[MODELO] Produção Antecipada de Provas – Guarda de Documentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CIDADE.
(CPC, art. 382, § 2º)
JULIANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
“AD PERPETUAM REI MEMORIAM”
a qual tem como desiderato opor provas em face de FRANCISCO DE TAL, casado, industrial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, – CEP nº. 44555-666, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 666.777.999-88, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
A Autora é casada com o Promovido, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 00 de março do ano de 0000. (doc. 01)
Os demandantes há algum tempo não têm um relacionamento conjugal salutar. Tanto é assim que houvera ameaças por parte do Réu, o que resultou no registro de ocorrência ora acostado. (doc. 02) Em que pese isso, ambos ainda residem no mesmo teto.
No dia 00 de agosto do corrente ano, aproximadamente às 19:45h, o Réu promovera, mais uma vez, agressões verbais contra a Promovente. Todavia, dessa vez aquele, em repúdio à pretensão de divórcio, antes anunciada verbalmente pela Autora, dissera que há muito tempo vem dilapidando os bens de ambos. Nessa ocasião, com ânimos acirrados, o Promovido mostrara na tela de seu computador uma planilha em que estaria a forma com que o mesmo já vinha realizando aludidas dispersões de bens.
O computador do Promovido, antes referido, ainda permanece em seu gabinete da sua residência. Todavia, esse já anunciara que irá deixar o lar em breve, logo que conseguir alugar um flat situado na orla marítima desta Cidade.
Não se sabe se o mesmo levará ou não seu computador ou mesmo destruirá as provas retro mencionadas. A propósito, seguem fotos desse dispositivo de informática. (docs. 03/06) Igualmente acosta-se a relação de bens do casal, os quais formados durante a relação matrimonial. (docs. 07/19)
Obviamente que a Autora não tem acesso ao computador do Réu, máxime em face da existência de senha para abertura do mesmo.
Desse modo, de toda conveniência a produção pericial em liça.
HOC IPSUM EST.
( ii ) RAZÕES DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL
(CPC, art. 382, caput)
É inconteste que o quadro fático narrado expõe risco de alteração de provas. É dizer, há fundado receio de que as provas, necessárias à ação principal a ser manejada, sejam alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.
Nesse passo, o transcurso de tempo maior para a realização da perícia resultará no perecimento das provas para discutir a divisão de bens. Afinal, como afirmado alhures, há fortes indícios que o Postulado destruirá a prova contida no computador.
Em conta disso, urge asseverar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“1. Asseguração de Prova. Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendando o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à “produção antecipada de prova”, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo (em que a prova efetivamente será produzida) existirá, sequer cabendo ao juiz, neste procedimento, valorar a prova colhida (art. 381, § 2º, CPC).”(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. —. São Paulo: RT, 2015, p. 2012, pp. 406/407)
(itálico e negrito contidos no texto original)
Não percamos de vista que esta demanda, embora de produção antecipada de provas, tem sua autonomia. Nesse viés, não se faz necessário o ajuizamento, muito mencionar-se, a ação futura a ser manejada.
A propósito do enfoque, urge transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
“A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. — Salvador: JusPodivm, 2016, p. 672)
(destaques são nossos)
Mais adiante arremata:
“Por entender que essa ação probatória não é acessória de outra ação, até porque nem sempre existirá essa outra ação no caso concreto, defendo a inaplicabilidade do art. 61 do Novo CPC. “(Ob. e aut. cits., p. 673)
Quanto à propriedade da prova pericial em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DO TESTAMENTEIRO DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. QUESTÃO ANALISADA. REQUISITOS DA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUSENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA
Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de participação do testamenteiro na relação processual, tendo em vista que a presente demanda se trata meramente de pedido cautelar de produção de provas, não guardando qualquer prejudicialidade com as cláusulas testamentárias, cuja análise é realizada nos autos principais. inventário. Não há que se falar em violação ao art. 398 do CPC/73 [CPC/2015, art. 437, § 1º] tampouco arts. 125, I e 535., tendo em vista que, além do rito cautelar não prever a necessidade de impugnação à contestação, os documentos em questão não podem ser considerados documentos novos, já que tais atas notariais de quantificação de gado são de conhecimento da recorrente há anos, consistindo, inclusive, uma das causas de pedir da presente demanda. É cediço que os requisitos das tutelas de urgência são objetivos e restritos, como no caso do art. 846 e seguintes do CPC/73 [CPC/2015, art. 381], a fim de evitar que as mesmas sejam concedidas apenas para satisfação caprichosa da parte, incumbindo-lhe a demonstração do respectivo preenchimento, o que não ocorreu no presente caso, tanto em relação à prova pericial quanto em relação à prova testemunhal. Não trazendo o agravo regimental argumentos que infirmem ou que sejam capazes de demonstrar erro da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. (TJMS; AgRg 0831244-13.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 08/04/2016; Pág. 14)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação cautelar de produção antecipada de provas. Vistoria em computadores. Propósito de aferir, por meio de perícia técnica, a utilização indevida de software pela requerida. Sentença que homologa o resultado da perícia realizada. Recurso da empresa requerida. Pleito pela reforma da sentença, ao argumento de ilegalidade da vistoria realizada. Insubsistência. Objeto da medida acautelatória circunscrito a asseguração da prova. Valoração que deve ser realizada em eventual ação judicial. Adequada homologação da prova. Pedido de isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais e de condenação da segunda requerente ao pagamento de tais ônus. Improcedência. Oferecimento de contestação. Caracterização de litigiosidade. Imposição dos ônus sucumbenciais ao vencido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2015.015959-8; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 05/04/2016; DJSC 08/04/2016; Pág. 199)
