[MODELO] Petição requerendo aplicação do artigo 644 do CPC – Cumprimento de obrigação de fazer – Multa diária
Petição requerendo aplicação do artigo 644 do cpc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL – 38CV.
Ref.: autos nº ……………….
– Ordinária –
IMPORTADORA ……..COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, já qualificada nos autos do processo que lhe move A…………… PRODUCTS CORPORATION E OUTROS, através de seu advogado nomeado e constituído com instrumento procuratório incluso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a r. despacho de fls., expor e requerer o quanto segue:
1- = A Requerida, ora peticionária, mesmo tendo ingressado nos autos com petição anterior de fls. requerendo a devolução de lote com o mesmo prazo de validade da data em que foram apreendidos, diligenciou extrajudicialmente para reaver os Complexos Vitamínicos com lote de mesmo tempo de validade daquele apreendido à época da concessão da liminar, eis que em conversa telefônica o patrono das Requerentes se dispôs a entregar lote com validade integral; ou seja, que fosse o mesmo da época da apreensão.
2- = Todavia, não foi o que efetivamente ocorreu. Senão vejamos:
3- = Apesar de serem, os bens apreendidos, fungíveis, ou seja, poderem ser substituídos por outros da mesma quantidade, qualidade, espécie e conteúdo, as requerentes tentaram, inutilmente, entregar o mesmo lote apreendido na data de 11 de Maio de I0000008.
4- = Representadas, àquele momento, por um, pasmem!!!, o Sr. Paulo (RG nº …….), acadêmico de direito, as autoras simplesmente alegaram que era aquele o lote de remédios que deveria ser devolvido.
5- = Vejamos agora, Excelência o lote (doc.01) que as requerentes, num gesto, data maxima venia, de total desacato a uma decisão judicial, quiseram que fossem aceitas pelo patrono da requerida, o Dr. Paulo , na data de 14 de junho de 2012:
a) 51 caixas de Centrum Junior, com 60 unidades cada, com validade para março de I000000000;
b) 1 caixa de Centrum Junior com 72 unidades com validade para abril de 10000008;
c) 1 caixa de Centrum Junior com 72 unidades com validade para março de 10000008;
d) 1632 caixas combinadas de 130 unidades (caixas de 100 unidades acrescidas às de 30 unidades) com data de validade para agosto de I000000000.
6- = Por esta razão, reduziu a termo, todo o ocorrido na data de 14 de junho pp., o procurador da requerida (doc.02).
7- = Pretenderam as autoras, num gesto, no mínimo pueril, entregar à requerida o mesmo lote apreendido. Pior, tentou, ainda, efetivar a entrega de produtos que estavam fora do lote apreendido, cuja data de validade já teria se expirado à época da apreensão.
8- = O impensada e arrogante ato das autoras não apenas fez com que o procurador da requerida perdesse um dia inteiro de seu trabalho; mas, sobretudo, desrespeitou, ainda que indiretamente uma decisão judicial.
000- = É importante que se frise, ainda, que este produto, em perfeitas condições de mercado, ou seja com prazo de validade normal, de mais de um ano, que era aquele que tinha à época da apreensão tem um valor de mercado de aproximadamente R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) e é este o volume dos negócios que o autor está a deixar de realizar em virtude da arrogante decisão das requerentes.
10- = Com efeito, o produto com apenas dois meses de validade, como é o que pretende entregar, não possui valor de mercado algum por dois motivos muito simples:
1º o eventual comprador, uma rede de farmácias, p.e., teria um prazo por demais exíguo entre colocá-lo na pratileira e vendê-lo ao consumidor final e;
2º o eventual consumidor deste produto, após comprá-lo, teria de consumi-lo às pressas, em virtude de seu exíguo prazo de vencimento, o que é, também, inadmissível.
11- = Desta feita, verificamos que a situação é insustentável, sendo que nada mais a fazer no processo a não ser que a Requerente vencida proceda a entrega dos produtos apreendidos com data de validade a contar do momento de sua entrega, a fim de que nenhum prejuízo seja acarretado à Requerida, pois teve seu direito declarado por meio de dois graus de jurisdição, sendo parte vencedora na demanda injustamente interposta contra ela.
12- = Com isso, cabe aplicação do disposto no artigo 644 do Código de Processo Civil Brasileiro, eis que trata-se de obrigação de fazer, transcrevendo-se o referido artigo “in verbis”:
“Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.”
13- = Nesse sentido, observe-se entendimento abaixo:
“Objetivo da pena pecuniária. É o de coagir o devedor a cumprir obrigação específica. Tal coação, sem embargo de comparar-se às astreintes do direito francês, não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o Direito repugna. É da índole do sistema processual que, inviabilizada a execução específica, esta se converterá em execução por quantia certa, respondendo o devedor por perdas e danos, razão pela qual aplicáveis os princípios que norteiam o CC 00020 E 00024 (RT 685/10008).
14- = Não obstante, justifica-se arbitrar valor elevado para a multa a ser aplicada para que somente assim a Requerente não mais possa fugir à sua obrigação de entrega dos produtos, com o mesmo prazo de validade que tinham à época da apreensão, ou seja, requer, em última instância a entrega dos produtos novos, com seu total valor de mercado ao demandado, transcrevendo-se, em confirmação a isso, entendimento abaixo contido na pág. 851 do Código de Processo Civil Brasileiro, de Nelson Nery Junior, 3ª edição revista e ampliada:
“Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A ilimitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia implicar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que para sua fixação deve-se aplicar, por analogia , o CC 00020.
15- = Assim, serve a presente para requerer seja determinada, EM CARÁTER DE MÁXIMA URGÊNCIA, a intimação da Requerente para DEVOLUÇÃO DA MESMA QUANTIDADE DOS LOTES ANTERIORMENTE APREENDIDOS COM VALIDADE INTEGRAL, a contar da data da efetiva entrega que deverá ser feita em no máximo 1 (Hum) DIA, sob pena de cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.
16- = Não obstante, requer a Requerida, seja deferido por esse r. Juízo o acompanhamento do Oficial de Justiça pelo patrono da ora peticionária o qual de posse da competente intimação fará a apreensão dos produtos, designando dia e hora para a diligência, informando nesta oportunidade o telefone do escritório de seu patrono para fins de contato do sr. Oficial de Justiça com o patrono da Requerida., qual seja o 3120 2233.
Isto se requer por ser medida da mais lídima e verdadeira
J U S T I T I A !!!!!!!