[MODELO] Procedimento Especial para Elaboração de Perícia Técnica no Presídio Hélio Gomes
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
As DEFENSORAS PÚBLICAS em atuação no Núcleo do Sistema Penitenciário – Unidade Hélio Gomes – no uso de suas atribuições legais, com respaldo nos artigos 5.º, LXXIV da Constituição Federal; 178, 17000, § 2º, III e 181, IV, alínea ‘a’ da Constituição Estadual; 128, X; e art. 4º, VIII da Lei Complementar Federal nº 80/0004, vêm propor o presente
PROCEDIMENTO ESPECIAL
para a elaboração de perícia técnica no Presídio Hélio Gomes, com o fim de instruir e provar a necessidade de realização de obras nos termos do art. 66, VIII da Lei 7.210/84, pelas razões de fato que passa a aduzir:
Com o advento do pioneiro Projeto dos Núcleos do Sistema Penitenciário, instituído pela Resolução Conjunta nº 01/000000, de 08 de agosto de novembro de 2012 e pelo Decreto nº 25.682, de 05 de novembro de 2012, deu-se início ao atendimento jurídico junto às unidades prisionais do estado do Rio de Janeiro. Dentre tais unidades inclui-se o Presídio Hélio Gomes, parte integrante do complexo Frei Caneca.
Junto com o atendimento prestado aos internos, com o fito de regularizar sua situação jurídica junto a essa MM. Vara de Execuções Penais, verificaram as signatárias da presente uma
série de irregularidades que, a despeito da falta de verbas do Estado para a humanização das unidades prisionais, faltam com respeito a todas as regras mínimas – sejam nacionais, sejam as incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio por meio de tratados e convenções – que determinam o tratamento que deve ser dispensado ao ser humano privado de sua liberdade pelo cometimento de ilícitos penais.
Ab initio, podemos citar a errônea destinação do local, desvirtuada certamente pela equivocada política desenvolvida através dos tempos no que tange ao sistema carcerário em todo o país. O presídio, que na estrita acepção do termo destina-se a abrigar réus sujeitos a prisões processuais, vem funcionando hoje, com o aumento global do efetivo carcerário no sistema, como verdadeira penitenciária, abrangendo quase mil internos condenados a prisão penal. Na verdade, o presídio Hélio Gomes foi criado em 02 de julho de 1856 pelo Decreto 1.174, como anexo da Casa de Detenção (atual Milton Dias Moreira). Atualmente, como suso mencionado, funciona como penitenciária, grafando uma dentre vasta gama de irregularidades, como será demonstrado em seguida.
Em primeiro lugar, além de vir funcionando em moldes diversos daqueles para os quais foi projetado, a unidade encontra-se hoje em precárias condições de conservação, higiene e segurança.
Como pretende-se fazer prova com as fotos em anexo, a unidade passa por necessidade urgente de reformas. Em diversas dependências do prédio verifica-se o degradante estado das instalações.
Logo na escadaria que leva às galerias (fotos 1 a 4) verifica-se a importância do presente procedimento, uma vez que, como já citado anteriormente, o estado da mesma choca-se com as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme Resolução nº 8, de 12/07/10000004 e nº 14, de 11/11/10000004, bem como as Regras Mínimas da ONU para tratamento dos Reclusos, de 30 de agosto de 100055.
Vê-se também que o deteriorado estado de conservação acaba conduzindo o efetivo a uma irregular manutenção das condições de higiene. Tais circunstâncias, levam à proliferação da sujeira, o que acaba por atrair ratos e insetos que infestam o local, ex vi das fotos 5 (pia da galeria B) e 6 (refeitório desativado).
O elevador, que viabilizava o transporte das “quentinhas”, a exemplo do refeitório, encontra-se desativado (foto 7), necessitando também de reparos tendentes a possibilitar o retorno de sua regular atividade. Neste mister, a concretização das obras facilitaria em muito a distribuição das refeições por parte dos agentes penitenciários, consubstanciando-se em elemento essencial à higienização da unidade no tocante à alimentação dos internos.
Aspecto que merece destaque na série de más condições que vêm sendo trazidas à baila, é a delicada situação em que se encontram as paredes internas das galerias. As fotos 8 a 13 mostram o péssimo estado de conservação das galerias, ressaltando-se entre estas a foto 12, onde vê-se o risco a que os internos estão expostos.
O interior das celas não apresenta exceção à precariedade global no Presídio Hélio Gomes. Bem retratados nas fotografias estão os remendos efetuados nas grades exteriores dos cubículos. Soluções imediatistas levaram à realização de paliativas soldas nas referidas grades, buscando evitar novas tentativas de fuga (foto 14).
