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[MODELO] Razões de Apelação – Benefício de Pensão por Morte – Extinção de Ação Judicial – Previdência Social

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RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: INSTITUTO NOCIONAL DO SEGURO SOCIAL

Apelada: XXXXXXXXXXXXX

Autos nº XXXXXXXXXXXX

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

1 – Da sentença

A R. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a parte Autora, e desta forma, corrigiu-se a injustiça cometida pelo INSS, que a negou em sede administrativa.

2 – DO MÉRITO

Inicialmente cabe ressaltar que o órgão apelante, alega em seu recurso falta de interesse de agir, em virtude de implantação de benefício previdenciário, uma vez que fora concedida tutela antecipada, em uma ação de pensão por morte que tramitou junto ao Juizado Especial Federal.

Ocorre que esta ação judicial fora extinta sem julgamento do mérito e, portanto, conforme a regra de que o acessório segue o principal, a medida antecipatória perdeu todo seu fundamento de validade.

E desta forma, no momento de propositura da ação judicial, a apelada, estava desamparada pelo direito ed recebimento de pensão.

Desta forma, como se pode perceber, a autora no momento da propositura da ação, a autora estava desamparada judicialmente, uma vez que a ação judicial anterior, havia sido extinta sem julgamento do mérito.

Sobre a qualidade de segurado de seu ex-marido, cabe ressaltar o seguinte

O ex-marido da autora falecido em 24/05/2012, e mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito, em virtude ser empregado, tendo o vínculo trabalhista sendo reconhecido pela Delegacia Regional do Trabalho, pós mortem.

Não é pelo fato do empregado não possuir o registro em Carteira Profissional que o mesmo não está protegido pelo Instituto ora Ré, como salienta a jurisprudência da mais alta corte.

Uma vez, que em se tratando de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.

Este entendimento exposto acima é que melhor se enquadra na jurisprudência majoritária. Senão vejamos:

“Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 525263

Processo: 2012030000000830633 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 16/0000/2002 Documento: TRF300068038

Fonte: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 40003

Relator(a) : JUIZ CARLOS FRANCISCO

Decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação doINSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

Ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/0001. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.

1. Quando a E.Corte recursal reconhece o direito da parte-requerente, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada que, fundamentando-se nos requisitos do art. 273, do CPC, ordena o pagamento do benefício previdenciário reclamado, não obstante a existência de recurso de apelação e remessa oficial, até porque a irreversibilidade da medida é “via de mão dupla”, já que seu indeferimento pode trazer prejuízos irreparáveis à sobrevivência do beneficiário.

2. As provas colhidas nos autos indicam que o “de cujus” era segurado da Previdência Oficial ao tempo de seu óbito, embora laborasse sem o devido registro do contrato de trabalho, o que resta provado por início de prova documental, ao teor da Súmula n.º 14000, do E.STJ.

3. Tratando-se de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.

4. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/0001, presume-se dependência econômica da esposa e filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 22000, do extinto E.TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/0001, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário.

5. As disposições do art. 24, § único, da Lei 8.213/0001, são inaplicáveis à pensão por morte, tendo em vista que esse benefício independe de carência, ao teor do art. 26, I, da mesma lei.

6. Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do “de cujus” que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/0001, não obstando o pagamento a constatação de ausência de filho, cônjuge ou companheira, assegurado o direito à eventual habilitação posterior.

7. A pensão deve ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo do óbito (independentemente da data de seu requerimento ou de seu termo inicial), incidindo reajustes na forma das normas previdenciárias, rateando-se o montante igualmente entre todos os dependentes, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar na forma do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/0001. É também devido o abono anual.

8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da MP 1.50006-14, de 10.11.0007, que resultou na Lei 000.528 (DOU de 11.12.0007), há que se emprestar interpretação conforme a constituição à nova redação dada ao art. 74 da Lei 8.213/0001, para assegurar direito adquirido à concessão da pensão desde a data do óbito (descontados os valores pagos por ordem da tutela antecipada deferida), sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º, II, da Portaria DFSJ/SP n.º 0002, de 23.10.2012 – DOE de 1º.11.2012,

Caderno 1 – Parte II, pág. 02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida (calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação, observada a Súmula 204 do E.STJ).

000. O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 21, § único do CPC.

10.Apelação do INSS à qual se nega provimento e remessa oficial qual se dá parcial provimento.”

Diante do exposto acima, está provado que o “de cujus” sempre manteve a condição de segurado, através do registro em carteira profissional, além do que os hollerits acostados aos autos comprovam o valor do salário de contribuição que deverão ser levados em conta para cálculo da pensão por morte.

3 – Dos Requerimentos

diante do exposto, A Autora, requer seja dado totalmente improvimento ao recurso interposto, pelo INSS, e que seja mantida a R. sentença julgando-se procedente a ação.

Local, data

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Alexsando Menezes Farineli

OAB/SP

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