logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Razões de Apelação – Pedido de Reforma Parcial da Sentença

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

APELAÇÃO

Processo nº XXXX/XX.

CAIO TICIO, já qualificado nos autos do processo supra epigrafado que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados subscritores, vem ante a ilustre presença de Vossa Excelência, salientar que não se conformando, com a r. decisão que o condenou à pena de 1 ano e seis meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, por infração ao artigo 180 “caput”, suspendendo-se a pena privativa de liberdade aplicada por dois anos, com prestação de serviços a comunidade no primeiro ano do prazo, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, vem interpor o recurso de APELAÇÃO, com fulcro no artigo 50003 Inc. I do Diploma Processual Penal, consubstanciado nos motivos de fato e de direito que passa a aduzir nas RAZÕES DE APELAÇÃO que ora anexa, pelo que REQUER a Vossa Excelência se digne a determinar o cumprimento das formalidades de estilo, para que, ao depois, seja ordenada sua remessa à Superior Instância, a fim de que seja conhecido e provido como medida de inteira justiça.

Termos em que,

P.J. e Deferimento.

São Paulo, …. de ……………. de …………..

oab

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE : Caio Ticio.

APELADA : Justiça Pública.

XXª Vara Criminal – Processo nº XXX/XX.

EGRÉGIO TRIBUNAL !

COLENDA CÂMARA !

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA !

Decidiu nos presentes autos, o Ilustre Juiz de Primeira Instância, condenar o Apelante à pena de 1 ano e seis meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, por infração ao artigo 180 “caput”, suspendendo-se a pena privativa de liberdade aplicada por dois anos, com prestação de serviços a comunidade no primeiro ano do prazo, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais. Entretanto, a r. sentença prolatada, “data máxima vênia”, não merece ser mantida “in totum “, não obstante o costumeiro acerto de suas decisões, “in casu”, não decidiu o MM. Juiz, com o rotineiro brilhantismo que lhe é peculiar.

A respeitável sentença “permissa vênia”, é merecedora de reforma parcial, eis que acatou os ditames legais para absolver o Apelante da injusta imputação do crime tipificado pelo artigo 288 “caput “ do Código Penal, afastando com acerto a continuidade delitiva, julgando parcialmente procedente a ação penal.

Em breve síntese, narra, a r. denúncia que no dia … de junho de …………., o Apelante, juntamente com RICARDO………………… e VALDOMIRO ………………………, em concurso e identidade de propósitos com outras pessoas não identificadas, ocultavam em proveito próprio, diversas motocicletas e peças, que sabiam ser, produto de crime. Denuncia ainda, que os mesmos em concurso e identidade de propósitos com outras pessoas cujas diligências se efetuavam para suas identificações, associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometerem crimes, discorrendo ainda sobre o depoimento de policiais militares que através de informação anônima de que no local funcionava um desmanche de motocicletas, para lá se dirigiram, encontrando os acusados desmontando diversas motocicletas, estando outras, já desmontadas, com as peças separadas que seriam enviadas para uma loja de peças, onde outros integrantes da quadrilha incumbiriam-se de vendê-las, para posteriormente repartirem o lucro. Destaca ainda que os policiais verificaram a existência de uma organização criminosa e apuraram que as motocicletas apreendidas eram produto de furto.

Pelo exposto, foram denunciados como incursos nos artigos 180 “caput”, c.c. artigo 71 e artigo 288 “caput “, com a aplicação do artigo 6000, todos do Código Penal.

PRECLAROS JULGADORES

Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a narrativa da inicial acusatória é, “data venia “, fantasiosa, uma vez que conclui pela existência de determinados atos e fatos que além de ausentes no corpo do auto de prisão em flagrante, o que não permitiria que se chegasse a tais conclusões, em momento algum da instrução criminal foram realmente comprovados, sendo incontroverso o princípio de que a prova da acusação é de incumbência de quem a fizer :

Neste raciocínio o Código Processo Penal estabelece:

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante “.

