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[MODELO] Razões de Apelação – Inépcia da Denúncia e Condenação sem Fundamentação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇÚ – RJ.

Processo:

, nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, por seu advogado infra-assinado, requer de V. Exa., a juntada das razões de apelação em anexo, e o seu encaminhamento à Egrégia Superior Instância.

Nestes Termos,

  1. Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2008.

31a. Vara Criminal

Processo: 2006.001.113011-8

Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.

Apelante:

Apelado: Ministério Público

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIA CÂMARA

O apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e (400) quatrocentos dias-multa, por infringir o artigo 33 da lei 11.343/06; e à pena de 3 (três) anos de reclusão e (700) setecentos dias-multa, por infringir o artigo 35 da mesma lei. Devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime fechado, n/f do artigo 6000 do Código Penal.

A r. sentença do juízo de primeiro grau merece reforma, vez que prolatada em evidente error in judicando.

Inicialmente, Egrégia Câmara, em uma democracia, todos merece um processo legal, justo, sem diferenças e aplicando as leis pertinentes em nosso país.

O Apelante:

, brasileiro, solteiro, mensageiro, RG: DIC/DETRAN/RJ; CTPS n˚. , série: /RJ; CPF: , Tit. de Eleitor n. , natural do RJ; nascido em 03/11/100082, filho de , residente na Ladeira dos Tabajaras, n°. , CEP: 22031-112, Copacabana, nesta cidade, nesta cidade,

FAC imaculada ás fls. 1303/1305;

Declaração de escolaridade ás fls. 1081/2;

A testemunha da acusação o Sr. , que serviu de suporte para a peça vestibular caiu por terra, na presença do Juízo a quo do Parquet (fiscal da Lei) e das defesas técnicas dos então denunciados esclareceu a verdadeira face da policia judiciária, assim vejamos:

(…) QUE O DEPOENTE QUER ACRESCENTAR QUE POLICIAIS DA 12a. DP COSTUMAM IR AO PRESÍDIO EM QUE ESTÁ, PARA FAZER PERGUNTAS AO DEPOENTE, PRETENDENDO QUE ASSINE NOVAS DECLARAÇÕES SOB AMEAÇA DE LHE PREJUDICAR. (“…)”.

Egrégia Câmara,

Está é uma das testemunhas que serviu de suporte para este decreto condenatório. Este “relato” se quer foi comentado pelo Juízo a quo. Já que foi mencionado nas alegações finais do apelante.

DA INEPCIA DA DENÚNCIA:

Não houve a exposição de um fato concreto e mais sequer menciona há conduta individualizada do ora suplicante.

A denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP;

“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as sua circunstâncias, (…)”.

Lea-se a denúncia, mais não diz efetivamente a conduta (modus operandi) do apelante.

Não houve a exposição do fato criminoso?

Qual a função do apelante?

E quais as circunstâncias?

A defesa técnica do denunciado na forma do artigo 571, inciso VII ambos CPP; verifica-se a inépcia da denúncia quanto à descrição individualizada da participação do apelante. Ela por siso não menciona sua conduta ou sua participação especifica no delito. Impossibilitando a garantia constitucional de plena defesa.

STF: “A tradição da jurisprudência do STF em matéria de crime de autoria coletiva é a de exigir que haja descrição individualizada da participação de cada um dos acusados no delito, para que possam eles exercitar sua defesa” (RT 574/440).

TJRS: “Tratando-se de autoria coletiva, é indispensável descreva a denúncia – sob pena de inépcia – os fatos atribuídos a cada indiciado, esclarecendo o modo como cada um deles concorreu para o evento. A responsabilidade penal é pessoal e a Lei assegura ampla defesa. A peça inicial da ação penal que se ressente de lacuna, imprecisão, ou é colocada em termos vagos, tem sido declarada INEPTA em reiteradas decisões do STF” (RT 563/374).

Precedentes: (RT 576/472; 700/30006; 540/30001; 552/443).

A partir de 10000004, entretanto, vem-se deslumbrando tendência no sentido de Exigir-se a descrição da conduta dos participantes do crime (STJ, RHC 4.000, 5ª, Turma Rel. min. Édson Vidigal, RT 718/475)”.

O concursus delinquentium não pode ser presumido não provado, quantum satis, afasta-se a pretensão acusatória de ver condenado-o pelos artigos da peça vestibular.

“(…) Se é verdade de que o Ministério Público é detentor do Jus Persequendi, isto não afasta do Juiz o controle da Verdade Real e do seu Exercício; (…), pois, se o Ministério público é o dono da Ação Penal Pública, o Juiz é o dono do processo, da Liberdade Individual e da Verdade Real” ““.

Des. Eduardo Mayr

Cristalino que só há que ser considerado nestes autos, inclusive e especialmente para prolação de sentença, o que neles constam. Vale lembrar: “O QUE NÃO ESTAR NOS AUTOS, NÃO EXISTE NO MUNDO”. Ora presumir, dar conclusão sem a devida comprovação dentro do processo seria condená-lo sem qualquer respaldo JURISDICIONAL.

Em sede policial ás fls. 338/33000; 507/508, nega o indiciamento sem o acompanhamento de sua defesa técnica naquela oportunidade;

Em Juízo na forma da Lei com as garantias constitucionais, ao ser interrogado às fls. 141000, 1420, nega a acusação dizendo:

“(…) que não foi preso e processado anteriormente; (…) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, quanto ao interrogando; (…) que nega ser o interrogando o recebedor das cargas de droga constante na contabilidade de tráfico apreendida na casa de Marco Benikes e constante de fls. 210/211 e outras folhas dos autos; que nunca fez uso de qualquer droga; que já terminou todo o 2o. grau; que estava trabalhando como mensageiro, com carteira assinada, no n. 200 da Praia de botafogo, 000o. andar, no HSBC; que foi preso no trabalho, quando voltava do banco, onde foi fazer pagamentos para a empresa; que mora com os pais e 01 irmã, sendo que possui mais 03, que não mora junto; que todos trabalham na casa do interrogando. (…) que reside no endereço desde que nasceu, ou seja há 24 anos; que começou a trabalhar após prestar serviço militar, quando estava com 20 anos; que o interrogando tem companheira, que está grávida e não está trabalhando e tem 02 filhos; que o interrogando foi chamado à DP, uma vez, antes de ser preso. (…)”.

A FRUSTAÇÃO DA PROVA ACUSATÓRIA

DAS CONTRADIÇÕES

“Prova – Depoimentos contraditórios de testemunhas – Absolvição. “Constituindo-se o conjunto probatório de depoimentos contraditórios de testemunhas, impõe-se à prolação do non liquet “. (TACRIM SP – AP. 133/ 00041 – JTACrim SP, 46:157).

Destarte, com advento da Constituição Federal de 100088, onde se estabelece que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º. Inc. LV) e que ninguém será privado de sua liberdade ou de se Em sede policial ás fls. 338/33000; 507/508, nega o indiciamento sem o acompanhamento de sua defesa técnica naquela oportunidade;

Em Juízo na forma da Lei com as garantias constitucionais, ao ser interrogado às fls. 141000, 1420, nega a acusação dizendo:

“(…) que não foi preso e processado anteriormente; (…) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, quanto ao interrogando; (…) que nega ser o interrogando o recebedor das cargas de droga constante na contabilidade de tráfico apreendida na casa de Marco Benikes e constante de fls. 210/211 e outras folhas dos autos; que nunca fez uso de qualquer droga; que já terminou todo o 2o. grau; que estava trabalhando como mensageiro, com carteira assinada, no n. 200 da Praia de botafogo, 000o. andar, no HSBC; que foi preso no trabalho, quando voltava do banco, onde foi fazer pagamentos para a empresa; que mora com os pais e 01 irmã, sendo que possui mais 03, que não mora junto; que todos trabalham na casa do interrogando. (…) que reside no endereço desde que nasceu, ou seja há 24 anos; que começou a trabalhar após prestar serviço militar, quando estava com 20 anos; que o interrogando tem companheira, que está grávida e não está trabalhando e tem 02 filhos; que o interrogando foi chamado à DP, uma vez, antes de ser preso. (…)”.

A FRUSTAÇÃO DA PROVA ACUSATÓRIA

DAS CONTRADIÇÕES

“Prova – Depoimentos contraditórios de testemunhas – Absolvição. “Constituindo-se o conjunto probatório de depoimentos contraditórios de testemunhas, impõe-se à prolação do non liquet “. (TACRIM SP – AP. 133/ 00041 – JTACrim SP, 46:157).

Destarte, com advento da Constituição Federal de 100088, onde se estabelece que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º. Inc. LV) e que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 4º. Inc. LIV), ficou consagrada a total impossibilidade de alguém ser condenado com base em prova produzida na POLICIA.

Necessário esclarecer que os elementos de convicção colhidos em fase inquisitoriais, somente podem ser aceitos para uma eventual condenação quando evidenciados pelas provas produzidas em Juízo, o que in casu não ocorreu.

Já comentado a testemunha Sr. DAVIDSON FREITAS DE OLIVEIRA, dizendo:

“(…) que o depoente reconhece e a assinatura às fls. 383; porém, não prestou as declarações constantes de fls. 381/383; que os policiais apresentaram as declarações prontas e disseram ao depoente para assinar, pois iriam abater de sua pena, que conhece os acusados DENIS, que toca cavaquinho no pagode, JORGE e GIULIANO, mas mais não sabe de envolvimento deles com drogas; (…) QUE O DEPOENTE QUER ACRESCENTAR QUE POLICIAIS DA 12a. DP COSTUMAM IR AO PRESÍDIO EM QUE ESTÁ, PARA FAZER PERGUNTAS AO DEPOENTE, PRETENDENDO QUE ASSINE NOVAS DECLARAÇÕES SOB AMEAÇA DE LHE PREJUDICAR. (…)”.

A testemunha Sr. WILLIAM DE SOUZA SANTOS, ás fls. em Juízo disse:

“(…) que ao que se lembra não prestou depoimento sobre os fatos destes autos, na delegacia. (…)”.

A testemunha Sr. MARCOS ADÍLIO CABRERA NADUR, ás fls. 1582/1587 em Juízo disse:

“(…) que Jorge atende pelo apelido de Jorginho, pessoa que o depoente já conhece de longa data, já tendo ouvido comentários de que ele vende droga para Mineiro, ENTRETANTO NADA PODE COMPROVAR E AFIRMAR COM CERTEZA, VISTO QUE NUNCA PRESENCIOU NENHUMA ATITUDE SUSPEITA DELE, TAMPOUCO NUNCA VIU COM DROGA; (…) que Jorginho morava naquele endereço com a família, incluindo esposa, dois filhos, a mãe e outros, sendo que ele estudavae trabalhava num banco; que Jorginho ostentava padrão de vida humilde; (…)”.

A testemunha Sr. JÚLIO CÉSAR DE SOUZA MARTINS, ás fls. 150006/150007 que também serviu de suporte para a peça inicial caiu outra vez por terra, na presença do Julgador, do Parquet ( fiscal da Lei ) e das defesas técnicas dos denunciados esclareceu a verdadeira face da policial judiciária, assim vejamos:

“(…) que com relação ao seu depoimento prestado na delegacia, esclarece que NÃO prestou qualquer declaração, NÃO SENDO VERDADEIRAS AS DECLARAÇÕES CONSTANTES NO DEPOIMENTO QUE SE LHE IMPUTA, ATÉ PORQUE NÃO LEU O QUE ASSINOU, SENDO OBRIGADO A FAZE-LO PELA PRESSSÃO QUE SOFRU DA POLÍCIA; QUE MUITAS PERGUNTAS LHE FORAM FEITAS PELOS POLICIAIS, PORÉM SEMPRE REPONDIA DESCONHECER OS FATOS; que foi flagrado com pouca quantidade de maconha, por ser usuário, já nas imediações de sua casa; (…)”.

O PCERJ o Sr. Carlos de Morais GADELHA de Vasconcelos, ás fls. 150001/150005 disse:

“(…) que é escrivão da 12a. DP e participou das diligências para busca e apreensão em todas as residências dos acusados, sendo que apenas na residência de dois elementos foram apreendidos matérias relacionados com o tráfico, citando droga, petrechos para indolação e folhas de contabilidade; QUE O ACUSADO DANIEL, VULGO DÔGO, NÃO APARECE COM SEU NOME OU APELIDO REGISTRADO NAS FOLHAS DE CONTABILIDADE, sendo que a polícia chegou até ele por informações da testemunha Marcos Adílio; (…) que as testemunhas Marcos e Davidson confirmaram o apelido e disseram que ele Thiago vende drogas, ao passo que o próprio Thiago negou ter este apelido, negando também qualquer relação com o tráfico; (…) que NÃO HOUVE EXAME GRAFOTÉCNICO nos escritos; (…) na residência do acusado Jorge, não chegou a entrar por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entretanto lhe pareceu tratar-se de uma residência de uma família humilde, pelo tipo de prédio; que segundo sabe, nenhum material. ilícito. foi encontrado na residência dele; que oacusado Jorge foi preso no endereço de trabalho dele, junto a uma empresa localizada na Praia de Botafogo, onde trabalha como contínuo; (…)”.

Às fls. 1588/150000, o PCERJ, o Sr. Oscar Knop Henriques, dizendo:

“(…) que não entrou na residência de Jorge no cumprimento de mandado; (… )”.

A DEFESA

O Sr. Robson Félix da Silva, às fls 1748/174000, disse:

“ (…) que conhece o acusado Jorge e Thiago, porque é vizinho deles, desde criança; que o depoente sempre teve mais contato com Jorge, tendo sido criado na mesma casa e sabe que ele mesmo trabalhou; que ultimamente, JORGE estava trabalhando num Banco; que sabe que Jorge é casado com Aline e têm 03 filhos; que o acusado sempre foi chamado de JORGINHO; que não sabe se Jorge faz uso de drogas; que nunca ouviu comentários sobre Jorge ser envolvido com tráfico de drogas. (…) que a situação financeira do acusado não é elevada. (…) “.

O Sr. Francisco das Chagas Ramos de Souza, às fls. 1746/1747, disse:

“(…) que conhece JORGE há 08 anos, que não sabe de qualquer conduta ilícita por parte do acusado; que não sabe se Jorge usa de drogas; (…) que o acusado sempre trabalhou e ultimamente estava trabalhando num banco. (…)”.

A Sra. Ana Beatriz Siqueira Braga Garcez, às fls 1744/1745, disse:

“(…) que JORGE é casado com a filha da depoente há 08 anos e o casal tem 03 filhos; que JORGE trabalha em banco, sendo Office-boy; que a filha da depoente não trabalha em razão das crianças; que nunca tomou ciência sobre JORGE fazer uso de drogas; que nunca ouviu comentários sobre Jorge ser envolvido com tráfico de drogas. (…) que JORGE é de uma família muito humilde e não tem imóvel ou veículo; que ao que sabe, JORGE não tem apelido; que a depoente, porém, sempre o chamou de JORGINHO. (…)”.

DO MÉRITO:

DA TRAFICÂNCIA, artigo 35 da Lei 11.343/06:

A própria peça inicial ele por siso é extremamente frágil não traz a conduta do apelante JORGE DA SILVA MACEDO, vulgo “ JORGINHO “.

A uma, o que o apelante fazia?

A duas, nenhuma das testemunhas seja da acusação, seja da defesa, afirma categoricamente que o JORGINHO vendia drogas, ou se era a época dos fatos associado aos demais envolvidos.

Á três, como todos que falaram do apelante JORGINHO, seja pela acusação ou pela defesa que trata-se de pessoa humilde, trabalhador, tanto que foi preso em seu trabalho na Praia de Botafogo.

A AUSÊNCIA DE PROVAS NO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06

A associação estável não comprovada, de forma incontestável, abolitio criminis.

Não há nos autos qualquer evidencia de que o apelante era associado ou que faça parte de qualquer facção criminosa e juntos efetuavam vendas de tóxicos.

DIMINUIÇÃO EM FACE DO § 4O. DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06

Trata-se Réu primarissimo e de bons antecedentes, trabalhador, chefe de família, conduta ilibada.

Atento as diretrizes do artigo 5000 do C.P; faz jus a maior diminuição elevando-se para 2 / 3 (dois terços) de sua reprimenda.

A r. sentença foi GENÉRICA e INSUFICIENTEMETE FUNDAMENTADA.

O magistrado de primeiro grau agiu de forma disciplinar. O dever jurisdicional ficou longe do amparo da Lei, da Democracia que deve ser exercido no nosso Estado de Direito Positivo.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, em face da fragilidade da prova colhida sem a devida perícia grafotecnica na listagem apresentada pelos policiais contra o ora apelante, pois quando a doutrina fala in dubio pro reo, refere-se exclusivamente à matéria de prova penal. Neste processo, sem a comprovação da forma estável, permanente ou casual, da forma como a prova foi colhida não merece confiança e, portanto não tem condições de manter a respeitável sentença ora guerreada e espera o apelante que essa EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, reconheça o recurso, dando-lhe provimento para reformar este decreto condenatório, absolvendo-o. E caso não seja este entendimento deste E. Colegiado, seja modificada nos seguintes itens:

  1. Seja diminuída em 2/3 em face do § 4o. do artigo 33 da Lei 11.343/06;

2. Seja absolvido com fulcro nos artigos 386, Inc. VI do CPP; pelo crime de associação.

Tudo para que se faça JUSTIÇA !

Nestes Termos, P. Deferimento.

Rio de janeiro, 26 de março de 2008.

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