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[MODELO] Princípios Constitucionais da Administração Pública: análise e importância.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios constitucionais explícitos da administração pública são 05: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Todos presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. A seguir será feita uma análise acerca de cada um deles:

– Legalidade: para toda a população em geral é legal fazer tudo aquilo que a lei não determine como ilícito, ou seja, para o direito privado o que rege a legalidade é a autonomia da vontade, pois, via de regra, tudo é permitido a não ser que a lei proíba. Já no âmbito do direito público o que acontece é um pouco diferente, vez que a administração pública só pode agir mediante uma autorização ou imposição legislativa, portanto, só pode fazer o que a lei autoriza.

– Impessoalidade: quando a administração pública atua não é a pessoa do seu administrador que está atuando. Por exemplo, quando a prefeitura de Pindamanhangapio está realizando um serviço de iluminação pública não é o prefeito que deve ficar atrelada a essa obra, mas sim a administração ser a realizadora. Outro desdobramento desse princípio é que o tratamento dado aos administrados deve ser sempre igualitário, sem favorecimentos.

– Moralidade: esse princípio surgir da junção da finalidade com a legalidade, uma vez que o administrador deve trabalhar sempre obedecendo as bases éticas, não se limitando a distinção do bem contra o mal, mas sim sempre trabalhando para que o bem comum seja alcançado.

– Publicidade: o próprio nome aqui ajuda muito a entender o que significa, pois, a administração pública deve sempre prezar para que todos os seus administrados saibam o que está sendo feito com o dinheiro público, com a coisa pública. Foi desse princípio que nasceram iniciativas como o portal da transparência, no qual todos os particulares podem ter acesso e saber o dinheiro pago aos servidores públicos.

– Eficiência: um dos calcanhares de Aquiles do modelo burocrático da administração pública, uma vez que a burocracia enche de entraves atividades que deveriam ser desempenhadas pela administração pública com mais fluidez. Principalmente quando ela lida diretamente com empresas privadas e fica presa pelos entraves burocráticos aos quais está submetida.

Além desses princípios existem outros que fazem parte do grupo conhecido como de caráter implícito, alguns dos mais importante são:

– Interesse público: quando houver embate entre o público e o privado deve sempre prevalecer o público, uma vez que segundo a Constituição “todo poder emana do povo”. É conhecido também como supremacia do interesse público sobre o privado.

– Finalidade: sempre deve o administrador buscar resultados que tenham como fim o bem-estar social do povo como um todo.

– Igualdade: a guisa do que traz o artigo 5º da Constituição Federal é claro o entendimento que todos têm direitos iguais sem qualquer distinção. Por isso o administrador deve sempre agir de maneira igual para situações iguais e de maneira desigual para situações desiguais.

– Boa-fé: esse princípio traz à tona o valor ético da confiança. Tanto a administração deve atuar em respeito ao administrado como o administrado deve agir sempre respeitando a administração. Olhando mais afundo é possível notar que esse princípio visa evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações no direito positivo ou na conduta do Poder Público, o que pode ocasionar em lesões a direitos devidamente constituídos ou, até mesmo, oriundos de um ato administrativo manifestamente ilegal.

– Motivação: todo ato administrativo deve ser motivado, devidamente explicado com fundamento de base fático-legislativa.

– Razoabilidade e Proporcionalidade: as competências da administração pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.

Esses são os princípios norteadores da administração pública em todos os seus atos. A não observação de alguns deles pode gerar até mesmo a nulidade do ato administrativo, isso serve para demonstrar o quão é importante a principiologia no direito moderno.

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