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
A finalidade do procedimento cautelar de produção antecipada de provas não é a valoração da prova, mas sim a sua produção antes mesmo da ação principal, não se permitindo a discussão da prova em si mesma, mas apenas e tão somente a sua regularidade formal, tanto que a sentença homologatória se limita a reconhecer a eficácia e a validade, no plano processual, dos elementos coligidos para que sirvam judicialmente, não fazendo coisa julgada material. Possíveis críticas ao laudo, envolventes da controvérsia de direito material, devem ser ofertadas na ação principal, de modo que eventuais divergências existentes entre a fundamentação e conclusão da perícia serão dirimidas no âmbito da cognição plena a ser exercida na ação principal, em que caberá a valoração dessa prova em conjunto com as demais a serem produzidas, admitindo-se, inclusive, convocar-se o expert para prestar esclarecimentos em audiência, se o caso. Precedentes da C. 8ª Câmara de Direito Privado. RESULTADO: Apelação desprovida. (TJSP; APL 0013716-70.2012.8.26.0068; Ac. 9301366; Barueri; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 16/03/2016; DJESP 01/04/2016)
Com efeito, é imperiosa a realização da perícia no computador (CPC, art. 382, caput) marca Xista, sistema operacional Windows, processador intel core I5, serial nº 000.222.111, o encontra-se no seguinte endereço: Rua das Tantas, nº
000, nesta Capital.
( iii ) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA
(CPC, art. 300)
Nos dizeres precisos de Fredie Didier Jr., é inescusável a possibilidade do pedido de tutela provisória em processo de jurisdição voluntária, como na hipótese, quando afirma, verbo ad verbum:
“O fato de ser processo de jurisdição voluntária não significa que, em situações excepcionais, não se possa buscar uma tutela provisória do direito à produção da prova.
( . . . )
Também se admite essa medida liminar quando o réu, uma vez citado, pudesse frustrar a medida em sua utilidade, justificando-se a postergação do contraditório para o momento seguinte ao da realização da perícia. “ ( DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da … 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 143)
Com esse mesmo trilhar já se decidiu:
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PIRATARIA DE SOFTWARE. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CASO CONCRETO.
I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do presente recurso. II. Na ação cautelar de produção antecipada de provas inexiste litígio, de tal modo que, não havendo vencedor nem vencido, não há fundamento para a imposição de honorários de sucumbência. Somente se justifica a condenação ao pagamento de honorários quando a parte ré, opondo-se a medida liminar já determinada e cumprida, torna contencioso o procedimento. III. No caso concreto, a requerida apresentou contestação, alegando a inexistência da prestação de caução e de representação no país, requerendo a extinção do feito, inclusive tendo oposto embargos de declaração em relação a sentença prolatada. Dessa forma, viável a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observado o art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo em vista a pretensão resistida. Apelação provida. (TJRS; AC 0133397-29.2015.8.21.7000; Flores da Cunha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2016; DJERS 05/04/2016)
Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) Com o propósito de comprovar os fatos descritos nesta exordial, em especial a presença dos documentos mencionados na mesma, determinar a realização de perícia junto ao computador pertencente ao Réu (vistoria ad perpetuam rei memoriam), de marca Xista, número de série 00033444, o qual se encontra no endereço mencionado nas linhas iniciais. Pleiteia, ademais, que o senhor perito, se necessário for, faça cópia integral do conteúdo do disco rígido da máquina acima especificada;
b) subsidiariamente (CPC, art. 326), caso assim necessário à perícia, seja autorizada a busca e apreensão do referido computador, para, após a realização da perícia, seja o mesmo devolvido à parte adversa;
c) requer, ainda, seja a ordem judicial cumprida com auxílio de oficial de justiça, além de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for.
( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Produção Antecipada de Provas, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( i ) Determinar que o senhor perito realize a perícia no disco rígido do computador em mira, de sorte que se possa responder às seguintes indagações:
( a ) da análise do disco rígido do computador, há nesse alguma prova que indique a dilapidação do patrimônio do casal ? Colacionar ao laudo pericial os documentos encontrados;
( b ) se positiva a resposta, qual a data e horário?
( c ) poderia…….?
( d ) é verdade……?
( ii ) Após o cumprimento da medida cautelar provisória, determinar a citação do interessado/réu, para que esse tome conhecimento da presente demanda (CPC, art. 381, § 1º);
( iii ) Pede-se, igualmente, uma vez encerrada a produção da prova em espécie, que Vossa Excelência profira sentença constitutiva e homologatória;
( iv ) Pleiteia-se, ainda, máxime havendo algum tipo de resistência nos autos, a condenação do Promovido ao pagamento das despesas processuais, além de verba honorária advocatícia (CPC, art. 88 c/c art. 82);
( v ) Transcorrido o prazo legal, requer-se a entrega dos autos físicos à Promovente. (CPC, art. 383, parágrafo único)
A Promovente deixa de requerer a produção de prova, uma vez que o objetivo desta querela é justamente obter prova pericial a ser eventualmente utilizada em ação ulterior.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), consoante previsão do art. 292, inc. II, do CPC.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(CE) 112233