[MODELO] Pré – executividade – Suspensão do Crédito Tributário
Exmo Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da vara de Fazenda Pública da comarca de Itaguaí – RJ
Processo nº
SERVIÇOS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na Estrada RJ– Brisamar – Itaguaí – RJ – CEP: 23826-260, neste ato representada por sua advogada Centro – Itaguaí – RJ, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da UNIÃO, a qual promoveu execução fiscal nº 2012.028.001886-0, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos de: Imposto de Renda sobre Lucro Presumido (IRPJ); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL);Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS), cujo valor atinge a monta de R$ 108.930,99 (cento e quatro mil novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), cujo resumo segue na planilha abaixo:
PROCESSO ADMINISTRATIVO | INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA | TRIBUTO | VALOR ATUALIZADO |
10735.500018/2012-72 | 70 2 07 001268-83 | IRPJ | 35.033,81 |
10735.500015/2012-17 | 70 6 07 002031-83 | COFINS | 38.810,28 |
10735.500017/2012-18 | 70 6 07 002032-28 | CSLL | 22.678,51 |
10735.500016/2012-61 | 70 7 07 000638-86 | PIS | 8.808,83 |
TOTAL | 108.930,99 |
No entanto, é preciso esclarecer desde já, que a execução ora impugnada é totalmente infundada, haja vista que as inscrições em Divida Ativa (acima demonstrados) encontram-se em parcelamento deferido pela PGFN, conforme comprovam os fatos e documentos a seguir descritos, dentre os quais destaca-se os DARFs de pagamento das referidas parcelas do parcelamento (docs. 1 a 8).
Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência de existência do parcelamento administrativo, que se encontra ativo.
II – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), INCUÍDO PELA LC Nº 108/2012.
A alegação de que ocorreu a nova forma de suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN (incluído pela LC 108/2012) é facilmente comprovada pelos documentos que instruem esta exceção de pré-executividade.
A seguir, demonstraremos, uma a uma, que as inscrições na Divida Ativa, objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a Procuradoria da Fazenda Nacional e que as cotas de seu parcelamento encontram-se religiosamente em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o aXXXXXXXXXXXXamento e prosseguimento da presente execução fiscal.
Ressalta-se, portanto, que o parcelamento é realizado diretamente pela Internet através do sitio www.pgfn.fazenda.gov.br, não havendo necessidade de protocolar, manualmente, o pedido de parcelamento.
No momento em que se solicita o parcelamento, o mesmo é deferido “on line”, e em seguida, será gerada a 1ª parcela do parcelamento para pagamento. Efetuado o pagamento desta, o parcelamento se efetivará e as parcelas vincendas serão enviadas pelo correio.
Tecidas estas considerações, analisaremos agora as inscrições.
A) Débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 2 07 001268-83, referente ao processo nº 10735.500018/2012-72 (código da Receita: 3551 – receita Dívida Ativa – IRPJ)
A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 1/60 no valor total de R$ 598,68, devidamente paga em 21/05/2012 (doc. 01) e também pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)
B) Débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 6 07 002031-83, referente ao processo nº 10735.500015/2012-17 (código da Receita: 8893 – receita Dívida Ativa -COFINS)
A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as parcelas:
- 1/60 no valor de R$ 660,88 devidamente paga em 30/08/2012 (docs. 02)
- 2/60 no valor de R$ 673,33 devidamente paga em 01/06/2012 (docs. 02)
Também se comprova pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)
C) débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 6 07 002032-28, referente ao processo nº 10735.500017/2012-18 (código da Receita: 1808 – receita Dívida Ativa – CSLL)
A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 1/60 no valor total de R$ 388,05 devidamente paga em 21/05/2012 (doc. 03) e também pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)
D) débitos inscritos na Divida Ativa nº 70 7 07 000638-86, referente ao processo nº 10735.500016/2012-61 (código da Receita: 0810 – receita Dívida Ativa – PIS)
A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as parcelas:
- 1/60 no valor de R$ 208,80 devidamente paga em 30/08/2012 (docs. 08)
- 2/60 no valor de R$ 208,39 devidamente paga em 01/06/2012 (docs. 08)
Também se comprova pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento. (doc. 05)
Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 151, VI do CTN, in verbis:
“art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
VI – o parcelamento (incluído pela LC 108 de 10.01.2012)
Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os parcelamentos efetuados pela executada, tendo em vista os documentos juntados, não resta mais nenhuma dúvida quanto a suspensão dos créditos tributários e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo.
Neste sentido, a presente execução fiscal deve ser julgada improcedente de plano.
PEDIDOS
Ante ao exposto, requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para
- julgá-la procedente, para fins de:
- extinguir a presente execução fiscal, julgando-a totalmente improcedente, tendo em vista a falta de requisito essencial do titulo executivo – exigibilidade.
- Caso não entenda desta forma, requer a suspensão da execução fiscal, até o término do pagamento dos parcelamentos das inscrições na Divida Ativa nº 70 2 07 001268-83; 70 6 07 002031-83; 70 6 07 002032-28; 70 7 07 000638-86.
- Condenar a exeqüente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que Vossa Exª fixou em 10%.
Termos em que
Pede Deferimento
Itaguaí – RJ, 22 de junho de 2012