[MODELO] Prescrição Bienal e Cerceamento de Defesa – Considerações TRT 23
PRESCRIÇÃO BIENAL – Na seara trabalhista, por força do art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal, é assegurada ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, considerando-se que o acidente de trabalho ocorreu em 19.03.2003, o contrato de trabalho teve seu término em 21.02.2004 e a petição inicial foi protocolada em 22.02.2007, expirou-se o biênio capaz de viabilizar a pretensão do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO – 00284.2007.036.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Depreende-se dos autos que o Reclamante, ao ser admitido pela Reclamada já contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e já havia executado a mesma função em emprego anterior, conforme se verifica da CTPS de fls. 29. Denota-se, ainda, que o Reclamante possui sobrepeso, pois, de seus dados pessoais constantes do laudo pericial, verifico que seu peso é de 82 Kg, distribuído em uma altura de 1,62 metros. O laudo pericial demonstra que a ‘hérnia de disco’ surge como ‘resultado de diversos pequenos traumas na coluna que vão, com o passar do tempo, lesando as estruturas do disco intervertebral’, assim, ante os fatores supracitados, não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a doença do Reclamante e a função por ele exercida na Reclamada, não se podendo afirmar, sem margem a dúvidas, a real origem da patologia. Nego provimento. (TRT23. RO – 00236.2007.051.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – Não há cerceamento de defesa o fato dos advogados do Reclamante serem impedidos de acompanhar a perícia, pois esta foi acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, estando tanto o Reclamante como seu advogado presentes quando foram colhidas as informações sobre as condições de trabalho, bem como o Autor não conseguiu comprovar qualquer atitude parcial do perito que pudesse macular o laudo efetuado, pelo que rejeito as preliminares argüidas. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA – AUSÊNCIA – NÃO IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – Nos termos da OJ n. 255 da SDI I do c. TST, ‘O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária’. Assim, não havendo impugnação da parte adversa quanto à representação da Reclamada que compareceu à audiência munida de procuração por instrumento público, bem como carta de preposição, tampouco determinação judicial para que apresentasse o contrato social em determinado prazo, há de ser rejeitada a preliminar argüida. (TRT23. RO – 00183.2007.021.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
VALOR DO SALÁRIO. DOCUMENTOS. O juiz tem o poder-dever de determinar qualquer diligência a fim de esclarecer a verdade real, implicando na determinação da juntada de qualquer documento que entenda necessário para o deslinde da causa. No caso dos autos, por não ter se convencido solidamente a respeito dos fatos somente com as declarações da testemunha, também ex-empregado da Reclamada, determinou que viessem aos autos documentos capazes de demonstrar se este faltou ou não com a verdade. Se a Reclamada não trouxe aos autos os documentos requisitados, nos termos do art. 359 do CPC, as declarações prestadas pela testemunha hão de ser tidas como verdadeiras, mantendo-se a r. sentença no que tange à declaração de nulidade dos recibos de pagamento salarial e ao valor do salário do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO – 00064.2007.071.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ESTADO DE MATO GROSSO – INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
EBCT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica a responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação do referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00854.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. Verificando-se que o Reclamante não produziu provas de que realmente tenha sofrido acidente de trabalho, ou informou a Reclamada sobre tal fato. Além do que o documento juntado às fls. 157, emitido pela previdência social, datado de 01.06.2006 ‘constatou que não há incapacidade para o seu trabalho e para a sua atividade habitual’, não há prova segura de que o Reclamante tenha sofrido acidente durante o desempenho de seu trabalho. Dou provimento. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. Em depoimento, o preposto da Reclamada informou que ‘entre vendedores e outros funcionários a loja contava de 40 a 45 funcionários; que a empresa controla a jornada de trabalho através de cartões-ponto’. Assim, ante a não apresentação do registro de ponto referentes aos anos de 2003 e 2004, deve ser considerado o horário declinado na inicial, conforme asseverado na r. sentença. Nego provimento. (TRT23. RO – 00925.2007.002.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO DA 2ª RECLAMADA. PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. Não restou provada a existência de representação comercial entre os Reclamados, pois a Reclamante jamais foi empregada da pessoa jurídica S. Fleury Manoel-ME, conforme anotado em sua CTPS (fls. 15), pois em depoimento, o 1º Reclamante afirma que sob tal nome funcionava um boliche no Shopping Rondon Plaza, e não uma empresa de representação comercial. Assim, mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelo pagamento dos direitos da Reclamante, decorrentes do contrato de trabalho, haja vista a não comprovação da representação comercial alegada, bem como a evidência de que o 1º Reclamado funcionava como filial da Recorrente. Nego provimento. (TRT23. RO – 00965.2007.022.23.00-9. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. Além das peças necessárias, consignadas no inciso I do artigo 897, § 5º, da CLT, caberia à Agravante colacionar aos autos todas as peças úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. Assim, não tendo trasladado aos autos peças importantes para a análise da lide, seu agravo não merece ser conhecido. Dessa feita, não conheço do Agravo de Instrumento interposto. (TRT23. AI – 01195.2004.005.23.01-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. No caso em tela, o ajudante do Reclamante era por ele mesmo contratado e, conforme afirmado em depoimento ‘o depoente já havia trabalhado com o autor cortando lenhas em outras fazendas’, fato esse que corrobora com a tese patronal de que o Autor ali trabalhava de forma eventual como empreiteiro, trabalhando também para outras fazendas. Assim, ao admitir a prestação de serviços sob outra tipificação, o Reclamado atraiu para si a responsabilidade de provar fato impeditivo do direito do Autor, ônus do qual se desincumbiu a contento, mormente pelo fato do próprio Reclamante contratar seu ajudante, ser o proprietário do instrumento de trabalho, qual seja, a motosserra e não ter seu serviço fiscalizado por ninguém na fazenda. Recurso do Reclamante a que nego provimento. (TRT23. RO – 01431.2007.006.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CORREIOS. PLANO DE CARREIRA CARGOS E SALÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO PCCS. NÃO CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. ARBITRARIEDADE. O Plano de Carreira, Cargos e Salários implantado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determina que a Diretoria da Empresa averigúe se estão presentes os requisitos necessários à concessão da progressão horizontal a seus empregados, seja por merecimento ou por antigüidade. Presentes os requisitos descritos no PCCS, não pode a Diretoria arbitrariamente negar ao trabalhador o direito à referida progressão. Ademais, com a instituição de referido plano, a empresa isenta-se da aplicação do caput do art. 461 da CLT, razão pela qual as progressões necessariamente deverão ser implementadas, por força do constante no § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, ante os termos de referido PCCS, as promoções serão concedidas de forma alternada, pelo que dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a promoção referente a set/2004. (TRT23. RO – 01431.2007.005.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A inobservância ou redução pela empregadora do intervalo intrajornada destinado para descanso e alimentação impõe o pagamento do período correspondente, possuindo a parcela prevista no §4º do artigo 71 da CLT natureza indenizatória, pois o pagamento não se refere à contraprestação em face da força de trabalho despendida pelo trabalhador, mas em indenização pelo descumprimento de norma de ordem pública, relativa à não concessão do intervalo para descanso, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre referido valor. Recurso Ordinário da União(INSS) não provido. (TRT23. RO – 02604.2006.051.23.00-1. Publicado em: 15/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. A análise da legitimidade de parte deve ser feita pela averiguação do interesse postulado na peça inicial, sem considerar especificamente o mérito da causa, posto que este é matéria a ser decidida após a dilação probatória. Portanto, pela apontada relação triagular da causa, tem-se que a segunda Reclamada/Recorrente é parte legítima para atuar no pólo passivo da presente Ação Trabalhista. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A subsidiariedade está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços, ao contratar e manter o contrato de Terceirização, velando pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestam serviços. Assim, a hipótese aplicada tem como finalidade assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas da Reclamante, em eventual inadimplemento, pelo 1º Reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 02061.2006.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
PRESCRIÇÃO – ADICIONAL VARIÁVEL – Considerando que o adicional variável de 1,16521% não encontra previsão expressa e direta em lei, mas apenas em Acordo Coletivo, bem como que o protesto judicial de fls. 44/48, visando interromper a prescrição, não busca o aludido adicional variável, mas tão-somente a gratificação de 50%, nos termos da Súmula n. 268 do c. TST a qual estabelece que a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Assim, considerando que o pleito de adicional variável foi violado a partir de 30.04.2001, encontra-se fulminado pela prescrição total, pois a reclamatória foi ajuizada apenas em 10.10.2006. Dessa feita, declaro, de ofício, a prescrição total do adicional variável, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. CEPROMAT. GRATIFICAÇÃO DE 50% DE FÉRIAS. Mesmo que a Reclamada por mera liberalidade tenha continuado a pagar a gratificação de férias no valor de 50% da remuneração apesar de não haver previsão em norma coletiva, fazendo com que, em tese, tal direito se incorporasse ao contrato de trabalho de seus empregados, no caso em apreço, cabia ao Sindicato demonstrar que os empregados da Reclamada foram coagidos por esta para aderirem ao novo Regimento de Gestão de Pessoas, bem como a existência de prejuízo. Nos autos não há qualquer prova acerca da suposta coação exercida pela Reclamada perante seus empregados, tampouco, a existência de prejuízo. Pelo contrário, os empregados que aderiram ao novo PCCS (fls. 204/509) obtiveram vantagem financeira, como podemos constatar às fls. 186/203 ao confrontar os salários dos empregados antes e depois do PCCS/2005. Nego provimento. (TRT23. RO – 01784.2006.