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância.” (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 100086 pg. 118 )

Assim, analisando os presentes autos verifica-se que as provas coligidas afastam completamente as acusações da peça exordial, pois senão vejamos :

Narra a denúncia :

“……Que Ricardo……….., Valdomiro………… e o Apelante em concurso com outras pessoas não identificadas ocultavam em proveito próprio……… coisas que sabiam ser produto de crime “.

Ocorre que durante a instrução criminal, não se fez prova do alegado, “contrariu sensu”, as provas coligidas são suficientes para afastar a possibilidade de que o Apelante tivesse conhecimento de tratarem-se os objetos descritos de coisas furtadas, assim verifica-se:

Fls. 108. Termo de interrogatório:

“Trabalhava há poucos dias na oficina mecânica de Ricardo. Foram apreendidas três motocicletas que foram deixadas no local por um rapaz conhecido por “nené”. As motos estavam lá para serem revisadas……….As peças apreendidas eram todas sucatas e só seriam reaproveitadas se fossem todas recondicionadas………..Segundo soube estas peças eram de outra oficina do réu valdomiro, que foi fechada”

Verifica-se que o Apelante trabalhava há poucos dias na oficina de Ricardo, não se encontrando nos autos, provas contraditórias, não tendo o Apelante, simples funcionário, o conhecimento de possíveis transações ilícita, pesando ainda a seu favor o fato de que realmente exerce sua atividade profissional como mecânico, o que justifica sua presença naquela oficina.

Dentro do mesmo contexto, depõe os co-réus Valdomiro e Ricardo respectivamente às Fls. 10000 e 110.

Fls. 10000 – Valdomiro

“Trabalhava na oficina de Ricardo há doze dias, mas antes disso tinha outra oficina em sociedade com ele em outro local. As peças apreendidas eram sucatas e vieram da outra oficina…”

Fls. 110 – Ricardo

“É proprietário da oficina, que funcionava na residência do depoente. Um conhecido que tinha o apelido de neném levou três motocicletas para o depoente consertar, estas motocicletas foram apreendidas pelos policiais , bem como várias peças de motos que o depoente adquiriu como sucata………..Valdomiro era funcionário do depoente, levou os policiais até a casa de neném. Ele foi levado até a oficina e de lá, todos foram até o Distrito. Caio trabalha com o depoente na oficina…..”

Diante das palavras do Apelante, pergunta-se :

QUE PROVAS SE FAZEM PRESENTES PARA DESMERECER A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES ?

A resposta surge cristalinamente : na verdade não existem tais provas. Pelos indícios encontrados no local de trabalho do Apelante os policias militares imediatamente, julgaram serem todos bandidos, os que ali se encontravam, encaminhando-os ao Distrito Policial, sendo tal fato agravado, “data máxima venia”, por conta da imaginação do Douto Promotor que afirma na peça acusatória que os policiais verificaram a existência de uma organização criminosa que em conjunto com outras pessoas não identificadas, associaram-se em quadrilha ou bando para o fim de cometerem crimes, e ainda que as peças seriam enviadas para uma loja onde outros integrantes da quadrilha incumbiriam-se de vendê-las, para posteriormente repartirem o lucro.

Tais afirmações, com o devido respeito, não são merecedoras de qualquer crédito, pois são indiscutivelmente fruto da imaginação, uma vez que não se constatou a existência de qualquer loja de peças, bem como não se constatou a presença, mesmo que indireta de uma quarta pessoa que pudesse justificar a formação, ao menos em tese, de quadrilha ou bando, nos termos do artigo 288 do CP.

Consoante as provas existentes, nenhuma da testemunhas reconheceu o Apelante ou os co-réus imputando-lhes quaisquer atividades criminosas.

Por outro lado, constatou-se que no local havia objetos produto de furto, todavia, não se fez qualquer prova de que o Apelante tivesse conhecimento de tal fato, pois trabalhava naquele local há poucos dias, não sendo local suspeito ou escondido conforme alegou o próprio policial no Auto de Prisão em Flagrante , era possível verificar da rua, as atividades ali praticadas.

