EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
ANTÔNIO COSTA SALDANHA e MARIA DAS NEVES PAES, já devidamente qualificados na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c indenização, com fulcro no artigo 315 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua
em face de RUBEM PATROCÍNO NETO e outro, igualmente qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1.1. Inicialmente, afirmam sob as penas da Lei, ser juridicamente necessitados, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da Lei no. 1.060/50 com as modificações introduzidas pela Lei no. 7.510/86; para tanto, indicando a Defensoria Publica para o patrocínio da causa.
2.1. Os reconvintes litigam com os reconvindos, sendo que este é Autor no feito que tramita neste preclaro juízo sob o n.º epigrafado, com o objetivo de anular suposto contrato de promessa de compra e venda, almejando devolução integral dos valores pagos além de indenização, sob a alegação de que reconvinte teria prometido vender imóvel que não é de sua propriedade, questionando a validade do contrato estabelecido entre as partes.
2.2. Sucede, contudo, que os autores-reconvindos estão inadimplentes em relação ao pagamento das prestações avençadas no contrato, conforme as notas promissórias já anexadas na ação de execução, que tramita neste r. Juízo, que seguem em anexo, perfazendo o total de R$ 000.500,00 ( nove Mil e Quinhentos Reais, visto que o reconvindo interrompeu sem justificativa o pagamento das parcelas oriundas do contrato avençado desde Novembro/2012.
2.3. Ora, admitindo-se que seja julgado procedente o pedido anulatório, o autor-reconvindo não só se locupletaria indevidamente, com a recuperação de valores que pagou à título contratual, como o direito do réu-reconvinte estaria plenamente prejudicado, posto que ainda tem a receber a maior parte do valor do preço ajustado originariamente, qual seja, R$ 15.000,00 ( Quinze Mil reais), e estaria ainda prejudicado em virtude de o imóvel, objeto da avença, estar notoriamente desocupado e impedido de ser devolvido à esfera de posse dos reconvintes/réus. Evidentemente, a configurar-se esse absurdo, caracterizado estará o enriquecimento ilícito, e prejudicada estaria a boa-fé contratual, situações repudiadas pelo Direito Pátrio.
2.4. Por tal razão, necessária se faz a interposição da presente reconvenção para, em sendo julgado improcedente o pedido de anulação do contrato, seja a presente reconvenção julgada procedente para rescindir o contrato e condenar o autor-reconvindo a devolver o direito de posse sobre o imóvel em litígio, reintegrando os reconvintes.
III – DO DIREITO
A) Da exceptio non adimplenti contractus
3.1. É incontroverso que, na hipótese em tela, a relação existente entre os réus-reconvintes, e o autores-reconvindos, se amolda no Código Civil no Direito contratual, sendo sabido que o art. 100002, Par. Único reza que o inadimpelmento ocasionado antes do fim do contrato resolver-se-á em sua rescisão com as devidas perdas e danos.
3.2. Nesse sentido, se posiciona a mais atualizada doutrina, acompanhada da moderna Jurisprudência, no sentido de consagrar a exceção do contrato não cumprido como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas e garantidor do cumprimento das obrigrações assumidas em sede contratual.
3.3. Por conseguinte, se estabelece como primado fático e jurídico à proteção à boa fé dos contratos, princípio basilar do Direito Moderno, considerando a regra geral que disciplina vencidas todas as prestações futuras em caso de mora do contratante, como forma de prevenir o enriquecimento sem causa a favor da uma parte, o que feriria, ainda, o equilíbrio das partes no contrato comutativo.
3.4. Desta maneira, se mostra evidente que o não só o reembolso das parcelas vencidas aos demandados/reconvintes deve ser efetivado, de acordo com a o disposto em Lei, como o presente contrato deve ser rescindido, com fulcro no dispositivo legal supracitado.
B) Da rescisão por abandono do imóvel:
3.5.Em contrapartida, paralelamente à deflagração da exceptio non adimplentis contractus, verdadeira condição resolutiva do negócio jurídico, há que se embasar o presente pedido de rescisão, igualmente, pelo fato de o imóvel objeto da avença estar desocupado desde a configuração da inadimplência dos reconvindos, encontrando-se, atualmente, lacrado, e com as chaves em poder dos mesmos.
3.6. Não obstante o imenso prejuízo econômico suportado pelos revonvintes, que necessitam do imóvel como fonte de renda complementar e substancial à sua mantença, o Direito obrigacional impõe, taxativamente, a perda da posse pelo abandono, conforme demanda o art. 520 da Lei cível.
3.7. No tocante à este aspecto, há que se suscitar a verdadeira natureza jurídica do contrato em questão, que é de cessão voluntária de direitos à título oneroso, conforme já explanado na peça de bloqueio, sendo certo que o que foi negociado não foi compra e venda, mas sim posse, os demandantes/reconvintes a perderam no momento em que abandonaram-na, sem quaisquer explicações ou motivações aparentes, tornando-se necessária a rescisão do contrato em tela com vistas à devolução imediata da posse do referido imóvel, a fim de tornar tal ato perfeito.
3.8. Merece destaque, por fim, a especial situação deflagrada pelos reconvindos/autores, que demonstram comportamento incompatível não só pelas regras de convivência social, mas também com o praticado em sede jurídica, eis que dão constantes provas de má fé e desapreço pelo cumprimento de deveres, sejam econômicos ou cíveis, o que enseja a imediata rescisão com objetivo de dar cabo do presente litígio, e com vistas à solução pedagógica da questão, a fim de demonstrar que a má fé não pode ser amparada pelo Ordenamento Pátrio vigente.
c- Das perdas e Danos:
3.000. Por fim, posto que os autores/reconvindos estão, comprovadamente, ausentes do referido imóvel, e sendo certo que os réus/reconvintes têm suportado todos os ônus decorrentes da manutenção do imóvel, quais sejam, taxas, tarifas de água, luz etc; e sendo certo, ainda, que o tremendo prejuízo econômico por eles suportado se reflete de forma indelével em sues parcos rendimentos, necessária se faz a rescisão unilateral imbuída, com o mesmo espeque do art. 100002 do código civil, de perdas e danos.
3.10. Impõe-se, assim, um prejuízo notoriamente material, vez que o imóvel objeto do litígio constitui fonte de prejuízo econômico, uma vez que não está na posse dos reconvintes/réus, que poderiam disponibilizá-lo para outros fins, como aluguel, e ao invés têm sofrido severos prejuízos, configurando inequívoco dano material, que oriunda as perdas e danos contratuais, já manifestadas.
3.11. Na falta de dispositivo expresso no instrumento contratual, arbitra-se, pois, que tais danos serão objeto de eventual liquidação de sentença, nos moldes da Lei Adjetiva, arbitrando-se, desde já, para o período em que o imóvel encontra-se inacessível e inutilizável, R$ 500,00 ( quinhentos reais)por mês como forma de solver o prejuízo configurado.
4.12. Em face do exposto, requer a V.Exa.:
4.1. Devolução das chaves, com a reintegração definitiva do imóvel em litígio na posse dos reconvintes/réus;
4.2. Na condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de perdas e danos oriundas da rescisão contratual, a ser apurada em posterior liquidação de sentença.
4.13. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal, depoimento pessoal dos Réus e de suas filhas, sob pena de confesso, e pericial, se necessária, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
4.3. Dá à causa o valor de R$ 000.500,00
Termos em que,
p. deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2003
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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