[MODELO] Pronúncia – Homicídio qualificado – Disparos pelas costas – Art. 121, § 2º, II e IV, CP
Sentença de pronúncia
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
PROCESSO N. ____
ACUSADO: X
Vistos etc.
O Ministério Público denunciou X, vulgo "Beiçudo", devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, porque, no dia __/__/__, por volta das ___ horas, com emprego de uma pistola calibre 380, numeração raspada (apreendida a fls.__), nas imediações da Praça V., matou Y com cinco disparos feitos pelas costas.
Segundo narrou a exordial, a vítima devia para "Beiçudo" a quantia de R$ 15,00 (quinze reais). No dia dos fatos, ao encontrar a vítima andando na rua, o réu a questionou sobre a quantia que lhe era devida. Y disse que estava "duro" e que no próximo mês pagaria sua dívida. Quando Y foi embora, "Beiçudo" sacou sua pistola e atirou cinco vezes nas costas da vítima, após o que foi preso em flagrante delito por uma viatura da Polícia Militar que passava pelo local dos fatos.
Recebida a denúncia (fls.__), foi o réu citado e interrogado (fls.__), apresentando defesa prévia (fls. 54__). Durante a instrução, foram ouvidas 6 testemunhas comuns (fls.__). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do réu, sustentando que estavam provadas a materialidade do delito e sua autoria (fls.__). A defesa, por seu turno, alegou que o réu agiu em legítima defesa, porque a vítima teria ameaçado matar "Beiçudo", pleiteando a absolvição sumária (fls.__).
É o relatório.
Decido.
A materialidade do delito restou plenamente comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls.__.
Da mesma forma, a autoria não é questionada, sendo outra a tese sustentada pela defesa.
O réu foi preso em flagrante delito, logo após o fato, em posse da arma de fogo utilizada no crime. As testemunhas A (fls.__) e B (fls.__) afirmaram que ouviram, de dentro de suas residências, a vítima e o réu discutindo por causa de uma quantia em dinheiro. Logo em seguida, sucederam-se os disparos.
Não há elementos de convicção suficientes, ao menos por ora, que sustentem a tese de que o réu agiu em legítima defesa. A vítima não estava armada, e os disparos feitos todos pelas costas tornam, para dizer o mínimo, incabível nessa fase a absolvição sumária, devendo a acusação ser julgada soberanamente por seus juízes naturais.
As qualificadoras ficaram bem retratadas pela prova testemunhal e pericial e merecem ser mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso.
À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal, e, com fundamento no art. 408 do CPP 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu X, vulgo "Beiçudo", como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo II Tribunal do Júri da Capital.
P.R.I.C.
Local e data.
Juiz de Direito