O co-réu Ricardo é claro em afirmar que era o dono da oficina e que o Apelante era seu funcionário de onde se extrai o fato de que o Apelante não era responsável por transações de compra e venda, não podendo ser responsabilizado pela aquisição, guarda ou recebimento de materiais de origem ilícita.

São pacíficos os julgados, no sentido de exigir que o Réu tenha a plena certeza da origem ilícita da res, não bastando meras suspeitas a tal respeito.

RJDTACRIM VOLUME 3 / PÁGINA: 161

Receptação dolosa- Apelação visando à desclassificação do delito para sua forma culposa – Denúncia virtualmente ambígua quanto ao elemento subjetivo da infração – Recurso provido – Inteligência do art. 180, caput e respectivo § 1º, do CP, e Súmula n.º 453 do Supremo Tribunal Federal. 136 – Para a configuração da receptação dolosa é necessário que o agente tenha a plena certeza da origem ilícita da res, não bastando meras suspeitas a tal respeito. (nossos grifos)

Receptação dolosa.

Descaracterização. Desconhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa. Falta, ademais, de identificação da pessoa que lhe transmitiu o bem. Inteligência do art. 180, caput, do CP. O crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado de origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito. TJSP 3a.C. AP 000285000-3. (Nossos grifos).

O Apelante, consoante as provas coligidas nos presentes autos, agiu, com absoluta ausência de dolo, sendo certo que as provas coligidas pelo órgão acusador não foram suficientes para gerar a necessária firmeza à embasar o decreto condenatório, pois senão vejamos:

Negou veementemente o fato, afirmando, tratar-se de empregado da oficina, aduzindo que as peças eram sucatas, não ficando comprovado a contrariedade de suas alegações, sendo merecedor de crédito, não só pelas suas ótimas condições pessoais mas pelo fato de que não se fez prova contrária.

Neste sentido :

“Às palavras do Réu deve ser dado um crédito se, na ausência de testemunhas visuais do fato nenhuma outra prova existe nos autos que as contrarie “. (RT 522/440).

ILUSTRÍSSIMOS SOBRE JUÍZES :

Para a prolação do decreto condenatório se faz necessária a total e inabalável certeza da autoria e materialidade do fato típico. Autoria esta, acompanhada da vontade livre e sem vício, fato ausente nos presentes autos. O crime de receptação à época do ocorrido tem por base:

Artigo 180 “caput”

“Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira receba ou oculte: “

O elemento subjetivo do tipo é o dolo que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime.

Neste Sentido:

Elementos subjetivos do tipo.

“Os fatos descritos no “caput “do art. 180 e § 4º, são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime : vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira receba ou oculte. JTACrimSP, 74:304, 78:30000; RTJ, 113:742; RT, 5000000:434, 50002:353, 517:362 e 606:30006; RF, 263:340 (nossos grifos)

Ademais, provas de valor imprescindíveis, deixaram, estranhamente, de serem obtidas, quer pela falibilidade da Autoridade Policial, no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante, quer pela ausência de requisição do Ministério Público no sentido de localizar e arrolar, testemunha de alta relevância para a elucidação do feito, pois sequer foi ouvido, ou procurado “neném”, que poderia elucidar os fatos comprovando-se ou não a prática do crime que se quer imputar, bem como, não foram periciadas, as peças, para verificar seu estado de sucata. O laudo complementar contido às Fls. 20004, somente observa, a inexistência de peças de uma motocicleta montadas em uma outra. Assim vislumbra-se a precariedade do conjunto probatório para a manutenção da r. sentença prolatada pelo Douto magistrado “a quo “.

