logo mes do consumidor

30% OFF nos planos

+ 20% OFF na implantação estratégica

Para aproveitar o ÚNICO SOFTWARE JURÍDICO com IA de verdade

Blog

Modelo de Petição Inicial Novo Cpc: Extravio De Bagagem

Com o Novo CPC, os passageiros passaram a ter mais direitos e garantias em casos de extravio de bagagens, podendo pleitear reparação pelos prejuízos causados. 

É importante ter em mãos o comprovante de despacho da bagagem e registrar a ocorrência junto à companhia aérea imediatamente após constatar o extravio. Em caso de recusa ou demora no ressarcimento, é essencial procurar um advogado especializado em direitos do consumidor para buscar seus direitos.

Aproveite e faça agora o download gratuito do modelo de petição Ação Indenizatória com Pedido de Liminar – Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    CÍVEL DA CIDADE

 

JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Curitiba(PR), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Do Paraná, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias. para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS 

( danos materiais e morais )

contra ZETA LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ(MF) nº. 88.777.666/0001-55, estabelecida na Av. K,  nº. 0000, em São Paulo(SP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Curitiba(PR) /São Paulo(SP) e São Paulo(SP)/Curitiba(PR), com previsão de saída de Curitiba para São Paulo no voo nº 0000, às 18:45h do dia  00/22/3333 as quais lhes custaram o importe de R$ 1.235,00( mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante anexo.(doc. 01). O retorno era previsto para esta Capital em 33/22/0000, no voo 1122, às 23:45h, conforme se denota dos bilhetes ora acostados(.docs. 02/04

 

Em que pese a previsão de saída do vôo para às 18:45h, a aeronave tão-somente decolou ao destino às 03:35H do dia seguinte, ou seja, com mais de 4(quatro) horas de atraso, conforme cartão de embarque anexado.(docs. 05)

 

De outro turno, destaque-se que essa a viagem tinha como propósito uma palestra a ser ministrada pelo Autor junto ao Congresso Brasileiro de ……, na data de 00/11/2222, o que se observa pelos documentos ora carreados.(docs. 06/09

 

Ao chegar a São Paulo, o Promovente, após horas de diálogo com funcionários da Ré, enfim tomou conhecimento que suas bagagens(duas) “haviam sido deslocadas para um outro destino”. Em outras mais claras: haviam sido extraviadas

 

Por esse motivo ou Autor chegou ao Hotel Xista somente com a roupa do corpo, lá permanecendo até o dia 33/11/0000. 

 

Destaque-se, por oportuno, que o comparecimento do Autor ao Congresso, frise-se na qualidade palestrante, fora inviabilizada pela ausência de seu material de trabalho, maiormente seu notebook, cujo acervo da palestra estava inserto no mesmo. 

Em São Paulo, em face da ausência de roupas, maiormente por conta do frio naquela ocasião, o Autor tivera de comprar, desnecessariamente, peças de roupas novas adequadas e propícia ao clima daquele momento, além de objetos de uso pessoal. Como prova, acostam-se as notas fiscais correspondentes às aquisições dos produtos, todas datadas do período em que estivera naquele Estado(local de destino). (docs. 10/13) Portanto, o montante foi de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais ). 

 

Após 5(cinco) dias de seu retorno à sua residência, o Autor recebeu um telefonema da Sra. Ruth, assistente administrativa da Ré, onde a mesma, após “pedidos de desculpas”, asseverou que as bagagens do Promovente haviam sido encontradas, razão qual seriam entregues ao mesmo naquele dia. 

 

É induvidoso que o extravio de bagagens, mesmo que temporário, causaram transtornos e prejuízos materiais e morais, havendo, pois, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte dentro do parâmetros legais. 

Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem sombra de dúvidas, danos ao Autor, porquanto gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do atraso no vôo e extravio de suas bagagens, além do dano material.

