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[MODELO] Prorrogação de prazo para oferecimento de alegações finais – processo criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN

Processo nº 000XXXX-XX.XXXX.4.05.XXXX

PAJ nº 20XX/0XX-00XXX

O REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do seu Procurador devidamente habilitado que ao final assina, nos termos do artigo 5º, § 1º e 2º, da Lei 11.671/2008, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, o que faz de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

I – SÍNTESE DOS AUTOS

01. Decisão de fls. XX/XX, atendendo a pedido do Juiz de Direito da Comarca de São Gotardo/MG, determinou a inclusão do preso na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, sob o argumento da extrema necessidade prevista no art. 5º, §6º, da Lei 11.671/2008.

02. Entendeu-se pela necessidade da transferência, tendo em vista a alta periculosidade do reeducando.

03. Às fls. XX/XX, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição da transferência, com a devolução imediata do preso ao sistema penitenciário de origem.

04. Despacho de fl. XX abriu vista dos autos à Defesa, para que se manifestasse em nome do reeducando.

05. É a síntese dos autos.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

06. O Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, que regulamentou a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências, elenca as condições de inclusão de presos no sistema penitenciário federal. Vejamos:

Art. 3º- Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

07. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses legais amolda-se ao caso concreto. Transcreve-se trecho bastante elucidativo do Parecer Ministerial:

“(…) o preso não esteve envolvido em nenhum incidente de fuga, havendo apenas um receio de que isso ocorra. Só isso bastaria para evidenciar que o pedido de transferência não merece acolhimento. Mesmo assim, procedendo-se a uma análise mais criteriosa do caso, observa-se que o preso cuja transferência se pretende não aparenta ter uma periculosidade maior do que aquela que se encontra em diversos presos recolhidos nos estabelecimentos penais estaduais existentes no Brasil. Na verdade, por mais difícil que seja reconhecê-lo, presos que cometeram crimes graves e que ameaçam tumultuar o ambiente carcerário existem em quase todo estabelecimento penal. Tais circunstâncias não consubstanciam a expcionalidade imprescindível para a transferência para estabelecimento penal federal, notadamente quando se sabe que as vagas são limitadas e que existem presos e contextos muito mais justificadores do que o destes autos. ”

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, pede-se a imediata devolução do preso ao Sistema Penitenciário de origem.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

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