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[MODELO] Petição Inicial de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar

PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO SE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”

EX.MO.DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE…

… brasileiro, solteiro, motorista, lotado no Departamento Municipal de Educação, portador do CPF n. …, RG nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº … – bairro … – CEP …, na cidade …, por seus advogados infra-assinados, conforme mandato anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º XXXVI, LXIX, 6º, VI, X, da CF/88, e, ainda com base na lei nº 1.533/51 e suas posteriores alterações, o presente

MANDADO SE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”

CONTRA ATO do atual Prefeito desse Município, Dr. …, e da Diretora do Departamento de Educação, Sr. …, os quais poderão ser notificados, na Rua …, nº … – bairro … – CEP …, nesta cidade, pelos relevantes motivos, fundamento fáticos e jurídicos seguintes:

DOS FATOS

1. O impetrante é funcionário desse Município, com atividade de motorista, lotado no âmbito da Secretária Municipal de Educação da Prefeitura, tendo sido empossado, na forma da lei, em decorrência de concurso púbico, no cargo de Motorista, sob a tutela do regime estatutário.

2. No desempenho das funções, ou seja, de motorista, no dia 11/11/2003, foi multado pela autoridade de trânsito, por dirigir sem o cinto de segurança, cujo o valor total da multa, naquela época, foi de R$ 127,69 (cento vinte e sete reais, sessenta e nove centavos), podendo ser quitada com desconto, até o dia 26/12/2003, no valor de 102,15 (cento e dois reais, quinze centavos).

3. Ocorreu que, em 28/11/2003, recebeu ofício, no dia 02/12/2003, o impetrante encaminhou ofício à segunda impetrada, conforme cópia anexa, comunicando ao impetrante, que seria deste a responsabilidade do pagamento da referida multa.

8. Em resposta ou referido ofício, no dia 02/12/2003, o impetrante encaminhou ofício à segunda impetrada, solicitando que o município efetuasse o pagamento da referida multa, dentro do prazo de vencimento, com o desconto, e seu posterior desconto em folha de pagamento de seus vencimentos, e forma parcelada, conforme lhe assegura o art. 83, da Lei municipal nº 879/93 – Estatuto dos Servidores do Município de … – que garante, portanto ao servidor o direito de repor os valores devidos ao erário Municipal em parcelas mensais não excedentes à décima Parte da sua remuneração, cujo referido artigo, assim dispõe, in verbis:

“As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento”

5. Ocorre que no dia 30 de junho de 2012, o impetrante foi surpreendido cópia notificação assinada pelo primeiro impetrado, conforme cópia anexa, com determinação, no sentido de que o desconto integral da MULTA será efetuado em seu vencimento do mês de julho/2012, e, portanto o valor global da referida multa, será descontado, de uma única vez, conforme documento anexo, violando, assim com manifesto abuso de poder e verdadeiro espírito de vindicta, o art. do Estatuto dos Servidores Municipais.

6. A propósito, impõe-se ressaltar-se que, o impetrante concorda com o desconto da multa, porém, no valor de origem, ou seja, 102,69 (cento e dois reais, sessenta e nove centavos), valor este vencido em 26/12/2003, conforme ofício encaminhado aos impetrados no dia 02/12/2003, onde manifesta sua concordância em efetuar tal pagamento, desde que seja de forma parcelada conforme lhe faculta, o citado artigo do Estatuto dos Servidores.

7. Ocorre porém, não obteve resposta alguma. Somente agora, procede tal cobrança, o que demonstra omissão, descanso e abuso de poder, além da peculiar e já conhecida arbitrariedade dos impetrados, que muitas vezes agem por mero espírito de vindicta e retaliação por perseguição de cunho religioso e político, já que o impetrante é candidato a VEREADOR na próxima eleição Municipal.

8. Ressalte-se ainda, que a responsabilidade de efetuar pagamento da multa, dentro do prazo de vencimento, é única mente dos impetrados, que são responsável pela Administração dos bens públicos, e não do motorista, ora impetrante, que no caso, sua responsabilidade limita-se a repor o valor pago, já que tinha o dever de usar o cinto de segurança, objeto da infração que deu origem a multa.

