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[MODELO] PRISÃO DOMICILIAR – Grupo de Risco – Tuberculose e Asma Crônica – Pandemia – Covid – 19

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Execução Penal nº 000000

URGENTE – GRUPO DE RISCO

FULANO DE TAL, brasileiro, profissão, portador do RG n.º 0000000, regularmente inscrito no CPF sob o n.º 0000000000, filho de João das Quantas e Maria das Quantas, nascido em 00/00/0000, residente e domiciliado à Rua Tal, n.º 00 – Jardim Tal – CEP: 00000-000 – São Paulo/SP , nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada “in fine”, que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a

PRISÃO DOMICILIAR

TUBERCULOSE e ASMA CRÔNICA

PANDEMIA – COVID-19

pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

Atualmente, o sentenciado encontra-se cumprindo sua pena em regime inicial fechado.

O SENTENCIADO, ENCONTRA-SE CUSTODIADO EM CADEIA PÚBLICA E ENCONTRA-SE NO GRUPO DE RISCO, SEU ESTADO DE SAÚDE SE AGRAVA, CONFORME DOCUMENTOS MÉDICOS EMITIDOS PELO SUS ESTÁ ACOMETIDO DE TUBERCULOSE E ASMA CRÔNICA E O SISTEMA CARCERÁRIO NÃO ESTÁ SUPORTANDO DAR CONTA DE TODOS OS PRESOS COM PROBLEMAS DE SAÚDE, DIA APÓS DIA, HÁ RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

O ambiente deletério do cárcere, como curial, tem sujeitado o sentenciado a riscos praticamente inevitáveis de ser contaminado pelo novo vírus Covid-19, contexto que pode se tornar irreversível, no que concerne à preservação de sua saúde e até de sua vida.

A SITUAÇÃO HOJE É DANTESCA: O QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS REGRAS ATINENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO ERIGIDO NA CARTA CIDADÃ DE 1988 COMO PILAR FUNDAMENTAL.

PANDEMIA – COVID-19

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nesta terça-feira (17/3/2020) recomendação a tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Corona vírus no sistema de justiça penal e socioeducativo (Recomendação CNJ 62/2020).

Considerando que o CNJ recomendou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Considerando o enunciado do Artigo 5.º da Recomendação n.º 62 de 17/03/2020:

“Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal…

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

Considerando que os centros prisionais, em pouquíssimo tempo, serão transformados em focos de alastramento de infecção”, uma vez que não existe presídio isolado do mundo. Vivendo em celas sem higiene, espaço ou alimentação adequados e acesso restrito à água, pessoas privadas de liberdade estão mais sujeitas que a média ao COVID-19. O risco se aprofunda com apenas 37% dos estabelecimentos prisionais contando com unidade básica de saúde. Assim, os infectados no sistema prisional teriam de ser atendidos em hospitais da rede pública, o que seria mais um fator de sobrecarga.

Considerando que há a possibilidade de evitar maiores prejuízos ao indiciado que está nitidamente exposto à ter maculados os seus direitos à vida e a saúde por estar submetido ao encarceramento diante de uma pandemia mundial que se aproxima cada vez mais do sistema carcerário bandeirante.

Considerando às condições degradantes que proporcionarão a propagação em massa da doença tratada neste pleito é necessário em caráter de urgência a Concessão de regime aberto ou subsidiariamente a Prisão Domiciliar.

Considerando o quanto determinado nos Provimentos e Recomendação acima mencionados, além do contido no Comunicado CG 78/2020 e na Resolução n.º 313 do CNJ, e até que a situação sobre a Pandemia no Brasil, esteja mais clara, necessária a análise mais aprofundada da necessidade da custódia cautelar.

Considerando que o periculum in mora é notório e decorre do fato do indiciado estar preso sem qualquer amparo legal em estabelecimento penal fechado e portanto, evidente o risco de lesão, consubstanciado na possibilidade do requerente experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com o cerceamento de sua liberdade numa situação de Pandemia – Covid-19.

“Ex-Positis”, considerando a elevada cognição jurídica e costumeira sapiência de Vossa Excelência, bem como pelo fato de que o sentenciado está no grupo de risco, TEM TUBERCULOSE E ASMA CRÔNICA, A PANDEMIA DO COVID-19, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E A SAÚDE E TODAS AS RECOMENDAÇÕES MUNDIAIS, O MAIS ACERTADO NESTE MOMENTO É A PRISÃO DOMICILIAR EVIDENCIANDO A FALTA DE SEGURANÇA DO SEU DIREITO À VIDA NO CÁRCERE.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 23 de Março de 2020.

ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI

OAB/SP n.º 320.762

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