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[MODELO] Queixa em desfavor do ABC Futebol Clube – Utilização irregular de atleta no campeonato estadual de futebol de 2007

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU A QUEM COUBER POR LEGAL DISTRIBUIÇÃO.

AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, sociedade simples, filiada junto a Federação NorteRiograndense do Futebol, com sede na Cidade do Natal/RN, endereço citado no cabeçalho, representado por seu Presidente Gustavo Carvalho, por seu procurador legalmente constituído ut instrumento de mandato e demais documentos constitutivos (doc. 01), vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa, com supedâneo no art. 73 e seguintes do CBJD, apresentar QUEIXA em desfavor do ABC FUTEBOL CLUBE, clube filiado e cuja qualificação é de conhecimento notório da FNF, em face da utilização irregular do atleta Ivan Ricardo Alves de Oliveira, na partida realizada entre as duas agremiações acima citadas no ultimo dia 21 de abril de 2007, válida pelo campeonato estadual de futebol profissional 2007, pelo fatos e fundamentos adiante aduzidos e ao final requerer as pretensões que se seguem:

DE UM BREVE BOSQUEJO FÁTICO.

01. Douto Procurador é público e notório que tramita no Colendo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Rio Grande do Norte, denúncia em desfavor do querelado, em virtude da agremiação querelada “TER CONSTADO NA SÚMULA” e “INCLUIDO” indevidamente o Jogador IVAN RICARDO ALVES DE OLIVEIRA no jogo realizado em 15 de abril do corrente mês e ano, entre a equipe querelada e a equipe Associação Cultural Desportiva Potiguar.

02. Das informações contidas nos álbum processual de 061/2007, em trâmite na 2ª. Comissão Disciplinar dista que o atleta escalado não tinha condições de jogo para participar da referida Partida.

03. Pois bem, o ato praticado pela querelada apenas atingiria indiretamente a agremiação querelante, uma vez que dessa partida, é que sairia a equipe classificada para disputar a final do referido campeonato com a mesma, ou seja, para querelante a querela em si, decorre apenas para se saber contra quem a querelante deve disputar as partidas válidas pela final do campeão Estadual de 2007, tendo em vista, que a querelante já estava classificada para a disputada da final.

04. Conquanto, Excelência, apesar do recebimento da denúncia e da solicitação da Procuradoria pela concessão da liminar para suspender os jogos que se realizaria entre a querelada e a equipe querelante, resolveu o Presidente do Pleno do TJD não acolher a liminar pretendida pelas razões por ele declinadas no seu arrazoado.

05. Desta feita, não havendo a suspensão dos jogos restou as agremiação participarem das partidas que destinam a indicação do Campeão Estadual de 2007, entretanto, infelizmente, a querelada houve-se por bem incluir novamente o Jogador IVAN RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, ou seja, praticou novamente o agente uma conduta irregular, eis que incluiu na partida jogador sem condição de jogo.

06. É evidente que caso ao final do processo promovido pela Procuradoria em desfavor da querelada venham a ser acatados e julgado procedente, os resultados da classificação do Campeonato Estadual de 2007 serão alterados, dando a equipe da A.C.D Potiguar o direito de disputar as finais do Campeonato Estadual de 2007. Com a anulação dos jogos que porventura venha a ocorrer, entretanto, não pode a querelante ficar omissa no caso petendi, uma vez que aqui está em jogo não a condição quem será o campeão do Campeonato de 2007, mas, contudo a própria legalidade das partidas, tendo em vista, a utilização indevida de um jogador que não tinha condições de jogo.

07. Daí, é que se insurge a querelante contra o ato praticado pela querelada, haja vista, que o prejuízo não padece apenas para com a querelante, mas, também, para todo o desporto potiguar, principalmente, os torcedores que foram e irão assistir as partidas que ora ficarão no prejuízo, uma vez que torcerão pelas suas equipes sem saber se realmente os jogos terão sua eficácia, ante a irregularidade já apontada e outrora repetida.