 

(2) – NO MÉRITO 

2.1. – A RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO

 

Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal, tendo em vista a raiz constitucional da legislação consumerista – art. 5º, inc. XXXII da CF/88. 

 

O transporte aéreo de passageiro, seja nacional seja internacional, encerra relação de consumo, traduzido por um verdadeiro contrato, onde uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

 

  A Ré enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º – “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

  • 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

E o Autor também se enquadra no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

As Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.

 

  Convém ressaltar o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“O contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. Nesse caso, a caracterização do profissional transportador como fornecedor não é difícil, nem a do usuário do serviço, seja qual for o fim que este pretende com o deslocamento, como consumidor A relação de transporte é de consumo e deverá ser regulada pelo CDC em diálogo com o CC/2002 sempre que estejam presentes consumidor e fornecedor naquela relação. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 473)

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS, DITO DECORRENTE DE ATRASOS NO VÔO E NA CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE TRANSPORTE AÉREO (CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA À HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37, § 6º, DA CARTA MAIOR. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTABULADA ENTRE AS PARTES QUE ELIDE A APLICAÇÃO DAS NORMAS AERONÁUTICAS. CONTROVÉRSIA, POR CONSEGUINTE, QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 

  1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela convenção de varsóvia e suas posteriores modificações (convenção de haia e convenção de montreal), ou pelo código brasileiro de aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao código consumerista” (STJ, AGRG no aresp 582.541/RS, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 23-10-2014). Entrega serôdia dos pertences dos autores. Art. 6º, X, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Transtornos suportados que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Abalo anímico inegável. Dever de indenizar configurado. 2. In casu, os autores, por conta do atraso no embarque do vôo, viram-se desprovidos de todas as 9 (nove) bagagens que portavam ao chegar ao seu destino, as quais só lhes foram devolvidas após dois dias, o que, a toda evidência, causou-lhe transtornos de toda ordem. 3. “‘é inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano’ (apelação cível n. 2008.065854-4, de urussanga, Rel. Des. Eládio torret Rocha, j. Em 21/05/2010)” (AC n. 2011.071745-3, de criciúma, Rel. Des. Carlos adilson Silva, j. 25-9-2012) (AC n. 2012.055320-9, de joaçaba, Rel. Jorge Luiz de borba) (AC n. 2012.068936-0, de são José, Rel. Des. Sérgio roberto baasch luz, j. 18.03.2014)” (apelação cível n. 2013.079000-6, da capital – Continente, Rel. Des. Sérgio roberto baasch luz, j. 2-12-2014). Verba compensatória. Quantum arbitrado na origem que não comporta redução, diante das particularidades do caso vertente. Sentença mantida no ponto. Considerando as particularidades da demanda, além do caráter pedagógico da indenização, revela-se acertado o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, quantia esta que bem se presta a mitigar o abalo moral havido pelos transtornos e angústias causados pela má prestação do serviço de transporte aéreo. Honorários advocatícios. Percentual que foi arbitrado em consonância com os critérios insculpidos no art. 20, § 3º, do CPC[CPC/2015, art. 85]. Manutenção que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.065042-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; Julg. 21/05/2015; DJSC 29/05/2015; Pág. 424)

 

Em sendo, pois, a situação em análise como relação de consumo, nestas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor, ora Ré, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC que assim dispõe:

 

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. 

  • 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época que foi fornecido; ( . . . )

 

  A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

 

  Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MÓVEIS ENTREGUES EM DESACORDO COM O AVENÇADO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA ENTRE FABRICANTE E VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR DE REQUERER A RESCISÃO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DEFEITOS APRESENTADOS NA FABRICAÇÃO E MONTAGEM DOS MÓVEIS PLANEJADOS, APURADOS EM LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 

Indenização que deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e/ou razoabilidade. Indenização mantida. Desnecessidade de prequestionamento. Recurso improvido. (TJSP; APL 0001635-96.2011.8.26.0368; Ac. 8324082; Monte Alto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 25/03/2015; DJESP 08/04/2015)

 

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

  Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelcer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder er imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relavante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrimenta uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embrigado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco). 

