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[MODELO] RAZÕES DE APELAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E TESTEMUNHO POLICIAL

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC. .

, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo – processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas RAZÕES DE APELAÇÃO, e a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.

PEDE DEFERIMENTO.

RIO DE JANEIRO, 03 ABRIL 00

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

DEFENSOR PÚBLICO

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

RECURSO DE APELAÇÃO

APLTE: COSME ANTONIO DA SILVA

APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Merece ser reformada a Sentença de 1º Grau, eis que ausente dos autos suporte probatório suficiente à sua sustentação.

Com efeito, a prova se resume aos depoimentos dos milicianos que teriam alcançado o apelante e os menores, efetuando as prisões, sendo indiscutível o interesse em demonstrar que foi legítima a atuação que empreenderam, não possuindo, em conseqüência, a devida isenção para que sejam considerados testemunhas.

Não é outros o entendimento jurisprudencial sobre a prova exclusivamente policial:

“Não faz sentido negar-se qualquer valor a depoimento de policial. Entretanto, uma condenação não se pode basear exclusivamente nele, que tem direto interesse em dizer legítimas e legais as providências por ele tomadas na fase do inquérito.” (RT. 50007/330)

Quando do seu interrogatório (fls. 28/2000), o apelante nega veementemente os fatos, acrescentando que o relógio que trazia em seu pulso era de outra marca, diferente daquela que teria sido subtraída da vítima que, não obstante, recebeu o relógio como se fosse o seu.

Tal circunstância, importantíssima para positivar a participação do apelante, somente restaria positivada com a oitiva da vítima que, entretanto, não atendeu ao chamado judicial, furtando-se a depor em Juízo.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Tem-se, então, uma pesada condenação imposta em 1º Grau – 06 anos de reclusão, quando a prova foi exclusivamente policial, e a vítima não foi ouvida em Juízo, restando, em conseqüência, circunstância não esclarecida sobre fato altamente relevante.

Por fim, ainda que supostamente a vítima tenha apontado o apelante em sede policial, tal aponte não é prova da qual se conclua pela sua participação no evento noticiado nos autos. Prova é aquilo que se produz em Juízo, sob as garantias do contraditório legal. Se os dados da inquisa servissem como prova, não haveria necessidade de processo, de acusação, e de defesa – bastaria o inquérito em um aplicador de pena.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para, reformando a Sentença de 1º Grau, absolver o apelante por insuficiência de provas, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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