DA IRREGULARIDADE. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE JOGO PELO ATLETA IVAN RICARDO ALVES DE OLIVEIRA. DA INFRIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 214(CLUBE) E DA REGRA DO ART. 218 C/C ART. 157, III ( ATLETA).

08. Com efeito, antes de qualquer coisa, mister se faz trazermos a baila, algumas considerações à respeito da condição de jogo dos atletas.

0000. Na lição do eminente AUDITOR do STJD MARCÍLIO KRIEGER¹, na sua obra Anotações ao CBJD e Legislação Desportiva, sobre a matéria nos ensina:

__________
¹Krieger, Marcílio César Ramos, in Anotações ao CBJD, 1ª. Ed., Ed. OAB/SC, pág. 236 e ss..

A propósito, o CBJD, ao fazer referência a “atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente”, dá a amplitude exata da questão, pois não basta a documentação desportiva do atleta esteja em ordem…”

“…A “condição legal” a que se refere o art. 214 é mais ampla do que à primeira vista parece. Para que atue validamente por uma equipe, o atleta necessita estar por ela inscrito na entidade dirigente respectiva e, sendo atleta profissional, ter celebrado contrato de trabalho esportivo nos termos do art. 28 LGSD. Este contrato devidamente registrado na entidade nacional de título confere o vínculo desportivo, indispensável. Além disso, não pode o atleta estar cumprindo, ou por cumprir, pena aplicada pela Justiça Desportiva ou, ainda, estar suspenso em razão de disposição específica das regras e normas da modalidade ( por exemplo, a suspensão automática ou a decorrente de cartões amarelos, no futebol).”

“Mas há, ainda, outra exigência legal a ser atendida, e que completa as anteriores – a do inciso XI do art. 2º. Da LGSD, que se refere à segurança do atleta quando a sua integridade física, mental ou sensorial. Estas só podem ser atestadas pelo profissional responsável pelo Departamento Médico da entidade desportiva à qual estiver vinculado o atleta. O desrespeito a esta disposição implica nas penas previstas no artigo 214.”

10. Na mesma estreita o também notável Procurador do STJD PAULO SHIMITT², não destoa do tema acima explicitado, senão veja-se:

_________
² Schimitt, Paulo Marcos, in Curso de Justiça Desportiva, Ed. Quartier Latin, 1ª. Ed., p. 244

“A participação irregular de atletas ocorre nas hipóteses de inobservância das condições legais de atuação previstas e exigidas em geral, pelo regulamento dos eventos…
Finalmente vale destacar a condição de saúde dos atletas como pressuposto de sua condição legal de atuação. Parte-se da premissa de que a participação de atletas em competições desportivas resta condicionada à observância das normas regulamentares que exigem plenas condições de saúde para a prática de atividades físicas. E tal ocorre através de adesão aos dispostos constantes no Regulamento sobre o assunto, com a apresentação de atestados médicos ou mesmo a sua atualização quando forem alteradas tais condicionantes, mediante exames físicos periódicos. Do contrário, estaremos diante de uma falsidade decorrente de fatos ocorridos após a apresentação de um documento ou declaração e o falso se perfaz com a supressão da verdade declarada em documento. Trata-se não da falsidade material, mas de infração que guarda contornos correlatos da falsidade ideológica, porque recai sobre a veracidade do documento, isto é sobre o fato de que este documento passou a conter informações inverídicas.
A condição de Jogo e a condição legal consistem na observância dos requisitos que capacitam o atleta a participar de cada partida e não se confundem com o registro propriamente dito.