9. Outrossim, tem-se que rende ensejo à presente impetração, o outro ato arbitrário praticado pelos impetrados contra os direitos do impetrante, e refere-se ao direito do gozo de férias anuais a que faz jus impetrante, eis que ao notarem que o impetrante licenciou-se, por força de lei, para candidatar-se ao pleito municipal, por ato unilateral e arbitrário, e revelia do primeiro impetrado encaminhou-lhe AVISO DE FÉRIAS, concomitantemente, pois com a licença obrigatória, prevista na legislação eleitora, que determina o afastamento do cargo ou função do servidor-candidato no período de 03(três) meses anteriores às eleições.

10. De modo que, conforme documento anexo, no dia 30 de junho/2012 o impetrante, em atendimento à legislação eleitoral, enviou requerimento ao primeiro impetrado, sobre seu imperativo afastamento das funções para fins eleitorais, conforme norma vigente, e, tendo em vista os comentários de que a Administração o colocaria em gozo de férias anuais durante o mês de julho, requereu, no mesmo ofício, a suspensão da suposta concessão de suas férias, no mês de julho/2012, já que entraria em licença para fins eleitorais.

11. Surpreendentemente, conforme despacho de próprio punho, do 1º impetrado, constante no documento anexo, determinado a concessão do gozo de férias anuais no mês de julho e afastamento para fins eleitorais nos dois meses seguintes, in verbis:

“Defiro parcialmente o pedido, concedendo férias regulamentares no mês de julho e afastamento para fins eleitorais nos 2 meses seguintes”

12. Ora MM julgador, igual determinação do primeiro impetrado, fere também, nesse particular, frontalmente a legislação eleitoral que impõe o afastamento do servidor para fins eleitorais por três e não por dois meses. Além do mais, acaba por retirar o direito sagrado das férias anuais do servidor, já que, a prevalecer a vontade do Sr. Prefeito, e primeiro impetrado, em seu segundo ato praticado contra legem, com abuso de poder, por espírito de vindicta, inseriu-se o gozo das férias anuais, para coincidir-se com a licença eleitoral obrigatória.

13. Desta forma, outra alternativa não resta ou impetrante, senão recorrer-se a Justiça para a garantia de seus direitos líquido e certo, tanto o desconto parcelado dos valores referentes ao ressarcimento ao erário relativos à multa de trânsito, bem como, o direito de concessão do gozo de férias anuais, após o vencimento da licença/afastamento eleitoral obrigatório.

18. Cabe enfatizar-se que, a impetrada, Diretora do Departamento de Educação, a exemplo de outros casos, vem perseguindo o impetrante, obrigando a prestar serviços extraordinária, diga-se de passagem, sem efetuar o pagamento do serviços prestados de forma extraordinária, inclusive, por diversas vezes, ameaçou-lhe dizendo que abriria Processo Administrativo, caso não atendesse a ordem do trabalho extraordinário.

15. Enfatize-se ainda, que tal perseguição torna-se ainda mais evidente, na medida em que, conforme cópia anexa do comunicado, o impetrado suspende a liberação de férias anuais para todos os servidores do período julho Dezembro de 2012, por motivo de interesse púbico, mas por outro lado, de forma contraditória ou ambígua, põe-se o impetrante em gozo férias, com o nítido objetivo de persegui-lo, o faz, de forma a coincidir-se, como se disse, com o período destinado ao afastamento do cargo apenas para fins eleitorais.

16. Ora, MM Julgador, embora ao administrador municipal seja atribuído o poder-dever de administrar os servidores da forma que melhor atenda a população, contudo não pode agir contra legem, mas apenas e tão-somente de acordo com a lei.

17. Nessa conformidade, tem-se que, tanto a conduta do primeiro impetrado Prefeito, quanto de sua esposa e segunda impetrada, configuram-se manifestada arbitrariedade ou abuso de poder, violando, portanto direito líquido e certo do impetrante, isso tanto em relação ao não parcelamento da multa, quantos ao direito de gozar sua férias anuais oportunamente, em um mês normal de trabalho em que não esteja e, gozo afastamento/licença do trabalho para outros fins.

18. Ressalte-se ainda que, o impetrante procurou solucionar a questão por via administrativa, mas as apontadas autoridades mantém-se irredutíveis.

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

19. Nesse particular, em se tratando de ato administrativo que, para, cuja validade, além dos pressuposto legais, depende da participação dos agentes políticos competentes, impõe-se, pois, a formação de litisconsórcio, na hipótese, o Chefe do Executivo Municipal e a Diretora de Departamento de Educação, e, nesse sentido, eis a doutrina e jurisprudência:

“Nos atos administrativos complexos, que atingiram se tempo final de aperfeiçoamento pela interferência sucessiva ou simultânea de vários órgãos, não é admissível que qualquer dele, por si só possa contribuir para o desfazimento daquela situação criada pela ação conjunta” * In Direito Administrativo do Brasil, Vol. III, pág. 257 – José Cretella Jr.)

E, mais:

“São atos administrativos complexos, aquele em que várias vontades se somam s se manifestam numa declaração única” (In Controles dos atos Administrativos 8a Ed. Pág. 58 – Seabra Fagundes)

E, para concluir-se, nesse particular, eis a jurisprudência:

“No ato complexo é importante frisar, há o concurso de vontades para um determinado fim, a configuração de vontades que se completam, e que não subsistem isoladamente: o ato só se pelas manifestações convergentes de várias autoridades” (In RDA 12/822 – Victor Nunes Leal).

“O ato complexo não pode ser impugnado sem que ambas as autoridades que nele participaram sejam chamadas a defendê-lo” (In RT 385/189).

DO DIREITO

20. No caso vertente, o impetrante tem direito líquido e certo de obter o parcelamento, conforme solicitado pelo Impetrante, documento anexo, de forma parcelada, de acordo co, a garantia prevista no art.83 da lei nº 879/03 – Estatuto dos Servidores, para que efetue o ressarcimento ao Erário dos valores iniciais com descontos, qual seja, R$ 102,15 (cento e dois reais, quinze centavos), relativos a multa de trânsito, já que deveria ter sido pago pelo Município na época de seu vencimento. (doc. Anexo)

21. Também, tem direito líquido e certo, de gozar as sagradas férias anuais, garantia constitucional e estatutária, de 30 dias de merecido descanso, no período em que não estiver licenciado em cumprimento da legislação eleitoral, já que como candidato a vereador, está afastado de suas funções nos três meses que anteceder às eleições municipais, ou seja, nos meses de julho, agosto e setembro de 2012.

22.Nesse sentido nosso Tribunal já se posicionou, conforme ementa, que mutatis mutandis, aplica ao caso sub examine:

EMENTA: “Servidor púbico. Professora da rede municipal de ensino. Licença-maternidade que coincide com o período de férias coletivas da categoria. Subsistência do direito a férias. Apelo provido” (TJMG – Apelação Cível nº 000.237.869-2/00 – Rel. Schalcher Ventura – publ. 06/06/2003

23. Nunca é demais, enfatizar-se, in casu, já que a atual administração, tem-se revelado displicente na regular e formal edição de seus atos, que os princípios administrativos são postulados fundamentais que norteiam todo o modo de agir da Administração Pública no exercício de suas atividades, declinados princípios estão expressos no caput do art. 37 da CF/88.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

23.1. O princípio da legalidade, inegavelmente constitui secular postulado e diretriz básica da conduta dos agentes públicos e políticos, Significa que somente pode agir secundum legem, isto e, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada expressamente por lei. Deforma que, não o sendo, a atividade ou conduta é ilícita ou ilegal.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

23.2. O princípio da moralidade, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devam estar presente em sua conduta. Deve, sobretudo, averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, distinguir o que é honesto do que é desonesto, tanto no âmbito interno quanto na relação entre a administração e os agentes públicos que a integram.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

23.3. O princípio da impessoalidade consiste em que não se pode o ato ou fato administrativo voltar-se especificamente para determinada pessoa. Objetiva igualdade de tratamento e reflete sempre o princípio da finalidade. O Alvo a ser alcançado é somente o interesse público ou coletivo. A conduta há pois de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial.

