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[MODELO] Petição Inicial – Aposentadoria por Invalidez – Câncer de Pele

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER DE PELE. TRABALHADOR RURAL.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora sofre de câncer de pele desde… (data do inicio da incapacidade laborativa), o que a torna incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional na sua função habitual de trabalhador rural.

Diante do seu quadro clínico, postulou, em… (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.

Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, a Parte Autora está incapaz de forma definitiva para o trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio de aposentadoria por invalidez.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de câncer de pele, doença que lhe impede de retornar ao trabalho rural.

Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)

Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade definitiva da Parte Autora para o exercício de qualquer atividade laborativa)

O câncer de pele é um crescimento desordenado de células na pele. Uma das principais causas de sua ocorrência são os longos períodos de exposição aos raios ultravioleta do sol.

Assim, o diagnóstico de câncer de pele impede, sem sombras de dúvidas, que a Parte Autora exerça sua atividade rural, sob pena de agravamento da doença, uma vez que tal labor é realizado sob a influência constante dos elementos da natureza, principalmente do sol.

Logo, é evidente que o diagnóstico de câncer de pele obsta que a Parte Autora realize suas atividades laborativas, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, já que possui baixa escolaridade e sempre trabalhou na lavoura.

Neste sentido já se posicionou a jurisprudência dominante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. TRABALHADORA RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 39, I, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO SATISFEITOS. TUTELA ANTECIPADA.

I – Não se conhece de agravo retido não reiterado na apelação.

II – O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).

III – O laudo pericial atesta que a autora, atualmente, com 66 (sessenta e seis) anos é portadora de Doença de Chagas, além de múltiplas lesões de pele (ceratose actínica), sendo estas pré-cancerosas e que se agravam com a exposição solar, tornando-se câncer de pele, não podendo, portanto, expor-se por longos períodos ao sol, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.

IV – A autora comprovou o exercício de atividade rural pelo prazo de 20 (vinte) anos, por meio de prova documental, consistente em certidões de seu casamento e do casamento de seu filho, respectivamente, de 04.10.1961 e 04.07.1981 e de nascimento de filhos, lavradas em 20.10.1973 e 27.01.1975, todas atestando a profissão de lavrador do marido, o que é aceito pela jurisprudência para a comprovação da atividade rural, ficha de identificação da autora junto à Secretaria de Estado da Saúde de 27.03.1978, informando a sua profissão de lavradora e guia de recolhimento de imposto referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D´Oeste de 1966, 1978 e 1983 em nome do marido, e testemunhal, confirmando o seu labor no campo. Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado.

V – Demonstrado nos autos o atendimento a todos os pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez, a autora faz jus ao benefício. VI – Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela de ofício, para imediata implantação do benefício. VII – Apelação provida. VIII – Sentença reformada.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL – 846339, PROCESSO N. 0046635-25.2002.4.03.9999, NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, JULGADO EM 18/10/2004, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.

1. Embora o autor, em sua peça inicial, tenha requerido a concessão do benefício de auxílio-doença, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, já que teria sido constatada a existência de incapacidade total e permanente. Entretanto, tal procedimento não caracteriza julgamento extra petita, tendo em vista que a parte requer ao Judiciário a concessão de benefício previdenciário, cabendo ao magistrado determinar aquele que lhe seria devido, de acordo com as circunstâncias do caso.

2. A aposentadoria por invalidez é devida, uma vez cumprida a carência exigida, enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

3. Quando se trata de trabalhador rural, contudo, não se exige a comprovação do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, I.

4. A condição de rurícola do apelado restou comprovada através da certidão de casamento (fl. 18), em que se encontra qualificado como agricultor. Razoável presumir-se que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. O casamento foi realizado em 1978, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício pleiteado pelo recorrido, o que, em princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.

5. A perícia médica concluiu ser o autor portador de câncer de pele no tronco, patologia que o incapacita para o trabalho, uma vez que não pode se expor à radiação solar.

6. Ademais, a situação de incapacidade do autor deve ser examinada no contexto da enfermidade que possui e na sua capacidade de reabilitação. O segurado é analfabeto, possui mais de 50 (cinqüenta) anos e jamais exerceu outra atividade.

7. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de juros de mora no percentual de1% (um por cento) ao mês, em razão de sua natureza alimentar.

8. Apelação improvida.

(TRF5, AC413585/PE, Processo: 200583080011558, Primeira Turma, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada), Data do Julgamento: 12/07/2007, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO. 1. Restando demonstrada nos autos a incapacidade da Autora para o exercício de sua profissão habitual, é devido o benefício do auxílio-doença. 2. Se, devido às condições pessoais desfavoráveis, a reabilitação profissional do segurado mostra-se inviável, converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte

(TRF4, AC n. 2004.04.01039080-1, 5ª Turma, julgado em 14/12/2004, sem grifo no original).

Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico oncologista, a ser designado por Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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