Por oportuno, é de bom tomo trazemos ao cotejo a lição de WANDELRLEY GODOY JUNIOR, citado pelo Procurador em sua obra, veja-se:

“Sobre a diferença entre condição legal e condição de jogo no desporto profissional, o professor diz:

“Neste caso são importantes as considerações de Machado, que distingue Condição legal da Condição de jogo:
Enfim, a condição legal se expressa na regularidade formal da relação entre a entidade de prática ( clube) e o atleta por ela mantido sob contrato.
Já a condição de jogo é conceito amplo que pressupõe a condição legal – que é necessária – mas não suficiente para que o atleta esteja apto à disputa por determinado clube e em determinada competição. Portanto, essa é uma relação mais ampla, que dependerá do preenchimento de outros requisitos pertinentes aos regulamentos da competição, às decisões da justiça desportiva, ao pagamento da cláusula penal convencionada, e outros, que, nos dizeres do artigo, compete à entidade de administração atestar pelo fornecimento da condição de jogo.
Dessa forma, poderá existir condição legal sem condição de jogo, pois o Atleta só assinou o respectivo contrato de trabalho, sem que a Entidade de Prática Desportiva efetue o registro no departamento competente da Confederação Brasileira de Futebol.
Porém, Condição de jogo sem condição legal não será possível, isto é, a Entidade de Prática Desportiva requer uma Condição de jogo, sem que exista uma condição legal anteriormente pactuada.
O Atleta de Futebol Profissional só poderá disputar uma competição oficial, se estiver com a sua Condição de Jogo, ou seja, além do Contrato de Trabalho, do Registro em sua CTPS, é de fundamental importância o registro na Entidade Nacional de Administração do Desporto.”

11. Assim, desnecessário se faz entrar em maiores delongas para demonstrar que a querelada incluiu o atleta IVAN RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, de forma irregular, faltando-lhe condição de jogo, posto que, conforme os ensinamentos supra para um atleta poder disputar uma partida de futebol profissional por qualquer equipe, ele não precisa apenas só ter seu contrato de trabalho válido, mas é preciso também que tenha condições de jogo. Com isso, podemos distinguir dois institutos jurídicos que validam a participação de um atleta em competições profissionais: o primeiro, a existência de vínculo empregatício, e o segundo, a condição legal de jogo acrescida da própria Condição de Jogo, esta obtida através do preenchimento de requisitos administrativos das entidades administradoras do desporto.

12. Deste modo, entendemos que é possível dizer que um determinado sujeito pode ter vinculo empregatício com um clube e não ter condição de jogo. Se o simples vinculo empregatício fosse condição de jogo válida, o massagista, o treinador, segurança, assessor de imprensa, entre outros empregados do clube teriam condições de jogar futebol profissional, o que não é o caso.

13. Assim, podemos ter sujeitos com contratos de trabalho válidos, porém sem condição de jogo.

14. Aliás, é impossível admitir-se que determinado sujeito tenha condição de jogo, se este não possui qualquer relação ou vinculo empregatício com o clube. Tal hipótese é completamente inadmissível, posto que a existência de contrato de trabalho é condição imperiosa para a capacitação do atleta a disputar partida de futebol profissional. O contrato de trabalho do atleta profissional, nos termos da Lei Geral do Desporto, de acordo com a redação dos artigos 28 e 30, deve ainda ser formal, não se admitindo a informalidade nesta espécie de contrato, o que reforça o fato que a existência deste vinculo formal é requisito indispensável a sua condição de jogo.

15. Com efeito, o contrato firmado pelo atleta com a agremiação querelada teve seus efeitos suspensos, haja vista, que o próprio ABC Futebol Clube, alardeou aos quatro cantos que o JOGADOR acima referido estava com o seu CONTRATO suspenso, tendo em vista, que o jogador abandonou as trincheiras de trabalho para disputar partidas na Bolívia por outra equipe.

16. Ora douto Procurador, independente da condição legal de jogo, a partir do momento que cessa a Condição de Jogo para disputar partidas válidas pelo Campeonato Estadual de 2007, uma vez que, como já dito anteriormente, é condição cogente, primária e essencial à existência de cumprimento do regulamento da Competição.