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355

A r. sentença prolatada não deixa dúvida de que a condenação foi baseada em indícios não tendo sido produzida a prova necessária pois ao relatar às Fls. 338, o trecho que reproduzimos “in verbis”, acolhe o fato de que tal prova deveria ter sido produzida pela acusação, uma vez que consta dos autos às fls. 110 verso, que os policiais estiveram na casa de “neném”, ( o indivíduo que havia deixado as motocicletas no local), e que o mesmo foi levado para o local e de lá todos seguiram para o distrito, e que Ricardo não entendeu porque o “neném saiu da carceragem e não mais voltou.

“in verbis” trecho da r. sentença.

“ Por outro lado a versão do co-réu Ricardo no sentido que o indivíduo que havia deixado as motocicletas no local havia sido conduzido à Delegacia de Polícia, não encontra qualquer respaldo na prova colhida”.

Diante de tais dúvidas indagamos de Vossas Excelências:

Não deveria, a polícia, ter diligenciado no endereço indicado pelos co-réu Ricardo, para verificar se ali existia pessoa de cognome “neném” ?

Em caso positivo, não deveria, tal indivíduo ter sido ouvido, ao menos em declarações, esclarecendo o fato, incriminando ou não os acusados ?

Com a devida vênia, não é aparentemente plausível, a conclusão do Douto Magistrado “a quo” , em julgar irrelevante o fato de apenas Ricardo ter sido o proprietário da oficina e os outros co-réus funcionários, pois à evidência todos tinham conhecimento da origem ilícita e concorreram para o cometimento do delito, isto, pelo fato de que a sentença condenatória não pode estar calcada em presunções e indícios, devendo estar consubstanciada em prova extreme de dúvidas.

A respeito manifesta-se a melhor jurisprudência :

PROVA – Indícios e presunções – Valor – Entendimento:

73 – Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia. RJDTACRIM VOLUME 17 JANEIRO/MARÇO 10000003 PÁGINA: 14000 RELATOR:- PIRES NETO

Doutos Sobre-Juízes, espera o Apelante, ter entregue a Vossas Excelências, a total e ampla convicção da sua inocência e, se assim não foi possível, há que se constatar a existência de fartos motivos, que apontam insanáveis dúvidas quanto às alegações da acusação, invocando-se em última análise o princípio do “in dubio pro reo”, para absolve-la, por insanável insuficiência de provas.

Neste sentido:

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355

Ilustríssimos Julgadores, o fator decisivo para a absolvição do Apelante é que o conjunto dos elementos de convicção coligidos foi insuficiente para gerar o estado de certeza necessário para sustentar a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, tal conjunto se apreciado a rigor, isenta cristalinamente o Apelante das acusações irrogadas contra si.

Segundo o ensinamento do Mestre Heleno Cláudio Fragoso:

“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda dos bens ou interesses materiais”. (Jurisprudência Criminal v. 2 pg. 446).

“Ex Positis”, diante das condições pessoais do Apelante que sempre manteve conduta ilibada não apresentando antecedentes criminais, sendo suas palavras, merecedoras do devido crédito, face à insanável insuficiência de provas condenatórias, por tudo o quanto foi dito e mais o que dos presentes autos, se puder extrair, invocando ainda, os suplementos jurídicos de Vossas excelências, espera serenamente o Apelante seja julgada improcedente a r. sentença condenatória, para absolve-lo das injustas acusações contra si irrogadas, por ser medida de cristalina

J U S T I Ç A !

São Paulo, ….. de ………………. de ………

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Contra razões de Apelação

Processo nº XXX/XX.

CAIO TICIO, já qualificado nos autos do processo supra epigrafado que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados subscritores, vem tempestivamente, ante a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, levada a termo pelo Ministério Público, ÀS Fls. 346/34000, publicada no Diário Oficial de 25/0000/0007, discordando de suas Razões, REQUERENDO a Vossa Excelência se digne a determinar o cumprimento das formalidades de estilo, para que ao depois, seja ordenada sua remessa ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que seja julgado improcedente seu pedido por medida de inteira justiça.

Termos em que,

P.J. e Deferimento.

São Paulo, …. de ………….. de ……..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE : Justiça Pública.

APELADO : Caio Ticio.

