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[MODELO] Purgação de mora – pedido de remessa ao contador para apuração do débito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc: 2003.001.144926-8

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move BANCO ABN REAL S/A, inicialmente afirmando ser juridicamente pobre nos termos da lei 1060/50 pelo que faz jus à gratuidade de justiça, vem, por intermédio da advogado teresina-PI, dizer a V. Exa o seguinte:

  1. A Ré pagou a prestação de dezembro de 2003 (doc. 1).
  2. Contudo, está em débito com as prestações de agosto, setembro, outubro e novembro de 2003.
  3. Diante desse atraso, tentou por diversas vezes acordar com o Autor no sentido de quitar sua dívida, conforme documento 2.
  4. Antes que tal proposta fosse aceita pelo Autor, a Ré teve o seu veículo apreendido.
  5. Contudo, a Ré pretende quitar o seu débito, que é de quatro parcelas.

6 -Cumpre esclarecer que tanto o art. 3o , parágrafo 2o do Dec.lei 911/69, que limita a matéria de defesa (ofendendo o princípio constitucional da ampla defesa), bem como a exigência do prévio pagamento de 40% do preço estão implicitamente revogados pelos arts. 6o, V e VI e art. 53 do Código do Consumidor.

7 – O decreto-lei que rege a presente, totalmente caduco, deve ser interpretado a luz da atual situação econômica de estabilidade, trazida pelo plano Real, bem como amparado pelo Código do Consumidor, que revogou vários artigos do referido decreto, e que reza em seu art. 51, IV e XV, parágrafo 1o, inciso III: nulas são as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada.

Às instituições financeiras, como é sabido, através da imprensa escrita e televisada, por suas excessivas e desproporcionais cobranças, foram limitadas pela intervenção do Poder Público, que limitou as taxas de multa e de juros a serem cobradas pelas mesmas, tornando-as condizentes a realidade sócio-econômica do país.

8 -O CDC , bem como o Código Civil, permitem ao consumidor a modificação ou revisão de cláusulas contratuais onerosas e desproporcionais, que venham a causar a chamada lesão à uma das partes

9 -É totalmente absurda e onerosa a cláusula que, num contrato de adesão, pelo simples atraso de uma prestação, além de aplicar taxas de comissão de permanência (ilegais), multas acima do permitido e juros absurdos, impõe o vencimento antecipado das demais prestações, pois trata-se de verdadeira condição potestativa, vedada pelo art. 115 do Código Civil, bem como dos arts. 51, IV e 53 do CDC.

Requer, assim, a V.Exa., se digne deferir a PURGA DA MORA, remetendo os autos ao contador, para apuração do débito, devendo ser aplicado ao mesmo os juros legais, a correção monetária da tabela do Tribunal de Justiça do Estado e multa não superior a 2% (dois por cento), excluindo-se a ilegal comissão de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa, pois atualmente nenhuma aplicação tem tido rendimento superior a este, tendo os Juizes, quando muito, ao adequar a aplicação desta a realidade sócio-econômica-financeira atual do país, aplicando inclusive o Código de Defesa do Consumidor, bem como excluindo-se os valores referentes as custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, designando dia e hora para faze-lo.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2003.

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