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO – 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ADMISSIBILIDADE. Não merece conhecimento o pedido de reforma acerca do pagamento de diferenças decorrentes de alteração salarial, face a ausência de sucumbência, pois a decisão de origem, acerca dessa matéria, não se pronunciou. Recurso parcialmente conhecido. SALÁRIO ‘POR FORA’ E DSR. As provas produzidas nos autos demonstram que a Reclamada utilizava-se do pagamento de salário extra folha nos valores apontados pelo obreiro. Assim, em face da comprovação de que esses eram pagos na forma de comissão, devida a condenação ao pagamento DSR. Recurso não provido. OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. Mantém-se a determinação de oficiar as autoridades competentes, no caso, o MPT, tendo em vista as irregularidades apontadas. Nego provimento. (TRT23. RO – 00720.2006.022.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada. In casu, embora não verificadas as hipóteses em comento, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acolho os Embargos para prestar esclarecimentos. (TRT23. EDRS – 02180.2006.051.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada em sede de Embargos de Declaração, não merecem ser acolhidos para efeito de prequestionamento, haja vista que o acórdão embargado adotou, explicitamente, tese a respeito das matérias invocadas. Inaplicável, pois, a Súmula 297 do c. TST, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 119, da SDI-I daquela Corte Superior. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TRT23. EDRO – 01039.2007.001.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIDIGO DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tendo sido corrigido erro material de ofício no aresto, não há de se acolher tese de preclusão da matéria por não ter sido objeto de apelo, tampouco julgamento extra petita, porquanto a aludida falha pode ser corrigida a qualquer tempo, vale dizer, antes da execução da sentença, consoante art. 833 da CLT. Portanto, ausentes, no decisum, quaisquer dos vícios constantes nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, conheço e rejeito os declaratórios. (TRT23. EDRO – 00782.2007.007.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos artigo 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias. No caso em comento, embora não verificada a omissão apontada, acolho os Embargos para prestar esclarecimentos. (TRT23. EDRO – 00635.2007.022.23.00-3. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
REVELIA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Restando configurada a prescrição bienal, mesmo no caso de revelia, é dever do juiz pronunciar a prescrição de ofício, tendo vista que o legislador conferiu à prescrição, status de matéria de ordem pública em relação à qual não se sobrepõe o interesse individual da parte, motivo pelo qual prescrição deve ser pronunciada em relação às pretensões formuladas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO – 00209.2007.061.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. O debate que se travava sobre a matéria objeto do Apelo interposto pelo INSS foi superado pela nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, atribuída pela Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. Recurso do INSS provido. (TRT23. RO – 00168.2007.036.23.01-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Provado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6 º do referido dispositivo da CLT, ainda que a assistência sindical tenha sido prestada posteriormente, impõe-se a reforma da sentença originária para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso patronal a que dá provimento, no particular. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. Confirmada pela prova oral a alegação deduzida na inicial, no sentido de que as férias, embora pagas e documentadas, não eram gozadas pela autora, não merece reforma a sentença que deferiu a indenização dos períodos, de forma simples. Recurso a que se nega provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. O dever de reparação de dano moral requer a configuração, de forma insofismável, do fato ensejador do alegado sofrimento, execração social e todos os sentimentos degenerativos que daí advenham, resultante de ação ou omissão do empregador ou de seus prepostos. Existindo nos autos a prova do constrangimento sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo empregador e os prejuízos causados à honorabilidade obreira, remanesce, pois, a obrigação de indenizar, impondo-se, contudo, a valoração do quantum indenizatório nos limites da razoabilidade e observando o princípio do não-enriquecimento sem causa. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular para reduzir para R$10.000,00 o valor da indenização. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 01069.2007.002.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não provado o acidente de trabalho alegado, é indevida a indenização referente ao período correspondente e, da mesma forma, a pleiteada indenização por danos morais e materiais, vez que não configurados, in casu, o ilícito imputado à Reclamada, o dano decorrente e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil, para gerar a obrigação de indenizar. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PROVA. O registro irregular de jornada de trabalho ou sua ausência parcial, impõe a avaliação da prova oral de forma a equilibrar o encargo probatório das partes, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, sendo, portanto, imperioso concluir pela existência do trabalho extraordinário. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no particular EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há como se falar em equiparação salarial quando as atividades exercidas pelo empregado são esporádicas, não atendendo às exigências do art. 461 da CLT, conforme entendimento estratificado na Súmula n. 6 do Colendo TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 01051.2007.031.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)