XXª Vara Criminal – Processo nº XXXX/XX

EGRÉGIO TRIBUNAL !

COLENDA CÂMARA !

Sem embargo da admiração e do respeito, devidos à sempre zelosa Promotoria Pública, faz-se mister que dela discordemos, como também é necessário salientar que não foi possível nossa conformação, diante da r. sentença prolatada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pelo que, respeitosamente interpusemos Recurso de Apelação em separado, para ver reformada parcialmente a respeitável sentença que diferentemente das inúmeras prolatadas com o devido e costumeiro acerto, pelo brilhante Magistrado, deixou “data máxima vênia“ de observar, desta feita, alguns aspectos fundamentais, que serão suficientes para gerar a certeza de sua reforma, a fim de absolver o acusado, ora Apelado das injustas imputações que recaem sobre si.

Socorre-se desta Egrégia Corte o Douto Representante Ministerial buscando, em síntese, a reforma da decisão que afastou a continuidade delitiva e absolveu o Apelado da injusta acusação da pratica do crime de Quadrilha ou Bando.

Alega em apertada síntese que na noite de …. de …………. de ……., os Apelados foram surpreendidos por agentes policiais, que por meio de informação anônima, chegaram até eles, tendo os policiais, encontrado em sua posse, algumas motocicletas desmontadas e outras remontadas, que sabiam ser produto de crime, verificando, ainda, que estes agiam em associação com outras pessoas não identificadas para comercializá-las. Aduz ainda que os indícios representados pela montagem e remontagem das motocicletas, com a alteração de suas características tornam evidente que sabiam da origem ilícita destas, recebidas em oportunidades diferentes, diante das notícias dos roubos e furtos relatados pelas vítimas e ainda, a circunstância de que se valiam do concurso de outras pessoas não identificadas, para a comercialização das motocicletas.

NÃO RESTA DÚVIDA QUE O DOUTO MAGISTRADO “A QUO”, FEZ BOA AVALIAÇÃO DAS PROVAS COLIGIDAS PARA AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA , POIS NÃO SE APUROU COM EXATIDÃO A FORMA PELA QUAL OS RÉUS RECEBERAM A “RES FURTIVA”, SE EM OPORTUNIDADE ÚNICA OU NÃO, E A DÚVIDA DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DOS ACUSADOS. (Fls. 33000)

Agindo dentro dos ditames da Lei, o Douto Magistrado não poderia concluir de forma diversa, ao afastar a existência de Quadrilha ou bando (Fls. 3000000).

COM RELAÇAO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CP DEVE SER RECONHECIDO O “NON LIQUET”, POIS NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA DE FORMA A ATINGIR O NÚMERO MÍNIMO LEGAL DE ELEMENTOS DO TIPO PENAL.

As acusações perpetradas em desfavor do Apelado não merecem acolhimento pois evidente a ausência de comprovação.

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante “.

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância.” (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 100086 pg. 118 )

Para a caracterização do crime de Quadrilha ou Bando, aponta, o Doutor Promotor, como único subsídio o depoimento do policial militar que teria ouvido dos acusados, que os mesmos, venderiam as peças para uma loja no centro da cidade, não merecendo, “data venia”, tal afirmação, a credibilidade necessária para a configuração do delito em tela, eis que desassociada completamente do conjunto probatório. Sendo estranho o fato de pretender dar tamanho crédito ao referido depoimento, uma vez que entende o Douto Promotor que os réus se escusaram a prestar esclarecimentos no auto de prisão em flagrante para não evidenciar sua culpa, pergunta-se:

Por que motivo confessariam ao policial militar, tamanha barbaridade ?

A resposta emerge cristalina : É notório em suas atividades, que policiais, de forma geral, ao efetuarem diligências e notadamente nas prisões em flagrante, tornam-se intimamente os juízes daquela causa , apontando, acusando e porque não dizer, muitas vezes sentenciando os envolvidos. Forma-se na mente policial uma convicção íntima da culpa e ou dolo, daí, todos os meios para que se perpetre aquela convicção, são tido como validos, em outras palavras “permissa vênia”. Seria apenas um “empurrãozinho”, para a consecução do objetivo a ser alcançado.