PRINCÍIO DA PUBLICIDADE

23.8. Princípio da impessoalidade, impõe que os atos da Administração devam merecer a mais ampla divulgação possível. Só com a transparência é que poderá indivíduo aquilatar a legalidade ou não do ato e o grau de eficiência de que se reveste.

28. Reafirme-se que, o impetrante, procurou solucionar o caso via administrativa, mas, principalmente, a Diretora de Educação do Município/ Prefeitura, por mero espírito de vindicta, insiste e mantém-se irredutível exigência do ressarcimento de uma única vez, e na concessão das férias no mês de julho/2012.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”- “PERICULUM IN MORA” e “FUMUS BONI IURIS”

DO “PERICULUM IN MORA”

25. Diante dessa situação, obviamente, que a demora na solução do impasse, acarretará prejuízos para impetrante, já que seu vencimento, conforme comprovante anexo, não comporta o desconto, de uma única vez, do valor da multa de trânsito, e, a prevalecer a vontade dos impetrados, o desconto ocorrerá no pagamento do mês de julho que está próximo a ser efetuado.

26. Ademais, o impetrante já está, desde 03 de julho, legalmente afastado para fins eleitorais, não podendo prevalecer o pagamento de férias anuais relativos ao mesmo mês.

DO “FUMUS BONI JURIS”

27. Como se não bastasse o evidenciado perigo da demora, restou também demonstrado o “ fumus boni iuris”,ou seja, a fumaça do bom direito, já que encontra – se respaldo em lei municipal, Estatuto dos servidores, jurisprudência e na legislação eleitoral, presentes, assim, os requisitos legais exigidos, para conceder – lhe, em caráter urgente urgentíssima a LIMINAR postulada.

DO PEDIDO

EX POSITIS, requer – se a Ex. ªque se digne de:

Deferir-lhe a liminar inaudita altera parte, a fim de determinar que as apontadas autoridades coatoras abstenham-se descontar o valor referente a multa de trânsito de forma integral, parcelando o valor original, ou seja 102,15 (cento e dois reais, quinze centavos), na forma prevista no art. 83 de Estatuto dos Servidores, bem como seja revogado o ato que implica concessão de férias anuais ao impetrante no mês de julho/2012 para que seja gozada em outro mês, após a licença eleitoral; e, ainda, para garantir ao impetrante o afastamento legal para fins eleitorais nos últimos três meses que antecedem as eleições municipais, conforme requerimento efetuado pelo impetrante, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 500,00, e ainda, sem prejuízo de caracterizar crime de desobediência à ordem judicial, na hipótese de seu descumprimento, ficando, desde já, sabendo-se da renitência dos impetrados, em outros casos, a respectiva prisão, na hipótese, obviamente de descumprimento da ordem judicial

b) determinar, a respectiva notificação das autoridades coatoras, para que, querendo, prestem as informações que entender necessárias no prazo de (dez) dias.

c) seja dada vista ao DD. Representante do Ministério Público, para o que lhe competi, tomar as providências legais.

d) requer-se, finalmente seja examinado o mérito, para conceder-lhe definitivamente a pretendida segurança, por ser os atos manifestamente contrários ao ordenamento jurídico, e praticados contra os princípios constitucionais, dentre outros, nomeadamente, da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, e da publicidade, e de forma abusiva, e, ainda;

e) condenar as autoridades apontadas como coatoras a pagarem as custas processuais;

f) requer-se, mais se digne conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária, por não possuir condições financeiras de arcar co as despesas processuais e judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos de distribuição.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

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Advogado

OAB/… nº …

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