[MODELO] “Princípio da Cartularidade nos Títulos de Crédito”
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO PARTE 01
1º) Princípio da cartularidade – Em latim, a palavra “chártula” (diminutivo de “charta”, papel feito na antiguidade de entrecasca de papiro) é empregada como sinônimo de instrumento representativo do crédito. Assim, cártula é documento. Conclui-se, portanto, que cártula tem o significado de “pequeno papel”, característica marcante dos títulos de crédito, onde são consignadas apenas as informações essenciais à sua representação.
O direito representado no título de crédito só pode ser exercido por quem tenha a posse do documento; por isso que se diz que é um documento necessário para o exercício do direito nele contido. Ex: o pedido de execução de título extrajudicial e o pedido de falência lastreado na impontualidade do devedor somente podem ser propostos se acompanhados do original do título de crédito (cártula), sendo impossível o seu ajuizamento usando-se cópia, mesmo que conferida por tabelião de notas, haja vista a necessidade de que seja demonstrado que o credor não negociou o seu crédito. Assim dispõem o art. 223, parágrafo único, do Código Civil, o art. 614 do Código de Processo Civil e o art. 94, §3º c/c o art. 9º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial):
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do
direito à sua exibição. (transcrição destacada)
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
[…] (transcrição destacada)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
[…]
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
[…] (transcrição destacada)
Art. 9o. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
[…]
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em
outro processo. (transcrição destacada)
Trata-se de garantia de que não haverá enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor da obrigação declarada no título, posteriormente, o colocou em circulação. Quem paga obrigação constante de título de crédito deve, por uma cautela necessária em tempos modernos, exigir que lhe seja devolvida a cártula por duas razões:
- Retirada do título de circulação – Busca-se evitar que, mesmo tendo sido pago, o título de crédito volte a circular, obrigando o emitente a saldá-lo quando novamente for apresentado a pagamento por terceiro de boa-fé;
- Possibilitar ao pagador agir em regresso – Somente com a posse do título é que o sujeito que efetuou o pagamento do título de crédito poderá demandar em regresso contra outros devedores da obrigação.
Esse princípio de direito cambial encontra exceção em relação às duplicatas mercantis e de prestação de serviço, uma vez que o legislador permitiu aos credores destes títulos o exercício de direitos cambiários sem a posse do documento, a exemplo do protesto por indicações, na hipótese de retenção da duplicata pelo devedor, e da execução judicial deste título, desde que tenha sido protestada por indicações e que se faça acompanhar de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação dos serviços.