Assim, não se fez prova da existência, mesmo que distante, de um quarto elemento a subsidiar a tipificação legal exigida pelo artigo 288 do Código Penal.

Quadrilha ou Bando

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Outra justa motivação para o não acolhimento da presente Apelação, reside no fato de que não foram colhidos, nos presentes autos, os elementos suficientes para a caracterização de constituição estável e permanente a caracterizar o vinculo associativo permanente para fins criminosos.

Neste sentido é predominante a jurisprudência:

QUADRILHA OU BANDO – Constituição estável e permanente do grupo para a prática de crimes – Não caracterização – Ausência de prova segura – Formação que parecia eventual, dependo dos plantões policiais – Recurso não provido. (Relator: Celso Limongi – Apelação Criminal n. 144.110-3 – Ribeirão Preto – 10.03.0004)

QUADRILHA OU BANDO – Não caracterização – Ausência de vínculo associativo permanente para fins criminosos – Irrelevância da participação de quatro ou mais pessoas na prática do delito – Absolvição decretada – Recurso parcialmente provido. Para que se tenha caracterizado o crime de quadrilha ou bando é necessária prova escorreita da indispensável subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não bastando uma eventual sucessão de ações grupais. (Apelação Criminal n. 186.46000-3 – São Bernardo do Campo – 1ª Câmara Criminal – Relator: Jarbas Mazzoni – 11.0000.0005 – V.U.)

Descaracterização. Inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos. Sucessividade de eventuais ações grupais que não tipificam o crime. Excluída da condenação a figura do referido delito. O apelo está a merecer provimento parcial para o fim de se excluir da condenação a figura do crime de quadrilha, eis que incomprovado nos autos a existência de vínculo associativo permanente para fins criminosos, não bastando para a tipificação do crime de bando a sucessividade de eventuais ações grupais. TJSP 3ª C. ap. 17000126-3/8

Demonstrando o acerto da decisão de Primeiro Grau, que reconheceu o “non liquet”, pela inexistência de provas de terceira pessoa de forma a atingir o numero mínimo legal de elementos do tipo penal, a jurisprudência a exemplo do Douto Magistrado exige provas extremes de dúvidas, não podendo estar baseadas em meras suposições.

QUADRILHA OU BANDO – Delito não caracterizado – Ausência nos autos de prova robusta da subjetividade, da estabilidade e permanência da "societas sceleris" – Meras suposições (TJSC) RT 575/414

No tocante a pretensão da continuidade delitiva, “data máxima venia”, melhor sorte não cabe à acusação pois ao alegar às fls. 34000 que o recebimento das motocicletas se deu em momentos diferentes, simplesmente não se fez prova do alegado, não existe nos presentes autos, provas que autorizem tal conclusão.

Pretende o Representante Ministerial, concluir, que pelo fato das motocicletas terem sido subtraídas das vítimas em datas distintas, teriam sido também recebidas pelos acusados em oportunidades diversas, baseando então sua tese, em suposições que não merecem “permissa venia” o amparo legal, sob pena do cometimento de ato arbitrário e injusto.

Segundo o ensinamento do Mestre Heleno Cláudio Fragoso:

“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda dos bens ou interesses materiais “. (Jurisprudência Criminal v. 2 pg. 446).

EX POSITIS, pelos motivos de fato e de direito elencados, pela insanável insuficiência de provas, REQUER, invocando os suplementos jurídicos de Vossas Excelências, o não provimento do recurso oposto pelo Ministério Público, no mais, conforme explicitado, após a apreciação do recurso de apelação interposto pela defesa, espera a total reforma da r. sentença para absolver o acusado por ser inteira medida de

J U ST I Ç A !

Termos em que,

P.J. e Deferimento.

São Paulo, …. de ………….. de ……..

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos