[MODELO] Razões de apelação – indenização por agressão física e moral
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo
Escrevente: Marisa
, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização que move em face de , também devidamente qualificada nos autos, irresignada, data venia, com parte da r. sentença de primeira instância, vem, pela Defensoria Pública, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
cujas razões encontram-se em anexo, requerendo a V. Exa. que sejam recebidas e encaminhadas à Superior Instância.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,
EGÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO
O Defensor Público que esta subscreve tomou ciência pessoal da r. sentença de primeiro grau no dia 17 de janeiro de 2002. O presente Recurso de Apelação está sendo interposto no dia 07 de fevereiro de 2002. Considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública em todas as instâncias, o presente Recurso é tempestivo.
DO PRAZO EM DOBRO
Cumpre informar aos Eméritos Julgadores que a Defensoria Pública está utilizando-se da prerrogativa do prazo em dobro para interposição de Recurso de Apelação, conforme lhe faculta o parágrafo quinto do artigo quinto da Lei nº 1.060/50.
Emidio de Oliveira Santos, propôs a presente em face de Isaura Lima Rocha, tendo em vista a ocorrência de agressão física e moral perpetrada pela apelada contra ele apelante, conforme explicado na exordial e devidamente apurado pelo juízo a quo.
Ocorre, que o M.M Juízo a quo, ao proferir a decisão questionada, concluiu pela inexistência de danos contra o apelante, quer no âmbito do dano material , como do dano moral..
DO DANO MATERIAL
No tocante ao dano material, assevera o M.M Juízo que não houve comprovação da lesão física, e aponta como fundamentação o laudo de fls. 41.
Ocorre, que às fls. 48, existe uma laudo complementar , onde fora constatado a existência da lesão sofrida pelo apelante, que consistiu em pauladas nos braços, especialmente no braço esquerdo.
Ora , não se perquire in casu, se fora grave ou leve a agressão perpetrada. O certo é que a agressão existiu.
Os documentos acostados às fls. 31/33 e 91/105, se na sua integralidade não comprovam os danos materiais, pelo menos em parte comprovam que o apelante fora submetido a tratamento médico em face do evento danoso sofrido.
DO DANO MORAL
Entendeu o Juízo pela não ocorrência do dano moral, pois entendeu não Ter havido prova de que o apelante tenha sido submetido a tratamento de saúde por força das lesões sofridas. Conclui ainda não reconhecer qualquer sofrimento do apelante que se inserisse na ceara do dano moral.
Ora, eméritos julgadores, o próprio juízo, define dano moral no preâmbulo do dispositivo que tratou da matéria. Vejamos
“Dano moral é a reação psicológica que a pessoa experimenta em face da violação de um direito que não possui denominador econômico.” (grfei).
Se o dano moral é analisado na órbita psicológica do ser humano, não há como se falar em prova do sofrimento, prova do tratamento ao qual a vítima se submeteu, prova das lesões. A análise do dano moral é meramente sentimental.
Havia que se provar a existência de tratamento, o que admite-se apenas como argumento, se o dano moral tivesse alcançado tão profundamente a vítima que a mesma tivesse que submeter-se a tratamento psicológico ou psiquiatríco. O que não foi este o caso.
Porém, que a personalidade do apelante fora atingida não há qualquer dúvida. Imaginem os eméritos julgadores a seguinte cena:
Dia 22 de junho de 1998, 9:30 horas, manhã, um ancião de 79 anos, de compleição física miúda, franzina, sendo agredido a cabo de vassouras, por uma mulher jovem de estatura média alta, em plena rua (em frente às casas de ambas as partes envolvidas) na presença de testemunhas.
Qual o sentimento experimentado pela vítima, senão enorme vexame, além das dores da agressão física. Será que isso não configura dano moral?
É imperioso que os reparos sejam feitos também no tocante aos danos morais sofridos.
Os danos morais são constituídos pela dor, pelo sofrimento, pelo choque brutal do evento, pelo trauma psicológico.
A só realização do fato danoso faz presumir ofendida a honra, ferindo a vítima na personalidade espiritual, nos afetos e nos sentimentos. Mais do que a idéia de reparação, vinga na indenização por dano moral o propósito de impor-se a sanção exemplar. Mais do que uma aplicação de ressarcimento, a condenação deve conter o espírito de que a indenização há de ser a mais ampla possível, que se não neutraliza o sofrimento do lesionado, esta sanção ao menos sirva para mostrar-lhe que a justiça quer tornar-lhe menos doloroso o acontecimento e está sensível ao seu drama.
Ante o exposto, requer aos Eméritos Julgadores seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Apelação no sentido de reformar, a r. sentença de primeiro grau , concedendo, inicialmente, ao apelante benefício da gratuidade de justiça, e finalmente condenar o apelado ao pagamento das verbas indenizatórias relacionadas na inicial, ou as que vierem ser a ser apuradas em processo de liquidação de sentença, além , dano moral na forma do pedido e das custas processuais e verba honorária, esta sobre o valor da importância a ser indenizada, recolhida de conformidade com o disposto na Lei 1.146/87, à c/c 00943/37, ag 097, Banerj, por ser medida de JUSTIÇA.
Nestes Termos, P. Deferimento.
Rio de Janeiro,