[MODELO] Razões de Agravada – Indeferimento de Denunciação à Lide – Erro Médico – Responsabilidade Civil
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA …. CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA….
Agravo de Instrumento n.º
FULANO DE TAL, nos autos do Agravo de Instrumento que interpôs, através da Defensoria Pública, apresentar a V.Exa. suas RAZÕES DE AGRAVADA, na forma que segue em anexo, às quais requer a juntada, para que produzam seus devidos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB
Agravante:
Agravada :
Processo :
Origem :
Ação de Rito Ordinário de Responsabilidade Civil
Razões de Agravada.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Cível.
Trata-se de ação de indenização, por erro médico, proposta pela ora Agravada em face de ….. . Citadas, as Rés apresentaram suas defesas, ambas com denunciação à lide da médica profissional que atendeu a Autora, objetivando garantir o ressarcimento. A referida ação de indenização tramita na …. Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de processo n.º
O MM.Juízo daquele órgão entendeu indeferir as denunciações à lide: 125
“Indefiro ambas as denunciações à lide, por não estarem presentes quaisquer hipóteses do art 125
A imputação de responsabilidade à terceiro não projeta direito.”
Da r. decisão, interpôs a primeira Ré o presente recurso de Agravo de Instrumento. Diz que “… o MM. Juízo laborou em manifesto equívoco ao indeferir a denunciação à lide, para determinar a citação da médica Clara Paula Galati, para que venha integrar o pólo passivo da presente ação.”
Fundamenta o recurso de acordo com o seguinte “… os danos sofridos pela agravada e seu filho, estão diretamente ligados ao procedimento cirúrgico realizado pela médica Clara Paula Galati, onde as decisões relacionadas ao procedimentos médicos realizados na autora e seu filho, somente poderiam ter sido objeto de decisão da citada médica, devendo a mesma ser responsabilizada integralmente por supostos danos sofridos pela Agravada.”
Entende-se dos fundamentos do recurso que a Agravante pretende ver garantido, ainda na ação de indenização, cuja exercício prendeu-se à vontade da Autora, o seu direito de regresso, provando que a responsabilidade pelos ressarcimentos pleiteados é exclusivamente da denunciada.
A responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, conforme o art. 14 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, não suporta escusa sob alegação de culpa de terceiro, como se sabe. Por outro lado, a norma inserta no inciso II do art. 70 do Código de Processo Civil, também não foi criada para garantir o direito de regresso daquele que é responsabilizado legalmente pela reparação de danos.
Portanto, agiu acertadamente o Mm. Juízo a quo quando indeferiu a denunciação da lide. Senão, vejamos:
Denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1] A denunciação da lide tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal.
Ensinam, ainda, os citados doutrinadores que a denunciação, na hipótese do CPC 70, III, restringe-se às ações de garantia, ou seja, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. É o caso, por exemplo de denunciação da lide à seguradora do réu.
Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. No caso in comento pretende a Agravante discutir na ação de indenização proposta pela Autora, sob fundamento da responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade do profissional que estaria fundada no art. 159 do Código Civil (teoria da culpa), isto é, cria nova demanda que nada tem a ver com o direito da Autora.
Conforme ainda os citados juristas, exemplo dessa inadmissibilidade é a denuncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC trata de hipótese de garantia própria. O direito de regresso não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Para garantir o direito de regresso o titular do direito poderá ajuizar ação autônoma deduzindo sua pretensão decorrente de sua ligação com o responsável pelo prejuízo.
Finalmente, deve-se entender, para efeitos do art.70, inciso III do CPC, que direito de regresso é aquele fundado em garantia própria, isto é, quando o denunciado deverá ressarcir o denunciante.
Não é o caso dos autos.
Por isso, espera a Agravada, seja improvido o presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a acertada decisão do MM. Juízo a quo, da 8ª Vara Cível da Capital.
Nestes Termos
Pede diferimento
Local e data.
ADVOGADO
OAB/
in Código de Processo Civil Comentado, 3º edição da Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997,págs. 348. ↑