Em todoas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

 

Destarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor,  é objetiva.

 

Ainda o mesmo Código prevê expressamente no artigo 23 que “ a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.

 

A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até o lugar indicado, entregando-o, nos termos do contrato de transporte, suas bagagens intactas, sendo certo que sua obrigação não se limita apenas ao vôo, incluindo-se na prestação de serviços ao cliente(consumidor).

 

A negligência da Promovida no atendimento ao Autor, sobretudo no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado e extravio temporário de suas bagagens, caracteriza falha na prestação de serviços, gerando, consequentemente, o dever de indenizar. 

 

  Portanto, possível é ao Autor receber indenização com base na Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo esta posição sido objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGENS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 

  1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o desate da lide. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela convenção de varsóvia e suas posteriores modificações (convenção de haia e convenção de montreal) ou pelo código brasileiro de aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 409.045; Proc. 2013/0341811-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 29/05/2015)

 

2.2. – DOS DANOS OCASIONADOS

 

Com efeito, a situação de espera indeterminada e de extravio temporário de suas bagagens, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo. Além do que, frise-se, na hipótese relatada o mesmo deixou de participar, na qualidade palestrante, de um evento unicamente ao qual o mesmo dirigia, no caso o Congresso Brasileiro de Materiais Dentários. 

 

De outro norte, o mesmo, desnecessariamente, tivera de comprar roupas e outros bens de uso pessoal, tudo em razão do extravio de suas bagagens, o que está devidamente comprovado com esta peça inaugural. 

 

Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino. 

 

Não sendo observada essa obrigação, deve responder pelos prejuízos causados. 

 

No caso em liça, a contratação do serviço aéreo pelo Autor restou devidamente demonstrada e a prestação do transporte, ao revés, não ocorreu conforme acertado. 

 

Não bastasse o absurdo atraso do vôo, quando de partida ao seu destino, as bagagens do Promovente foram extraviadas temporariamente, tendo sido devolvida 5(cinco) dias depois, circunstância que, indubitavelmente, ocasionaram abalo moral e material indenizáveis. Tais fatos, pois, ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo, configurando efetivo abalo moral. 

 

A responsabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional pela redação conferida no art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, e também estatuída na Legislação Substantiva Civil, em seus art. 186 combinado com art. 927, exige do julgador a condenação do ofensor, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

Neste diapasão, impõe-se que o magistrado atente às condições financeiras da Ré, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor. Não se deve olvidar, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados.

 

Nesse enfoque, urge demonstrar julgados respeitantes aos danos perpetrados em razão de extravio de bagagem:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. 

Extravio de bagagens, dito decorrente de atrasos no vôo e na conexão. Sentença de procedência na origem. Inaplicabilidade dos tratados internacionais sobre transporte aéreo (convenção de varsóvia) e do código brasileiro de aeronáutica à hipótese. Exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e art. 37″>art. 37, § 6º, da carta maior. Evidente relação de consumo entabulada entre as partes que elide a aplicação das normas aeronáuticas. Controvérsia, por conseguinte, que deve ser analisada à luz da legislação consumerista. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela convenção de varsóvia e suas posteriores modificações (convenção de haia e convenção de montreal), ou pelo código brasileiro de aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao código consumerista” (STJ, AGRG no aresp 582.541/RS, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 23-10-2014). Extravio de bagagem. Art. 6º, X, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Transtornos suportados que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Abalo anímico inegável. Dever de indenizar configurado. Verba compensatória. Quantum arbitrado na origem que não comporta alteração. In casu, os autores, por conta do atraso no embarque do vôo, viram-se desprovidos de todas as suas bagagens ao chegar ao seu destino, o que, a toda evidência, causou-lhe transtornos de monta, mormente porque se cuida de uma família com dois filhos de tenra idade. Por corolário, a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser dividida entre as vítimas, afigura-se razoável e, de modo algum, resulta em enriquecimento ilícito. (TJSC; AC 2014.072815-6; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; Julg. 14/05/2015; DJSC 29/05/2015; Pág. 420)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. COPA AIRLINES, RETORNO DE FÉRIAS, NÃO TENDO A CONSUMIDOR ACESSO AOS SEUS PERTENCES. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 

