[MODELO] PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – RECONSIDERAÇÃO
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – RECONSIDERAÇÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
pec n.º ____
objeto: pedido de reconsideração – prescrição de pretensão executória.
_____, devidamente qualificado, pelo seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, sucintamente expor, requerendo:
Segundo reluz do despacho de folha 55, foi denegada ao réu a prescrição da pretensão executória, porquanto incidiria, na espécie sujeita a causa de interrupção estratificada no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Entrementes, temos que o sursis, outorgado na sentença condenatória (vide folha 14), jamais se aperfeiçoou, porquanto o réu fez-se ausente da solenidade para sua outorga, malgrado conclamado por edital para tal fim.
Assim, não tendo o réu iniciado o cumprimento do sursis, o mesmo jamais poderá ser revogado, ex vi, do artigo 161 da LEP, – como, aliás, não o foi à luz do despacho de folha 40 – porquanto, constitui-se em condição sine qua non, para sua admissão na seara jurídica, a anuência do beneficiado, a ser colhida na audiência admonitória.
Sopesada tal circunstância, qual seja a de que o réu jamais iniciou o cumprimento da suspensão condicional da pena e ou da própria sanção corporal, após ter sido obrada sua conversão, impõe-se, eleger, como marco inicial da prescrição executória, a data do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Publico.
Aliás, a matéria submetida à inquirição, já foi pacificada pelos tribunais pátrios; colige-se, a guisa de amostras, dois arestos:
Suspensão condicional da pena. Despacho que torna sem efeito o sursis. Pretendido efeito interruptivo da prescrição executória, sendo inadmissível tal consequência ao despacho que tornar sem efeito o sursis ainda não iniciado, conforme interpretação do artigo 112, I, do CP. (RT, 747/697).
Considerando-se que o sursis só se aperfeiçoa com a anuência do beneficiário por ocasião da audiência admonitória, sendo, antes disso, mera expectativa incapaz de produzir qualquer efeito, uma vez não realizada tal audiência, o prazo prescricional há de ser contado da data em sentença condenatória transitou em julgado para o representante do Ministério Publico. (RJDTACRIM, 14/231).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, MULTA E CUSTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 1. Consoante entendimento unânime desta Turma, "a audiência admonitória não tem o condão de interromper a prescrição, pois não é ato de cumprimento da pena, mas mero aviso de suas condições – diferente das hipóteses de período de prova do sursis, onde não há prestação positiva do réu, mas tão-só aguardo de tempo sem dar causa de revogação ao benefício, daí se computando o início do prazo com a audiência admonitória". 2. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de pena restritiva de direitos, resta extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão executória. (Agravo em Execução Penal nº 2002.71.00.015653-0/RS, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 13.02.2007, unânime, DE 07.03.2007).
Na arena doutrinária, outra não é a inteligência sobre o tema alvitrado, cumprindo, obrar-se o decalque do magistério do jurista, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, extraído da obra CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1999, Editora Atlas, onde à página 606, em traçado a exegese do artigo 112, inciso I, no tópico 112.3: Início do prazo com a revogação do sursis e do livramento condicional, com sua peculiar autoridade obtempera:
“A contagem do prazo só se interromperá com o início ou a continuação do cumprimento da pena. No caso de cassação do sursis, previsto no artigo 161 da LEP, não se trata de revogação e, portanto, o prazo tem início na data do trânsito em julgado para a acusação e não do trânsito em julgado da decisão que torna o benefício sem efeito.”
Donde, aferida a circunstância de que a sentença condenatória transitou em julgado em 24 de dezembro de 2.003 (vide certidão de folha 16 verso), temos que a prescrição da pretensão executória ultimou-se em 23 de dezembro de 2.007 – uma vez transcorrido o quadriênio legal reclamado para tal fim, na esteira do artigo 109, inciso V, conjugado com o artigo 110, caput, ambos do CP – sempre tendo em linha de conta o quantum da pena balizado pela sentença, igual a (2) dois anos de reclusão.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja acolhido o pleito, em juízo de revista, decretando-se a prescrição da pretensão executória, sopesado para tanto, as razões esposadas linhas volvidas.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
______________________, ____ de _________________ de 2.00____.
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OAB/UF ___________________