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[MODELO] Princípios Constitucionais do Direito de Família: Dignidade, Solidariedade, Liberdade e Igualdade.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS E ESPECÍFICOS DO DIREITO DE FAMÍLIA.

Os macroprincípios são o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade, sendo este um elemento que concretiza a dignidade. Os princípios específicos são da liberdade, da igualdade entre os cônjuges, da igualdade entre os filhos, da monogamia, da convivência familiar, do melhor interesse da criança e do adolescente, da afetividade e da reciprocidade.

Os macroprincípios são aplicáveis não apenas ao âmbito do direito de família, mas também em vários outros ramos do direito, portanto, vale um comentário para nortear sua aplicação no que tange a esse ramo específico do direito.

É notório que a dignidade da pessoa humana é algo que permeia todo o ordenamento jurídico, mas quando colocamos a análise para um viés voltado ao direito de família, fica claro que dentro dele ela se aplica de forma muito mais veemente. A visão aqui pode ser entendida tanto para dentro da família como para fora dela. A família é uma entidade que garante a dignidade e, ao mesmo tempo entrega dignidade as pessoas.

A solidariedade também se encontra presente em todos os âmbitos da vida em sociedade. Sem uma solidariedade a coesão social é algo que simplesmente não existe. Dentro da família essa coesão deve ser mais forte ainda, visto que as relações entre os familiares criam lação são mais fortes e duradouros.

Saindo dos da principiologia geral para analisar os meandros dos mais específicos vamos começar pelo princípio da liberdade e igualdade entre os cônjuges. No início as sociedades tinham um viés mais matriarcal, depois passou para uma ideia mais patriarcal, mas, independentemente da modalidade abarcada pela família aos membros é garantida a sua igualdade e liberdade tanto dentro das relações familiares quanto fora. Não há hierarquia entre mãe e pai, por exemplo.

Há uma discussão se a monogamia seria aplicada apenas no casamento e não na união estável, o que não seria lógico. O princípio da afetividade, por sua vez, fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida.

O direito de convivência é algo ainda novo no direito de família e carece de melhores definições, mas já existe o entendimento de que os membros da família devem conviver entre si. Viver não é o bastante, mas sim a real participação na vida um dos outros.

Há, ainda, vários outros princípios do Direito de Família, que encontram-se nos Artigos 226 a 229 do Código Civil, como o reconhecimento da família como instituição básica da sociedade; Proteção de todas as espécies de família; Reconhecimento expresso de outras formas de constituição familiar ao lado do casamento, como as uniões estáveis e as famílias monoparentais; Dissolubilidade do vínculo conjugal e do matrimônio; Princípio da paternidade e da maternidade responsáveis; Assistência do Estado a todas as espécies de família; Dever de a família, a sociedade e o Estado garantirem à criança e ao adolescente direitos inerentes a sua personalidade; Respeito recíproco entre pais e filhos: enquanto menores é dever daqueles assisti-los, criá-los e educá-los, e destes o de ampararem os pais na velhice, carência ou enfermidade; Dever da família, sociedade e Estado amparar as pessoas idosas, velando para que tenham uma velhice digna e integrada à comunidade; e o princípio da proibição do retrocesso social (Maria Berenice Dias), obrigação positiva para satisfação e obrigação negativa de não se abster de modo a assegurar a sua realização.

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