem: n.º XXX/X.XX.XXXXXXX-X

Objeto: RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: NOME DA PARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS

Colenda Câmara, Doutos Julgadores

NOME DA PARTE, já qualificada no processo em epígrafe, irresignada com a sentença a quo, vem a presença de Vossas Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO, pugnando pela total reforma da sentença de fls. XXX/XXX, pelos motivos que passa a expor.

  1. – Considerações Iniciais e Resumo Fático

Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por NOME DA PARTE, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Instruído o feito com uma farta gama de documentos comprobatórios do estado de incapacidade laboral vivenciado pela Autora, foi deferido o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (fl. XX), determinada a implantação do auxílio-doença à ora Recorrente até o julgamento do feito.

O INSS comprovou o cumprimento do decisum, conforme se verifica na fl. XX.

Realizada a perícia médica judicial nas fls. XXX/XXX, com médico ortopedista, este apontou a existência de redução da capacidade laborativa da Autora, no patamar de 20% do potencial laborativo:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

Contudo, além de apontar a DIMINUIÇÃO do potencial laborativo da Demandante, o médico Perito Judicial ortopedista ainda referiu a necessidade de ser realizada perícia médica a encargo de neurologista (vide informação apresentada na folha XXX dos autos).

Por tal motivo, a Autora pleiteou às fls. XXX/XXX a elaboração de nova avaliação com médico da mencionada especialidade. O pedido foi DEFERIDO, conforme fl. XXX dos autos.

Foi realizada avaliação médica pericial às fls. XXX/XXX do processo, com médica especialista em medicina do trabalho e patologia, tendo a referida expert considerado a Autora incapaz ao trabalho habitual, tendo, contudo, afastado a relação de causa e efeito entre a inaptidão da Autora e a atividade habitualmente desempenhada.

A Autora, por tal motivo, sustentou que haveria ao menos a existência de relação concausa entre a atividade desempenhada e os sintomas incapacitantes apresentados (fls. XXX/XXX).

Questionou, assim, em quesitos complementares, da possibilidade de reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a incapacidade evidenciada, ainda que de acordo com a aludida teoria de que há relação concausa neste sentido. A perita sinalou de modo positivo, entendendo que a atividade de operadora bancária exercida nestas condições contribuem para a evolução das patologias, às fls. XXX/XXX.

Sobreveio julgamento IMPROCEDENTE da ação, entendendo a Exma. Julgadora (fls. XXX/XXX) que não prospera o pedido exordial, arrazoando que não se estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade desempenhada, de modo que o pedido de benefício por incapacidade acidentário não poderia ser concedido.

Consequentemente, revogou, ainda, a tutela concedida quando do ingresso do feito.

A decisão de primeiro grau não pode prosperar, Excelências.

Foram produzidas duas avaliações médico-periciais no feito, sendo que na primeira se apontou a existência de redução do potencial laboral da Autora (pelo ortopedista) em decorrência da atividade laboral. Na sentença sequer foi feito menção a esta primeira perícia médica!

Na segunda perícia, se comprovou haver incapacidade, existindo nexo de causalidade, ainda que não diretamente, entre a profissão e a doença incapacitante. Quando da análise desta prova, foi infeliz o julgamento de primeiro grau, ignorando que a causa indireta permite a concessão do benefício acidentário.

Logo, pelos dois elementos apontados, se faz imperativa a reforma da decisão de primeiro grau e, consequentemente, a concessão de benefício à Autora, nos termos do pedido exordial.

2 – Das Razões para a Reforma

2.1 – Da relação de causa e efeito: atividade laborativa x incapacidade

Primeiramente, se faz oportuno destacar que é muito difícil a análise do tema em testilha, qual seja a relação de nexo causal, quando se trate de incapacidade laborativa e a atividade profissional desempenhada.

Isto, pois os benefícios acidentários devem ser concedidos nesta natureza (de acidente de trabalho ou a ele equiparado) sempre que houver existência de relação entre a atividade desempenhada e a doença que limita ou impossibilita o desempenho da atividade.

Disto, se pode dizer que possui natureza acidentária o benefício decorrente de 1) acidente propriamente dito; 2) doença profissional reconhecida tal como LER/DORT e, ainda, 3) doenças que possuam relação de causa e efeito direto OU INDIRETO com a profissão desempenhada.

Os primeiros dois tópicos são de simples compreensão e aplicação prática, sendo os mais comuns provocadores de concessão de benefício acidentário.

Já o conceito de relação indireta entre a atividade profissional e a incapacidade a que ela agiu como CONCAUSA é mais complexo, pouco aprofundado tanto na esfera judicial quanto doutrinária.

