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[MODELO] Progressão de Regime – Pedido baseado no art. 112 da LEP (Trânsito em julgado e cumprimento de 1/2 da pena em regime fechado)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

Tombo VEP:

R.G :

, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ora preso e recolhido no Presídio EVARISTO DE MORAIS, por intermédio do Defensor Público subscritor da presente, pelo “Mutirão da Execução Penal da Defensoria Pública Geral do Estado”, vem respeitosamente à presença de V. Ex.ª, requerer o benefício da

PROGRESSÃO DE REGIME

com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O apenado já cumpriu mais de 1/2 da sua pena em regime fechado, fazendo jus à progressão para o regime semi-aberto;

Ressalte-se desde logo que, o Decreto condenatório fixou o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, não mencionando expressamente que deveria ser cumprido integralmente neste regime, razão pela qual não existe qualquer obste para a concessão do benefício, apesar do mesmo ser considerado hediondo.

Assim se posiciona a jurisprudência hodierna::

“Habeas Corpus”. Crime hediondo. Art. 15000, par. 1º, Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/0000. Progressão de Regime prisional. Possibilidade,. Sentença condenatória monocrática confirmada em superior instância, com trânsito em julgado para a acusação, nela fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena. Irrelevante que a Lei Especial disponha de modo diverso. Princípio da intangibilidade da coisa julgada que, as expressas, veda a “reformatio in pejus”. Precedentes nesta Câmara com apoio na pacífica jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida para admitir a progressão de regime prisional, determinando ser regular processamento no juízo “a quo”, até decisão final, da qual caberá recurso de agravo de conformidade com o art. 10007 da Lei nº 7.210/84 (FJB). HABEAS CORPUS; Crime Hediondo, processo nº 10000008.05000.02182, Rel. Paulo L. Ventura, unânime, julgamento em 26/01/000000

“Execução de pena. Progressão de regime em crime hediondo, cujo réu foi condenado a cumprir a pena em regime fechado. Coisa julgada que deve ser respeitada, não podendo ser questionada quando da execução pela Vara própria. Embora tenha o Juiz do processo errado, ao não fixar o regime integralmente fechado para condenação em crime hediondo, como determina a lei, o não questionamento da matéria, pela acusação, e o trânsito em julgado da decisão devem ser respeitados, quando da execução da pena, não podendo ser alvo de reapreciação na Vara de Execuções Penais, que não é instância revisora.” (GAS)HABEAS CORPUS; Crime Hediondo, processo nº 2012.05000.00482, Rel. João A. da Silva, unânime, julgamento em 08/04/2012.

“Agravo em execução penal. Progressão de regime. Condenação por tráfico de entorpecentes e roubo. Total das penas 14 anos e 15 dias. Regimes prisionais fixados nas sentenças, inicialmente fechados. Cumprimento total da pena imposta pelos crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Constitucionalidade e vigência do art. 2º, pár. 1º, da Lei nº 8.072/0000, não derrogado pela Lei de Tortura. Jurisprudência do Suprema Tribunal Federal. Cumprimento de mais de 1/6 da pena imposta por prática de roubo. Cassação da decisão impugnada, a fim de que se decida sobre o preenchimento das condições subjetivas autorizadoras da concessão do benefício pleiteado, removido o obstáculo do art. 2º, pár. 1º, da Lei nº 8.072/0000. Agravo provido.” (GAS) HABEAS CORPUS; Crime Hediondo, processo nº 10000008.05000.02182, Rel. Paulo L. Ventura, unânime, julgamento em 26/01/000000

Assim, pelo o acima exposto requer o benefício da PROGRESSÃO DE REGIME, e ainda, que seja oficiado Ao presídio EVARISTO DE MORAIS para providenciar a documentação referente a Portaria 07/0006.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,.

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