[MODELO] Prescrição da pretensão punitiva – reconhecimento de extinção da punibilidade
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006.02.2000872-3
APELANTE : JEFFERSON SIDNEY SANTANA
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA : DES. FEDERAL TANIA HEINE
Egrégia Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOÃO FÉLIX DE SOUZA JÚNIOR e JEFFERSON SIDNEY SANTANA, como incursos nas penas dos artigos 334, §1º, c, do Código Penal.
. A sentença de fls. 65/71 absolveu o réu JOÃO FÉLIX DE SOUZA JÚNIOR, por falta de prova suficiente, e condenou JEFFERSON SIDNEY SANTANA à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto.
. O Ministério Público foi intimado e não apresentou recurso (fls. 77).
. Às fls. 110/111, o réu apelou, pugnando pela reforma da sentença.
. Às fls. 12000/131, parecer desta Procuradoria Regional da República, opinando pelo não provimento do recurso.
. Às fls. 140, acórdão unânime que dá provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena a um ano de reclusão, em regime aberto, deferido sursis pelo prazo de dois anos.
. É o relatório.
. De fato, os autos noticiam que o réu sempre apresentou boa conduta, é tecnicamente primário e não tem maus antecedentes. Em conseqüência, a pena deveria mesmo haver sido reduzida ao mínimo legal. Por esse motivo, deixo de recorrer da decisão de fls. 140 (v. voto de fls. 137).
. Tendo em vista, porém, que a pena foi reduzida a um ano de reclusão, e que o termo inicial da prescrição é a publicação da sentença recorrível (art. 38000, CPP), recaindo o termo final na data da publicação do acórdão, operou-se a prescrição pela pena em concreto (art. 10000, V, c/c art. 110, §1º, CP).
Realmente, a publicação da sentença data de 20.07.0005 (fls. 72), e a do acórdão desse Egrégio Tribunal Regional Federal de 26.10.000000 (fls. 144). Impõe-se, em conseqüência, reconhecer extinta a punibilidade do réu por força da prescrição que se operou (art. 107. IV, CP).
. Confira-se, com proveito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATORIA. APELAÇÃO SÓ DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRENCIA, UMA VEZ QUE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM MÃOS DO ESCRIVÃO E O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, POR SUA CONFIRMAÇÃO, OCORREU DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O paciente, menor de idade por ocasião dos fatos, foi condenado a 2 anos de reclusão, com ‘sursis’, cuja execução ficou suspensa pelo advento da apelação. Somente a defesa apelou.
Por ser menor, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 2 anos (CP, art. 117, V, c/c art. 115).
A sentença foi publicada em cartório no dia 08/05/0002. Esse o ‘terminus a quo’ para a contagem prescricional.
O Tribunal, antes de dois anos (23/03/0004), improveu a apelação do réu, confirmando a sentença. O acórdão só foi publicado em 16/08/0004.
O trânsito em julgado, porém, só se deu em 31/08/0004, quando prescrita já estava a própria pretensão punitiva.
II – Recurso ordinário conhecido e provido.
(STJ – 6ª Turma – RHC 444000 UF: SP – Data da Decisão: 27-03-10000005 – Rel. ADHEMAR MACIEL)
. É o parecer.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2012.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Acrim41.doc – isdaf