17. Em verdade, nas datas de 0000 de janeiro, 10 de janeiro e 11 de Janeiro do corrente ano, o ABC Futebol Clube publicou uma convocação nos classificados da Tribuna do Norte, jornal de grande circulação na cidade de Natal e em todo o Estado do Rio Grande do Norte, cuja cópia segue em anexo (documento 03), convocando o atleta em menção a retornar ao trabalho sob pena de rescisão do contrato nos termos da CLT. O original de tais publicações encontram-se arquivados na FNF. Vejamos o que dispõe o texto do ato convocatório:

“O ABC Futebol Clube no uso de suas atribuições legais, convoca o atleta Ivan Ricardo Alves de Oliveira, portador da CTPS n.º 55382 série 600, a comparecer ao trabalho onde encontra-se afastado desde o dia 11/01/2007, no prazo de 8 dias em conformidade com o artigo 482 parágrafo 1º da CLT, sob pena de rescisão contratual por abandono de trabalho”

18. Não obstante a isso, a querelada protocolou em data de 22 de fevereiro de 2007, ou seja, há mais de 42 dias, um oficio de n.º 018/2007, endereçado ao Presidente da Federação Norte Riograndense de Futebol, cuja cópia igualmente é anexada (documento 04) requerendo a “suspensão do contrato de trabalho de n.º 556.710” e alegando que o mesmo havia descumprido as Cláusulas Primeira e Segunda do contrato de trabalho. Não obstante foi incisivo em afirmar que encontra-se “o referido atleta fora do país, atuando por outra Associação”. Por fim, mencionada as convocações já citadas nesta queixa, anexando-as ao oficio, afirma que “dentro do prazo legal estabelecido, ainda não fomos atendidos pelo atleta”. (Grifos nossos).

1000. Ora Douto Procurador e Demais Julgadores, do pequeno texto extraído do oficio do ABC, podemos chegar facilmente a seguinte conclusão:

Que a agremiação querelada não queria utilizar o jogador no rol dos atletas aptos a disputarem as partidas válidas pelo Campeonato Estadual de Futebol.
Até porque o prazo destinado para condição de jogo estabelecido no Regulamento da Competição no ser art. 6º., dispõe, que: A condição de Jogo para primeira rodada da competição se dará pela inscrição do atleta no Departamento de Registro e Transferência da FNF até o dia 17.01.2007 permitindo-se outras inscrições até o dia 23.03.2007.”

Assim já havia esgotado o prazo limite para inscrever o atleta para participar da competição em qualquer fase, uma vez que a querelada suspendeu os efeitos do contrato, e só buscou o seu retorno após o prazo fatal do dia 23.03.2007, ou seja, quem disse que o jogador não estava apto foi a própria querelada, daí falta-lhe a condição jogo.

Por via de regra, também, não há condição de jogo do atleta por não preencher requisitos mínimos da legalidade da própria condição, tendo em vista, com a suspensão do contrato de trabalho, o jogador só estaria apto novamente quando realizasse novo exame de saúde, inclusive devendo anexá-lo junto ao departamento de Registro e Transferência para dar condição legal de jogo e, consequentemente Condição de Jogo.

20. Neste sentido, não resta dúvida da inexistência da condição de jogo do referida atleta, quer seja pela própria falta de inscrição do atleta ou pela própria ausência de atestado médico de saúde, documento este indispensável para a regularização da condição de jogo, levando assim a cabo a punição da agremiação querelada na regra do artigo 214 e ss.

21. Não se sabe se por desconhecimento das leis do trabalho ou por mera deliberalidade, mas a verdade é que o ABC F.C. optou por requerer ao arrepio das leis a suspensão do contrato conforme oficio já juntado. Nunca seria demais lembrar que este Contrato n.º 556.710 constitui-se um contrato de trabalho.

22. Sobre contrato de trabalho o Mestre em direito do trabalho professor Amauri Mascaro Nascimento, in Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição, publicado pela Ed. São Paulo em 2012, na pág. 230 define a suspensão do contrato de trabalho como sendo “a paralisação temporária dos seus principais efeitos, ao passo que a interrupção é o período durante o qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. E salutar destacar que em ambos os casos o empregador não usufrui do serviço do empregado”.