A parte autora postulou indenização por danos morais referentes ao extravio de suas bagagens. Narrou a autora que, ao desembarcar em Porto Alegre, após passar férias em cancun, constatou que suas bagagens haviam sido extraviadas, tendo permanecido alegadamente por 9 horas em busca de informações. Após três dias do desembarque, a autora conseguiu recuperar suas bagagens, as quais, apesar de fechadas, se encontravam danificadas em seu exterior. Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença procedente para condenar a ré, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 a título de indenização, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a partir da sentença, acrescido de juros legais no percentual de 1% ao mês a contar da data do fato. Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da decisão, a fim de majorar o quantum indenizatório. O valor indenizatório por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00, em se tratando de trecho de retorno da viagem, com extravio apenas temporário das bagagens, não comporta a pretendida majoração, apresentando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tivesse ocorrido o extravio das bagagens no trecho de ida e/ou de forma definitiva, aí sim se poderia cogitar de indenização em valor superior. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0001205-49.2015.8.21.9000; Dois Irmãos; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 24/04/2015; DJERS 29/04/2015)

 

   No tocante à indenização, por danos morais, atinente ao atraso do voo, vejamos os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. 

A manutenção não programada de aeronave, ocasionando cancelamento e atraso do voo remarcado, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. É devida indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados nos autos e que guardam relação com o infortúnio. Danos morais que decorrem da falha na prestação do serviço contratado e da situação aflitiva gerada nas autoras, que tiveram frustrada a viagem internacional da maneira em que planejada. Quantum indenizatório reduzido, diante das peculiaridades da lide e dos precedentes deste tribunal de justiça, cumprindo as funções pedagógica, punitiva e compensatória esperadas da condenação. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0005588-56.2015.8.21.7000; Gramado; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 01/07/2015; DJERS 08/07/2015)

 

2.3. – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]  

  • 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

 II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

  À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se inexistiu defeito na prestação de serviços ou algum proceder inadvertido do Autor (consumidor), ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.  

  Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:

 

“Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete. 

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443). “( NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 215-216)

 

  Também é por esse prisma é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:

 

“Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um veículo naquela condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. “ (GRINOVER, Ada Pellegrini [et tal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 158) 

 

  É altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. INSERÇÃO DE NOME NA SERASA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 

1 – Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de comprovar que a autora requereu o cancelamento do contrato de telefonia com cláusula de vínculo de permanência e, não sendo possível a esta produzir prova negativa, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da multa é medida que se impõe. 2 – A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação cível desprovida. (TJDF; Rec 2013.01.1.112745-8; Ac. 877.710; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 09/07/2015; Pág. 268)

 

Desse modo, à luz das circunstâncias fáticas que envolvem o episódio e, outrossim, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima descritos, o Autor faz jus a reparação de danos morais e materiais.

 

(3) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

 

Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

3.1. Requerimentos 

 

  1. a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);

 

  1. b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

3.2. Pedidos 

 

  1. a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 2.000,00 e, à guisa de danos materiais, a quantia de R$ 1.988,00(mil novecentos e oitenta e oito reais);

 

  1. b) que todos os valores acima pleiteados sejam corrigidos monetariamente, conforme abaixo evidenciado:

 

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

  1. c) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84). 

 

  Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos. 

 

  Dá-se à causa o valor de R$ 3.988,00(três mil, novecentos e oitenta e oito reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade,  00 de julho de 0000.

 

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

plugins premium WordPress
Categorias
Materiais Gratuitos