[MODELO] Pré – executividade – Suspensão do Crédito Tributário

Exmo Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da vara de Fazenda Pública da comarca de Itaguaí – RJ

Processo nº

SERVIÇOS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na Estrada RJ– Brisamar – Itaguaí – RJ – CEP: 23826-260, neste ato representada por sua advogada Centro – Itaguaí – RJ, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da UNIÃO, a qual promoveu execução fiscal nº 2012.028.001886-0, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos de: Imposto de Renda sobre Lucro Presumido (IRPJ); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL);Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS), cujo valor atinge a monta de R$ 108.930,99 (cento e quatro mil novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), cujo resumo segue na planilha abaixo:

PROCESSO ADMINISTRATIVO

INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

TRIBUTO

VALOR ATUALIZADO

10735.500018/2012-72

70 2 07 001268-83

IRPJ

35.033,81

10735.500015/2012-17

70 6 07 002031-83

COFINS

38.810,28

10735.500017/2012-18

70 6 07 002032-28

CSLL

22.678,51

10735.500016/2012-61

70 7 07 000638-86

PIS

8.808,83

TOTAL

108.930,99

No entanto, é preciso esclarecer desde já, que a execução ora impugnada é totalmente infundada, haja vista que as inscrições em Divida Ativa (acima demonstrados) encontram-se em parcelamento deferido pela PGFN, conforme comprovam os fatos e documentos a seguir descritos, dentre os quais destaca-se os DARFs de pagamento das referidas parcelas do parcelamento (docs. 1 a 8).

Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência de existência do parcelamento administrativo, que se encontra ativo.

II – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), INCUÍDO PELA LC Nº 108/2012.

A alegação de que ocorreu a nova forma de suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN (incluído pela LC 108/2012) é facilmente comprovada pelos documentos que instruem esta exceção de pré-executividade.

A seguir, demonstraremos, uma a uma, que as inscrições na Divida Ativa, objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a Procuradoria da Fazenda Nacional e que as cotas de seu parcelamento encontram-se religiosamente em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o aXXXXXXXXXXXXamento e prosseguimento da presente execução fiscal.

Ressalta-se, portanto, que o parcelamento é realizado diretamente pela Internet através do sitio www.pgfn.fazenda.gov.br, não havendo necessidade de protocolar, manualmente, o pedido de parcelamento.

No momento em que se solicita o parcelamento, o mesmo é deferido “on line”, e em seguida, será gerada a 1ª parcela do parcelamento para pagamento. Efetuado o pagamento desta, o parcelamento se efetivará e as parcelas vincendas serão enviadas pelo correio.

Tecidas estas considerações, analisaremos agora as inscrições.

A) Débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 2 07 001268-83, referente ao processo nº 10735.500018/2012-72 (código da Receita: 3551 – receita Dívida Ativa – IRPJ)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 1/60 no valor total de R$ 598,68, devidamente paga em 21/05/2012 (doc. 01) e também pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)

B) Débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 6 07 002031-83, referente ao processo nº 10735.500015/2012-17 (código da Receita: 8893 – receita Dívida Ativa -COFINS)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as parcelas:

  • 1/60 no valor de R$ 660,88 devidamente paga em 30/08/2012 (docs. 02)
  • 2/60 no valor de R$ 673,33 devidamente paga em 01/06/2012 (docs. 02)

Também se comprova pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)

C) débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 6 07 002032-28, referente ao processo nº 10735.500017/2012-18 (código da Receita: 1808 – receita Dívida Ativa – CSLL)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 1/60 no valor total de R$ 388,05 devidamente paga em 21/05/2012 (doc. 03) e também pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)

D) débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 7 07 000638-86, referente ao processo nº 10735.500016/2012-61 (código da Receita: 0810 – receita Dívida Ativa – PIS)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as parcelas:

  • 1/60 no valor de R$ 208,80 devidamente paga em 30/08/2012 (docs. 08)
  • 2/60 no valor de R$ 208,39 devidamente paga em 01/06/2012 (docs. 08)

Também se comprova pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)

Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 151, VI do CTN, in verbis:

“art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

VI – o parcelamento (incluído pela LC 108 de 10.01.2012)

Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os parcelamentos efetuados pela executada, tendo em vista os documentos juntados, não resta mais nenhuma dúvida quanto a suspensão dos créditos tributários e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo.

Neste sentido, a presente execução fiscal deve ser julgada improcedente de plano.

PEDIDOS

Ante ao exposto, requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para

  1. julgá-la procedente, para fins de:
      1. extinguir a presente execução fiscal, julgando-a totalmente improcedente, tendo em vista a falta de requisito essencial do titulo executivo – exigibilidade.
      2. Caso não entenda desta forma, requer a suspensão da execução fiscal, até o término do pagamento dos parcelamentos das inscrições na Divida Ativa nº 70 2 07 001268-83; 70 6 07 002031-83; 70 6 07 002032-28; 70 7 07 000638-86.
      3. Condenar a exeqüente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que Vossa Exª fixou em 10%.

Termos em que

Pede Deferimento

Itaguaí – RJ, 22 de junho de 2012

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