O especialista em direito previdenciário Fernando Rubin[1] pontua com acerto sobre as concausas do acidente laborativo:

“As concausas (…) são as causas concorrentes ao acidente de trabalho. Não são necessariamente a causa principal, mas juntam-se a ela para a verificação do resultado, podendo ocorrer por fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Isso ocorre porque muitas vezes, ou mesmo na maioria das vezes, um acidente de trabalho não possui apenas uma causa, caracterizando-se como um encadeamento de eventos para os quais concorrem várias ações ou omissões, vários ambientes e condições de trabalho.

Para se ter uma ideia geral do que levou ao evento danoso, é preciso estudar todas as variantes e possibilidades, traçando-se um mapa de todas as possíveis relações de causa e efeito.

(…)

Ainda com relação às concausas, é forçoso, desde já, se concluir que, diversamente do acidente típico, a doença ocupacional não tem origem exclusiva no ambiente de trabalho, sendo evidente que ao lado de fatores laborais, coexistem fatores externos (constitucionais, fisiológicos) que somados dão corpo a um estágio mais evoluído de incapacidade. Tal aspecto é notadamente verificado nos quadros psíquicos (depressivos) em que há estabelecimento do nexo de causalidade – quando ao lado da pressão por produtividade, estresse/concorrência do ambiente de trabalho e eventual assédio moral (fatores laborais), se somam as características próprias da personalidade do empregado, a história pregressa de problemas mentais, inclusive na família, e a gravidade de outros eventos pretéritos ou atuais da vida penosa do trabalhador (fatores externos ao labor).” (grifou-se)

Portanto, pode-se dizer que as concausa são, inegavelmente, desencadeadoras de incapacidade laborativa, ainda que indiretamente e não atuando unicamente no quadro clínico. Sua existência permite – e deve – reconhecer, contudo, a natureza acidentária do benefício a ser concedido, considerando se tratar de patologia profissional, pois o ambiente de trabalho, as condições de trabalho contribuíram para a eclosão da incapacidade laboral.

Trazendo a análise ao caso concreto, é oportuno observar que, em resposta aos quesitos formulados, a Dra. Perita elucidou no item XX (fl. XXX dos autos/fl. XX do laudo) que a associação de várias patologias levou a Autora a apresentar incapacidade laboral, atualmente.

E sobre estas diversas patologias, informou no quesito XX da fl. XXX dos autos que a Requerente apresenta síndrome cervicobraquial, outras entesopatias e síndrome do manguito rotador (CID-10: M53.1, M77, e M75.1), além de epilepsia, vertigem de origem central, e sequelas de infarto cerebral (CID-10: G40, H81.4, I69.3).

De modo a tornar mais clara a concausalidade existente no caso trazido aos autos, foi realizado pedido de complementação, no feito, questionando à perita se entendia haver esta relação e, consequentemente, reconhecer o caráter acidentário da incapacidade.

A Dr. Perita Judicial, analisando o conceito de concausa exposto pela Demandante, conforme literatura especializada, discorreu que (fl. XXX):

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

Logo, Excelências, o que se tem configurado é exatamente o entendimento referido pela parte Autora, no sentido de que, se não há relação direta entre o trabalho de bancária e as (diversas) patologias da Demandante, evidentemente o desempenho da atividade agiu decisivamente como fator contributivo da incapacidade, de modo que, caso não trabalhasse habitualmente como bancária, certamente a doença não culminaria em incapacidade, decorrente do esforço repetitivo empregado.

Pede-se vênia para novamente transcrever trecho da obra de Fernando Rubin sobre o conceito de “concausa”, já presente no quadro presente na fl. XXX destes autos:

“ainda com relação às concausa, é forçoso, desde já, se concluir que, diversamente do acidente típico, a doença ocupacional não tem origem exclusiva no ambiente de trabalho, sendo evidente que ao lado de fatores laborais, coexistem fatores externos (constitucionais, fisiológicos) que somados dão ao corpo a um estágio mais evoluído de incapacidade.”

Tal conceito de concausa entre trabalho e doença incapacitante traduz exatamente o caso epigrafado, sendo absolutamente razoável entender que o trabalho agiu como concausa ao agravamento das doenças (ainda que degenerativas), a ponto de tornarem-se incapacitantes.

Neste sentido, oportuno colacionar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. EXAME DA LEGISLAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. LER/DORT. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – Os requisitos legais do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. A presença da incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias é requisito fundamental para a concessão do benefício. Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como o nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa. Agente ocupacional que atuou ao menos como concausa para a conformação do quadro incapacitante. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 131 e 436 do CPC. Aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Concessão do benefício auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/91. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053350815, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013) (grifado)

ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO OU TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. I – A autora não impugnou, em suas razões recursais, a matéria relativa ao restabelecimento do benefício ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria, limitando-se a afirmar a natureza acidentária do auxílio-doença recebido, razão pela qual a matéria não pode ser analisada, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum. II – Conversão do auxílio-doença em seu homônimo acidentário, pois provado que a atividade laborativa desenvolvida pela autora ATUOU COMO CONCAUSA ao desenvolvimento da patologia diagnosticada. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057431819, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/12/2013) (grifado)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA O HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO. PROVA DO NEXO CAUSAL. PERÍCIA MEDICO-PSIQUIÁTRICA JUDICIAL. CONCAUSALIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. A conversão do benefício auxílio-doença previdenciária em auxílio-doença acidentário exige a prova da incapacidade para o trabalho e do nexo causal entre a lesão apresentada pelo obreiro e a atividade laboral desempenhada. Caso em que o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que as moléstias que acometeram o autor têm evidente relação com suas condições de trabalho habituais, ATUANDO O AGENTE OCUPACIONAL, NO MÍNIMO, COMO CONCAUSA. (…) (Apelação Cível Nº 70053497483, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013) (grifado)

Logo, a hipótese dos autos, confirmada pelo parecer da Perita Judicial, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, visto que uma das hipóteses de concessão do benefício acidentário é a exposta no laudo: a atuação do agente ocupacional como concausa da patologia incapacitante.

A partir do laudo originário (fls. XXX/XXX) não restaram dúvidas da incapacidade ao trabalho sustentada, tendo ficado claro pela avaliação da Dra. XXXXXXXXXXXXXX que a Autora não possui condições de desempenhar a atividade habitualmente exercida.

Após a complementação, esclarecido que, embora não haja nexo causal [direto], há inegável relação entre o agente ocupacional e o surgimento/agravamento da doença da parte Autora, é igualmente devido o benefício de auxílio-doença, em sua natureza acidentária.

Por todo o narrado, fica comprovado que a parte Autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde quando indevidamente cessado.

2.2 Da redução da capacidade laborativa

Conforme referido em momento anterior deste recurso, antes da avaliação pericial elaborada pela médica do trabalho foi realizada perícia específica com médico ortopedista, às fls. XXX/XXX do feito.

No procedimento o Perito avaliou a Autora, seu quadro clínico, e fez duas importantes considerações que merecem destaque: reconheceu que há limitação ao trabalho, no caso clínico da Autora, do ponto de vista ortopédico, e que esta redução da capacidade laboral decorre de enfermidade com caráter de LESÃO DE ESFORÇO REPETITIVO (LER).

Quando questionado em quesitos da parte Autora o quadro de enfermidades apresentado pela Demandante, assim discorreu:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

E quando questionado se em decorrência deste quadro haveria REDUÇÃO DEFINITIVA DO POTENCIAL LABORAL, assim discorreu o Perito ortopedista:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

Portanto, Excelências, inegavelmente EXISTE redução do potencial laboral, do ponto de vista ortopédico, em decorrência do quadro de esforço repetitivo desempenhado pela Autora na atividade de bancária.

Tal diminuição do esforço enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, caso não reconhecida a concessão do auxílio-doença, visto que é inegavelmente um pedido acidentário, que deveria ser analisado e julgado neste feito – o que não ocorreu na sentença originária.

Cumpre salientar que a mera existência de limitação decorrente de acidente de qualquer natureza já é suficiente a ensejar a concessão do benefício em baila, conforme elucida o artigo 86 da Lei federal n.º 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Aliás, independentemente da manifestação do Perito Judicial se a parte Autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, cumpre observar que a presença de limitação, ainda que mínima, é suficiente à concessão do auxílio-acidente, a despeito do enquadramento ou não no anexo III do Decreto n.º 3.048/99.

Este é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sua terceira seção, uniformizou entendimento. Perceba-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) (grifado)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifado)

Portanto, havendo limitação do ponto de vista ortopédico ao trabalho habitualmente desempenhado, deveria ter ocorrido a análise do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, o que não ocorreu em sentença.

A bem da verdade, a perícia de fls. XXX/XXX não foi analisada em sentença, de modo que a mesma deve ser analisada e deferido o pedido ora formulado de concessão de auxílio-acidente.

3. Considerações Finais

EM FACE DO EXPOSTO, a Apelante vem oferecer as presentes razões recursais, considerando que se faça imperativa a reforma da sentença exordial.

Em um primeiro momento, restou comprovada a existência de nexo de causalidade – CONCAUSA – entre o quadro clínico incapacitante evidenciado pela Perita Médica do Trabalho e a atividade desempenhada de bancária.

Desta forma, imperativa a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde quando indevidamente cessado, e conforme requerimento formulado na peça inaugural. Ademais, determinado o restabelecimento e implantação do auxílio-doença, postula pela restituição da tutela concedida liminarmente no feito, revogada quando da sentença.

Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que a Apelante não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, REQUER, então, a concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica, conforme fundamentos anteriormente apresentados.

Postula, ainda, a condenação do Réu em pagar honorários advocatícios aos procuradores da Recorrente.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Rubin, Fernando. Benefícios por incapacidade no regime geral da previdência social: questões centrais de direito material e de direito processual – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. (fls. 60/61)

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