23. Trazendo ao campo pratico, remoto-me ao estudo do Dr. Paulo Henrique Bracks Duarte, em estudo de monografia apresentado a Faculdade de Direito Miltom Campos, cujo título era O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL, com orientação do Professor Alexandre Bueno Cateb, que assim versa sobre o assunto:

“No âmbito do futebol dadas as especificações da situação, podemos depreender que há suspensão do contrato na oportunidade em que o jogador de futebol se encontra emprestado temporariamente para outra equipe de pratica desportiva. Nessa hipótese, os salários são pagos pelo outro clube, mas o tempo de serviço ainda assim é computado.

Por outro lado, a interrupção ocorre nos casos de convocação para que atleta integre a seleção brasileira de futebol, férias e na hipótese de sofre o empregado punição sancionada pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de seu estado ou do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)”.

24. Percebe-se que no caso em tela, não ocorreu qualquer das hipóteses previstas de suspensão ou mesmo de interrupção do contrato de trabalho. O que existiu, como bem fundamentou o próprio ABC F.C. em seu oficio foi a vontade de não contar com o jogador nas partidas válidas pelo Campeonato Estadual de 2007, uma vez optou em suspender os efeitos do contrato de trabalho antes de inscrever o jogador na forma da Regulamentação do Campeonato Estadual de Profissionais de 1ª. Divisão de 2007.

25. Neste condão, não cabe a querelada alegar o desconhecimento da lei, ou, simplesmente dizer que apenas queria suspender o atleta para suspender as obrigações da relação contratual, até porque ninguém pode tirar vantagem da sua própria torpeza. Ora, se a agremiação suspendeu o contrato de trabalho, em desejo unilateral antes do prazo de inscrição, e não retornou a sua validade até a data limite, cinge-se em dizer que o jogador não tinha condição de jogo para disputar as partidas válidas pelo Campeonato Estadual de 2007.

26. Quanto ao fato, do atleta ter condições de jogo ou não para jogar na Bolívia, isso é um caso a ser tratado pela Justiça Desportiva Boliviana, o que está sendo tratado aqui é ausência temporal para inscrever o atleta para disputar a competição do Campeonato Estadual de 2007, haja vista, a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho pelo contratante antes mesmo do início do campeonato e não revalidou ou anulou a suspensão antes do término da inscrição para as demais partidas do campeonato ( Lembre-se o prazo inicial era de 17.01.2007 até 23.03.2007).

DA RESPONSABILIDADE DO CLUBE

27. Devemos ainda levar em consideração que a total responsabilidade pela adoção dos procedimentos legais a esta regularização é única e exclusivamente do Clube e nunca da FNF. Isso por que a Lei 000.615/0008 com a redação dada pela lei nº 000.00081, de 14.7.2000 afirma categoricamente que tal responsabilidade pelos registros e regularizações é dos clubes e não da entidade de administração do desporto.

28. Lembramos mais uma vez, que a querelada utilizou-se de meios no sentido de proteger-se de punições ou evitando caracterizar a permanência das obrigações ante a um possível vinculo com o atleta, e agora não pode alegar a invalidade ou a ausência de efeito desses atos, sob pena de este beneficiando-se de sua própria torpeza, o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio.

2000. Ademais, fora gerado no caso em tela um direito potestativo, cujo o ABC a sua faculdade criou uma regra, uma norma condicional. Todavia, igualmente pelas normas de direito, fica o próprio ABC subordinado as suas condições, ou seja, tendo sido atleta suspenso nos deveres e obrigações co-relacionadas ao trabalho, também, restou prejudicada a sua inscrição regular, uma vez que o jogador não estava apto a disputar a partida enquanto perdurasse a suspensão, e como o clube não revalidou o contrato de trabalho com a invalidação da suspensão, deu azo a inscrição indevida na súmula do jogo que ora se realizou pela primeira partida válida da final do campeonato estadual de 2007 entre as duas agremiações litigantes.

30. Desta feita não resta a outrem, senão ao clube que não tomou as precauções cabíveis como também beneficiou-se pela utilização irregular de um atleta, ser punido pela contrariedade a lei.