Aliás, cite-se que, em matéria de interior de unidades carcerárias, não vem sendo cumprido o disposto no artigo 87, parágrafo único, alínea “b” da Lei de Execuções Penais, a qual dispõe que é requisito da unidade celular a área mínima de seis metros quadrados. Ora, o que vê-se no Presídio Hélio Gomes é um amontoado de presos em espaços exíguos – mais precisamente, uma média de trinta internos em celas de 50 metros quadrados (documento com amostragem das celas em anexo), o que é muito distante do preceituado em lei. A previsão de alojamento coletivo consta no supracitado diploma legal nos artigos 0001 e 0002, ou seja, para os presos condenados ao cumprimento de sanções em regime semi-aberto, vedada a aplicação de tal tratamento aos presos condenados ao regime fechado, que devem cumprir a reprimenda
estatal que lhes foi imposta em penitenciárias, alojados em celas individuais com “salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana” (alínea “a” do parágrafo único do artigo 87 da L.E.P.).
Se é correto que em todo o sistema penitenciário as celas apresentam certo nível de umidade, é também exato que, na unidade em questão, tal nível extrapola o limite tolerável pelo homem médio. A elevada umidade deve-se principalmente pelo incontável número de goteiras espalhadas pelo interior de quase todas as galerias. As infiltrações obrigam os internos ao fabrico de verdadeiras “calhas plásticas” e “calhas de pano” (fotos 15 e 16) direcionando o curso da água pelas frestas de ventilação das celas.
Ocorre que o aparato do qual os internos lançam mão não é suficiente para conter a água que brota do teto, o que leva, por vezes, à afetação dos leitos, sendo causa de diversas enfermidades às quais os internos acabam por sujeitar-se.
Não distante de tais condições é o estado das paredes do banheiro, conhecido como “boi” pelos apenados (foto 17).
Na seqüência do precário estado da unidade, algumas portas encontram-se corroídas pela ação do tempo e da ferrugem (foto 18). O interior das celas também demostra que à implacável ação do tempo, não houve qualquer reparo, como verifica-se pela irregular condição do piso (foto 1000).
Nas fotos 20 e 21, vê-se a cela conhecida como “seguro” – por estar reservada aos apenados ameaçados por outros internos e para aqueles que estão respondendo a partes disciplinares.
Localizada no térreo, a galeria E instala-se em local escuro e úmido (foto 22), ressaltando a necessidade de reparos na telha de amianto, em decorrência dos visíveis danos (foto 23 e 24) causados por diversos fatores.
Observa-se, ainda, a fragilidade no que tange à segurança. Nas fotos 25 e 26 visualiza-se o buraco aberto pelas reiteradas fugas, ou tentativas, na parede divisória com o Instituto Felix Pacheco, motivo pelo qual as celas daquele lado do prédio encontram-se desativadas, por não conterem qualquer reforço.
Assim é que, Maurício Kuehne, in Lei de Execução Penal Anotada, 2ª edição atualizada, traz à baila:
“O Jornal Gazeta do Povo, edição de 05.03.0007, p. 35, noticia a interdição de Distrito Policial, em Londrina, efetivada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da referida Comarca, devido as precárias condições do local. Os presos foram remanejados, sendo alguns recambiados às Penitenciárias de Londrina e Curitiba e outros para a Colônia Penal Agrícola, sediada em Curtitiba.
Medidas desta ordem são verificadas com freqüência, em diferentes locais, procurando-se, assim, adequar os estabelecimentos penais às exigências mínimas da LEP.”
Por tudo o que restou exposto, mostra-se irrefutável a conclusão de que, embora seja impossível evitar o desgaste natural, podem ser minorados seus efeitos e conseqüências. Não é verdade que as instalações do presídio Hélio Gomes mantiveram-se sem qualquer manutenção ao longo dos anos; todavia, os reparos realizados revestiram-se de caráter eminentemente paliativo e provisório, não sendo aptos a contrastar e combater a inquebrantável ação do tempo.
Neste diapasão, a oportunidade do presente procedimento especial evidencia-se, na medida em que busca assegurar tanto a segurança da unidade prisional, quanto os direitos e
garantias constitucionais dos presos, insculpido no art. 5.º, XLIX da CRFB/88, dentre outros. Serve, assim, como remédio necessário ao cumprimento e efetivação dos preceitos constitucionais, bem como dos dispositivos da Lei de Execuções Penais, já que a solução dos problemas pelos quais vem passando o prédio não comporta meros reparos imediatistas, reclamando por uma reforma ampla, sólida e efetiva.
Pelo que restou aduzido, é o presente para requerer a V.Exa.:
a) seja expedido ofício à Secretaria de Justiça a fim de determinar a realização de perícia técnica no presídio Hélio Gomes;
b) sejam tomadas as medidas cabíveis no sentido de ser aplicada a Lei de Execuções Penais, nos termos do art. 66, VIII, por ser medida de
JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2000.
Suyan dos Santos Liberatori Daniella Vitagliano
advogado teresina-PI advogado teresina-PI
Mat. 836.360-8 Mat. 835.250-2