[MODELO] Produção Antecipada de Provas – Exibição de Documentos
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)
XXX (NOME DO REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento no arts. 381 a 383, 396 a 404, todos do CPC, propor a presente:
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Em face de XXX (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
Em meados de Xxx (informar data aproximada da celebração do negócio jurídico), a parte autora se recorda de ter firmado contrato bancário com a parte ré, com natureza Xxx (informar natureza jurídica do contrato – ex: financiamento, giro, entre outros).
Ocorre que, embora por inúmeras vezes tenha solicitado à instituição financeira ré a cópia do referido contrato assinado e outros que estão ou já estiveram registrados em seu nome, a fim de verificar a legalidade das cláusulas neles dispostos, não teve seus requerimentos atendidos.
Logo, frente a inacessibilidade do contrato com à instituição bancária ré, a parte autora busca o Judiciário com o objetivo de obter cópia do instrumento firmado com a parte ré.
- DO DIREITO
2.1 Da produção antecipada de prova
Verifica-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de produção antecipada foi unificado, tornando-o uma ação probatória autônoma, destinado a produção de qualquer prova, inclusive a prova documental. [1]
Para tanto, o art. 381 do CPC dispõe que a ação de produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:
Art. 381. […]
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A propósito, colaciona-se orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Ou seja, uma vez demonstrado que a prova, independentemente de ser unicamente documental, possa justificar ou evitar a propositura da demanda, ou possa auxiliar na autocomposição, ou ainda, viabilizar a verificação de determinados fatos no decorrer da ação principal, é totalmente cabível o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova.
Pois bem. Embora a parte autora não tenha medido esforços para tentar ter acesso aos contratos bancários firmados com a parte ré, esta se negou a apresentar os referidos documentos.
Neste sentido, busca-se identificar qual(is) contrato(s) bancário(s) a parte autora tem/teve com a parte ré e, por conseguinte, a (i)legalidade dos critérios neles estabelecidos.
Isso, porque não se vislumbra possível averiguar corretamente os fatos jurídicos na pendência de ação sem acesso ao(s) contrato(s) bancário(s) vinculados à parte ré (art. 381, inc. I, do CPC).
Somado a isso, o prévio conhecimento desses documentos (contratos bancários) e a verificação daquilo que foi nele convencionado pode justificar ou evitar a propositura da demanda (art. 381, inc. II, do CPC), viabilizando, inclusive, a autocomposição entre às partes. (art. 381, inc. I, do CPC).
Assim sendo, postula-se pela concessão do pedido de produção antecipada de prova, para fins de compelir a parte ré na apresentação de cópia de todos os contratos bancários que estão ou já estiveram vinculados ao nome da parte autora.
- DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se:
- a citação da ré, com a cópia desta inicial, para que a intimação da parte ré para que exiba o(s) contrato(s) bancário(s) que estão ou já estiveram registrado(s) em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 381, incs. I a III, e no art. 398 do CPC;
- caso aja recusa da parte ré na exibição perseguida, seja autorizada a aplicação da premissa disposta no art. 400 do CPC;
c) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;
e) por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou, nos termos do art. 369 do CPC.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ 2.000 (dois mil reais) para fins de alçada.
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). ↑