DOS PRAZOS PARA INSCRIÇÃO DE ATLETA

31. Evidenciado a suspensão do contrato de trabalho, como acima já demonstrado, e com a comunicação deste efeito a Federação, o retorno do atleta restaria somente para fins de outra competição, e não mais para o Campeonato Estadual, posto que seu retorno estava intempestivo, por si só já resulta na perda da condição de jogo do atleta.

32. Assim, quando a querelada limitou-se a sua liberalidade e ao arrepio da lei dar o contrato por continuado, o que é inadmissível. Não bastasse quando o atleta foi readmitido ao ABC, em 03 de abril de 2007, conforme atesta o oficio do ABC F.C. ora juntado (Documento 07) o prazo para inscrição dos atletas no campeonato estadual já havia expirado desde 23/03/2007, conforme reza o art. 6º do regulamento do campeonato estadual de 2007.

33. Lembro ainda que o § 3º deste mesmo dispositivo legal que pudemos utilizar como analogia no caso em tela, onde assim afirma:

“§ 3º – Nos casos de renovação de contrato e de retorno de atletas ao clube de origem, decorrente de empréstimos, serão observados os critérios contidos no Regulamento Geral das Competições da FNF”.

34. O regulamento geral das competições da FNF trata do assunto em seu art. 20º, parágrafo 3º, senão vejamos:

“§ 3º – O atleta emprestado que retorne a sua associação de origem, terá o seu contrato reativado automaticamente, mas a condição legal de jogo ocorrerá se o retorno se der antes do prazo final das inscrições de atletas para o respectivo campeonato”.

35. Percebe-se que o marco para a condição de jogo do atleta não é o início do contrato de trabalho suspenso, mas a data do retorno do atleta ao clube, isso por que como próprio mencionou o ABC o atleta havia abandonado o emprego. A revalidação do contrato de trabalho não garantiria ao atleta a condição legal de jogo posto que não havia mais prazo para novas inscrições.

36. A própria certidão da FNF já anexada no documento 06, e requerida pelo ABC F.C., informa que o atleta “passa a ser reintegrado ao elenco de profissionais do filiado”. Essa reintegração deveria se dá dentro do prazo de inscrição para que o atleta tivesse condição de jogo, o que não houve e reforça ainda mais a tese de irregularidade.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

37. A Conseqüência da inclusão irregular do atleta na partida impugnada está prevista no CBJD em seu art. 214, que assim versa:

“Art 214 Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)”.

38. Chama-se a atenção para o fato de que o sistema classificatório para a partida disputada não se faz através de numero de pontos, mas sim na forma de disputa conhecida como mata-mata, onde o que obter os melhores resultados em dois confrontos diretos sairá vencedor. Nesse caso, o CBJD prevê uma outra forma de punição para a equipe irregular, qual seja, a sua desclassificação, senão vejamos:

“Art.214. omissis.

§2º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado”.

3000. Percebe-se pela leitura do Parágrafo 2º do art. 214 do CBJD, bem como por recentes decisões deste egrégio tribunal, que constada a irregularidade do atleta, e sendo a forma de disputa em sistema de mata-mata, como ocorre no caso em tela por se tratar das semi-finais do campeonato estadual, a equipe irregular é desclassificada da fase, sagrando-se vencedora, e no caso em tela, com o direito de disputar as finais da competição a outra equipe, qual seja, a equipe impugnante.

DA LIMINAR. DA SUSPENSÃO DO JOGO FINAL.

40. Nobre Procurador, a querelante deixa de manifestar-se a respeito da concessão de liminar quanto a suspensão do jogo que se avizinha, por entender que este ato ou pedido é exclusivo desta nobre Procuradoria, tendo em vista, que não cabe a ela participar como substitutivo processual, uma vez que a queixa nada mais é do que mero formalismo para ensejar a Denúncia, mas, cabe tão-somente a este Colendo órgão o pedido da concessão de liminar, se caso acolha os argumentos da presente queixa.

DA REUNIÃO DOS PROCESSOS.

