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[MODELO] “Prescrição da pretensão punitiva – crime falimentar – extinção da punibilidade”

MERITÍSSIMO JUIZ

Conforme se vê de fls. 18/1000 e 20/21, em 25/01/0000 e 17/04/0000, foram declaradas, respectivamente, as falências das empresas Cruzeiro do Sul Terraplanagem e Construções Ltda. e Companhia Palmares de Terrenos do Distrito Federal S/A, sendo esta última extensão da primeira.

Em 06/05/0002 a falência das empresas acima referidas foi estendida à Imobiliária Luso Brasileira Ltda, já que os sócios desta eram os mesmos das demais (fls. 22).

A denúncia foi recebida em 27/11/0008, conforme se vê da etiqueta colada às fls. 150, mais de oito anos, portanto, da data do último ato de declaração falimentar.

Ocorreu in casu a prescrição da pretensão punitiva, consoante o Art. 1000000 e seu Parágrafo Único c/c o Art. 132 § 1º do Dec. Lei 7661/45, na forma da Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal.

O Art. 1000000 estabelece o prazo de 02 anos para a extinção da punibilidade pelo crime falimentar, sendo certo que o seu parágrafo único determina a contagem da data do trânsito em julgado da sentença que declarar encerrada a falência.

O Excelso Pretório, através da Súmula 147, consagra o entendimento no sentido de que o prazo prescricional de dois anos deverá ser contado da data em que deveria estar encerrada a falência.

O Art. 132 § 1º fixa o prazo de 02 anos para o encerramento da falência, a contar da declaração da quebra.

Na hipótese dos autos, o falência deveria estar encerrada em abril de 10000002, daí correndo o prazo prescricional de 02 anos.

DESTA FORMNA, requer a Defesa, ouvida a D. Curadoria de Massas, seja declarada extinta a punibilidade dos acusados pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, consoante o Art. 1000000 e seu Parágrafo Único c/c o Art. 132 § 1º n/f da Súmula 147 do STF, expedindo-se quando oportuno as comunicações de estilo.

RIO DE JANEIRO,

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