[MODELO] Petição Inicial – Atentado na Ação Possessória

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo Nº 2012.001.008180-2

SENTENÇA

I

Vistos etc…

MORADA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, propôs a presente ação de atentado em face do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A, assistido pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ver restabelecida a posse do bem objeto da ação de reintegração na posse, em autos que se encontram em apenso.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter a parte ré modificado o estado da coisa objeto do litígio de reintegração, na medida em que viabilizou que o Estado pudesse, através de uma de suas Secretarias, se apossar de parte do imóvel discutido (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/27.

Contestação apresentada às fls. 88/89, onde a ré alega a inocorrência de atentado, haja vista a não existência de alteração do estado de fato, com a simples permissão de ocupação de parte de bem objeto da ação reintegratória, conferida ao Estado.

Manifestação do Estado à fl. 62, reproduzindo os argumentos constantes da contestação acima.

Novo pronunciamento do autor às fls. 65/69.

Manifestação do Ministério Público à fl. 78, aduzindo ausência de interesse.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota dos autos, não está caracterizado o pretendido atentado ao estado de fato da coisa.

Com efeito. A tanto basta ver que a expressão “inovação ilegal no estado de fato” constante do inciso III, do art. 879, do CPC, quer significar uma alteração no objeto litigioso, advinda de conduta ilegal de uma das partes, que comprometa a possibilidade de julgamento adequado da causa.

Ora, não é esta a situação. No âmbito da ação possessória, que corre em apenso, o Tribunal de Justiça deste Estado entendeu por bem cassar a liminar concedida ao autor, chancelando a posse por parte do réu em relação ao bem, durante o curso da demanda.

Com isto, a forma de fruir o bem, advindo da posse no curso da demanda, trazendo a possibilidade de utilização do mesmo pela Administração Direta, não caracteriza a idéia de atentado. Não há, neste ato, a inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa.

Neste sentido vale a lição dada pelo 8o Grupo, no âmbito dos Embargos Infringentes na Ap. Cível nº 38913, tendo por Relator o então Des. BARBOSA MOREIRA, cuja íntegra foi junta às fls. 50/52.

III

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §8o, do CPC.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012.

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