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[MODELO] Razões de Agravado – Agravo de Instrumento – Suspensão da Execução

EXMO. SR. DR. DESMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

REF:PROCESSO:

ORIGEM: 26ª Vara Cível

, já qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que contende em face de SULAMERICA SEGUROS, em razão do Agravo de Instrumento, interposto pela agravante, vem por seu Patrono “in fine”, atendendo ao R. despacho de fls, apresentar suas;

Razões de Agravado

pelas seguintes razões de fato e de direito em anexo:

Requer após, os tramites legais, sejam as presentes Razões de Agravado, remetidas aquela Colenda Corte, ressaltando que o rol de peças transladadas está indicando ao final as contra razões recursais.

Termos em que

Pede deferimento.

Rio de Janeiro

EXMO. SR. DR. DESMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

REF:PROCESSO:

ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL

R A Z Õ E S D E AGRAVADO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

Eminente Sr. Relator

COM A DEVIDA VÊNIA, não merece provimento o recurso ora interposto pela Ré/Agravante por descabida tal pretensão senão vejamos:

  1. EGRÉGIO TRIBUNAL, A Ré/Agravante, porta-se com deslealdade e má fé, pois, sabe que o Agravo de Instrumento ora interposto, não é e nem pode ser considerado como remédio jurídico para suspender a execução, até porque, deveria a Ré/Agravante, ter aplicado como remédio a IMPUGNAÇÃO, no entanto, não o fez em tempo hábil, só vindo a faze-lo no dia…, conforme demonstrado as fls. dos autos do presente recurso acostado aos autos pela própria Ré/Agravante, e fls., dos autos originais, sendo portanto, a mesma IMTEMPESTIVA, assim, o Agravo de Instrumento, ora combatido, não tem condão no entendimento dos Autores/Agravados, de suspender a execução em tela, pelo que requer seja conhecido e IMPROVIDO o presente recurso, certo é que a matéria já foi confirmada por Estância Superior (STJ) conforme consta nos autos o Acórdão de fls. 61/67 do presente recurso e fls. 771/773, do processo original, sendo, o direito dos Autores/Agravados LIQUIDO E CERTO, e portanto a execução é definitiva, sendo descabida a pretensão da Ré/Agravante em suspender a execução, entendendo os Autores/Agravados ter o presente recurso, efeito meramente PROCRASTINATORIO.
  2. IMINENTE RELATOR, não pode prosperar o presente recurso de agravo de instrumento interposto, pela Ré/Agravante, pois, tem pleno conhecimento de que transcorreu in albis o prazo para a Ré/Agravante IMPUGNAR A EXECUÇÃO, onde percebendo o erro, para tentar ganhar tempo, preferiu requerer ao MM. Juízo a quo, marcação de audiência especial, mesmo sabendo que nesta fase processual, não caberia tal pedido, pois sabia que tal pedido não iria prosperar, mas mesmo assim, o MM. Juízo a quo, atendeu ao pedido, que não produziu nenhum resultado positivo, pois, não houve acordo, até porque não veio com o propósito de firmar nenhum, pois, apresentou proposta de um valor infinitamente menor a que os Autores/Agravados teriam direito, agora, através do presente recurso de agravo de instrumento tenta procrastinar ainda mais a Lide que já remonta 28 longos anos. Urge esclarecer que a esta COLENDA TURMA, que não há por parte do MM. Juízo “a quo”, qualquer equivoco a ser sanado, conforme tenta aludir a Ré/Agravante, pois, a decisão do MM. Juízo a quo, está correta, sendo certo que, não houve cerceamento de defesa, da Ré/Agravante, o que houve na realidade dos fatos, foi que, a Ré/Agravante, tentando furtar-se da execução ora enfrentada, se perdeu no tempo, em meio a tantos recursos interpostos, confusa, acabou perdendo o prazo para apresentação do remédio jurídico correto. Portanto, não há nenhum equivoco a ser sanado conforme alega a Ré/Agravante, sendo certo que a decisão monocrática está plenamente correta, quando manteve a decisão. Assim deve a Ré/Agravada, suportar o ônus da sua própria indecisão.
  3. É cabível lembrar a esta COLENDA TURMA, que este é o 7º recurso impetrado pela Ré/Agravante, e PASMEM, todos foram rejeitados por unanimidade, portanto, é com clareza solar que a Ré/Agravante, está trilhando em uma via perigosa pautada em artifícios inconsistentes, na contra-mão da Justiça, com intenções meramente procrastinatórias, já tendo sido advertida pelo D.Juízo monocrático, no despacho de fls.804/v, 805, do processo original, e constante nos documentos acostados aos autos pela Ré/Agravante as fls. 98/100, do presente recurso de Agravo de instrumento.
  4. COLENDA CÂMARA, a matéria, já passou pelo crivo desta EGRÉGIA TURMA, no Recurso de apelação cível de nº 2006.001.01982 quando por unanimidade de votos os D. Desembargadores negaram provimento ao recurso, sendo negado também por unanimidade o Agravo de nº 2008.002.15925, por entenderem, que para ser deferido o efeito suspensivo, necessária demonstração da verossimilhança, das alegações e possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação ao Agravante, e isto, não demonstrado pela Ré/Agravante, que tenta de maneira acintosa procrastinar o que lhe foi imputado, haja vista, o número de recurso por ela interposto, para tanto, requer a esta COLENDA TURMA, seja o presente recurso de Agravo de Instrumento ora interposto conhecido e improvido, por não ter o condão de suspender a execução pela intempestividade da IMPUGNAÇÃO, apresentada.
  5. IMINENTE RELATOR, os Autores/Agravados, vêm no decorrer desses longos 28 anos amargando o descaso que a Ré/Agravante nutre não só pelos Autores/Agravados, mas, também, pelo D. Juízo “a quo”, haja vista, durante todos esses anos deixou de cumprir com o que lhe foi imputado, mesmo depois de confirmação de Estância Superior (STJ), e só apresentou impugnação a execução, em 04/06/2008, as fls.836/837,(Doc.1) quando o prazo de 15 dias para fazê-lo, terminou em 30/30/05/2008, sendo, a mesma IMTEMPESTIVA, que conforme despacho de fls. 884v e 885v, assim, o inicio do prazo começou um dia após a confirmação do bloqueio que foi em 14/05/2008, ou seja dia 15/05/2008, e o Agravo de instrumento, não poderia ter o efeito desejado pela Ré/Agravante, por não versar sobre a Impugnação mas sim, no entendimento da Ré/Agravante de demonstrar em inexistente equivoco do MM.Juízo a quo, que como já repisado, não ocorreu.

CONCLUSÃO

Diante das razões apresentadas, e tudo o mais que possa ser dito, requer os Autores/Agravados, seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido põe esta EGREGIA TURMA, PARA NO BOJO NEGAR-LHE O PROVIMENTO.

Termos precisos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro,

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