41. Por via de regra, a fim de evitar decisões destoantes quanto ao tema proposto, vê-se que o bojo da denúncia proposto em desfavor da querelada pela a equipe A.C.D Potiguar, compreende em síntese os mesmo argumentos aqui expostos.

42. Por conseguinte, não resta dúvida da prevenção da 2ª. Comissão Disciplinar de Futebol, em virtude da própria conexão, uma vez que o objeto e a causa de pedir são idênticas.

IV – CONCLUSÃO

44. Diante de tudo o que foi exposto, vem a querelante requerer:

a) que se digne a receber a presente queixa com fundamento no artigo 74 do CBJD, para fins do oferecimento da denúncia, tendo em vista, a ROBUSTEZ da prova da irregularidade do atleta IVAN RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, que atuou em prol da equipe QUERELADA, na partida realizada no dia 21.04.2007, na Cidade do Natal, no Estádio Lamas Farache, contra a Querelante, em partida válida pelo Campeonato Estadual da 1ª. Divisão de 2007, e com isso, seja procedida a abertura do processo disciplinar, manifestando-se dentro do prazo legal, para denunciar a agremiação querelada pelo descumprimento da regra do artigo 214 do CBJD, levando a agremiação a ser punida na perda do dobro do número de pontos em caso de vitória, ou, não podendo ser-lhe aplicado esta punição, tendo em vista, a forma da disputa que lhe seja aplicada a punição da desclassificação na forma do §2º. do art. 214, que, também seja aplicada a punição do atleta IVAN RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, pela regra estatuída no artigo 218 do CBJD

b) que se digne também, conforme fundamentos já trazidos, requerer que não aprove o resultado da partida realizada no dia 21/04/2007 entre as equipes do ABC F.C. e AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, válida pela primeira partida da final do Campeonato Estadual do RN do ano de 2007, e por via de regra suspenda a homologação do resultado da partida que realizar-se-à em 28.04/2007 (domingo próximo), suspendendo via de conseqüência as partidas marcadas para as finais, até julgamento final da Denuncia, por ser medida da mais lídima justiça, devendo a FNF ser intimada a dar cumprimento da decisão.

c) Que em seguida, ao depois de recebida a presente denúncia, encaminhe a Douta Comissão Disciplinar, a fim de que através do seu Presidente proceda a nomeação de relator, para o fito de designar dia e hora para a sessão de julgamento, devendo, entretanto, em caso de acolhimento da tese da conexão que seja remetida a Comissão já designada, e consequentemente ao relator já escolhido por prevenção, e ao depois seja notificada a querelada, para, querendo apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia se assim não o fizer;

d) Pede mais uma vez, que não seja homologado o resultados da partidas que envolvam os litigantes quanto a disputa da final do campeonato até o julgamento final da presente. E, ao final seja favorável a pretensão da querelante para aplicar a equipe queixosa as penas estabelecidas no art. 214 e para o julgador queixoso as penas do art. 218;

e) por fim, requer a procedência total dos pedidos ofertado nesta Queixa, bem como os demais pedidos ofertados pela Procuradoria, desde que compatíveis com os aqui mencionados, em todos os seus termos, considerando os argumentos supra de irregularidade do atleta Ivan Ricardo Alves de Oliveira pela equipe do ABC F.C., na partida já mencionada, CONDENANDO assim a Equipe do ABC F.C., as penalidades previstas no art. 214 do CBJD, e por ventura as demais aplicações a espécie, com a conseqüente desclassificação da equipe querelada.

Requerer que seja realizada a tradução juramentada dos artigos anexados em espanhol, caso a procuradoria entenda necessária;

Requer, por fim, o direito de provar o alegado pela provas documentais em anexo, bem como pela ouvida do Jogador queixoso, podendo inclusive proceder com a juntada posterior de documentos e a exibição de provas audiovisuais em sessão de julgamento, bem como as ouvida de testemunhas em sessão de julgamento, tudo conforme previsto em lei.

Dár-se a causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para fins meramente fiscais.

Termos em que,

Pede o deferimento.

Natal, 24 de abril de 2007.

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