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[MODELO] Pensão por morte – Maior inválido – Negativa INSS

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PENSÃO POR MORTE DE MAIOR INVALIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …

Nome, nacionalidade, estado, civil, portador do RG. XX.XXX.XXX-X SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na R. XXXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamento:

DOS FATOS

O Autor é filho de XXXXXXXXXXXXXX, conforme Certidão de Nascimento, do mesmo inclusa. ( Doc. ).

Ocorre que na data de 24 de Setembro 2012 o seu genitor faleceu tendo como causa da morte, Broncopneumonia e Acidente Vascular Cerebral, certidão de óbito inclusa. (doc. ).

O falecido residia junto com o Autor, e esta era o único responsável pela sobrevivência deste, conforme consta da Certidão de Óbito, e demais documentos inclusos. (Doc. )

Cabe ressaltar, que o falecido já era aposentado e no domicílio em que residia sustentava a casa em todas as suas necessidades.

Com o falecimento de seu genitor, e sendo o Autor solteiro e inválido, o Autor desta ação tornou-se detentor legítimo do direito de pensão por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade financeira pela qual este passa, habilitou-se perante os órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social. (Doc. )

Entretanto, para real surpresa do Autor, mesmo tendo juntado todos os documentos requeridos pela Ré, o benefício lhe fora negado, sob a alegação de que não mais possuía a qualidade de dependente de seu pai, mesmo sendo o autor inválido.

Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte fora negado, alegando falta da qualidade de dependência econômica. (Doc. ).

Diante da negativa do órgão administrativo, decidiu o Autor recorrer as vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima.

DO DIREITO

Estabelece a lei 8213/0001, o seguinte:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVÁLIDO; (Redação dada pela Lei nº 000.032, de 28.4.0005)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 000.032, de 28.4.0005)

IV – (Revogado pela Lei nº 000.032, de 28.4.0005)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 000.528, de 10.12.0007)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

DECRETO 3048/000000:

“Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2012)

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Sobre o texto em comento, e o caso análise temos a seguinte situação, temos um maior inválido, que vivia sob a dependência de seu pai, uma vez que o filho é inválido e está impossibilitado de se manter com seus próprios esforços.

Não pairam, dúvidas porque sobre o benefício da pensão por morte, todos os requisitos para concessão do mesmo já foram preenchidos.

Senão vejamos:

A) O falecido mantinha a qualidade de segurado do inss, em virtude ser já aposentado, e assim manter a qualidade de segurado por tempo indeterminado.

B) o autor nesta ação era filho do de cujus, e por este motivo consta como dependente deste, com a presunção de dependência presumida, e tendo de provar esta.

C) no caso em tela, o autor já era maior na data do óbito de seu genitor, mas possui os benefícios da pensão uma vez que na data do óbito p mesmo já era inválido, e podendo comprovar esta situação com documentos e perícia médica se necessário comparecer para tanto.

Portanto, não cabe no caso concreto, o fundamento da negativa do instituto ora Réu, alegando que o mesmo já não mais mantinha a qualidade de dependente, uma vez que o mesmo já é maior de 21 anos, mas inválido.

Em virtude da invalidez que o autor é portador, o mesmo não tinha outra pessoa que pudesse auxiliá-lo, portanto era o autor totalmente dependente do seu genitor.

E esclarece ainda que a negativa não pode prevalecer uma vez que a invalidez já existia no momento do óbito de seu genitor, e pode-se provar facilmente através dos documentos acostados aos autos, e se necessário pode ser feita perícia médica para provar o fato alegado.

Com este mesmo entendimento os Tribunais têm decidido por diversas vezes que o beneficio deve ser concedido. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO – LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: ART. 74, DA LEI Nº 8.213/0001, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. De acordo com o art. 104, do Decreto nº 611, de 21-07-10000002, “a pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado”. Portanto, se o INSS concedeu ao autor a pensão por morte de seu pai, cerca de 4 (quatro) anos após a data do óbito, é porque reconheceu que ele era inválido desde aquela data, mesmo porque a condição de dependente é preexistente ao óbito.. 2. A legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, pai do autor, era a Lei nº 8.213/0001, cujo art. 74, em sua redação original, dispunha que a pensão por morte é devida a partir do óbito. Assim, as parcelas atrasadas devem ser pagas a partir da data do óbito, que ocorreu em 21-11-10000003. 3. Apelação provida. (TRF2ª R. – AC 2012.51.01.526577-0 – Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto – DJU 08.03.2012)

Como pode-se perceber, temos na decisão do STJ caso idêntico ao que temos aqui nestes autos, e a decisão de fora de justamente de concessão do benefício, pelos motivos expostos acima, ou seja, o filho tem direito da pensão por morte, mesmo que já seja maior de idade, bastando apenas que seja constatada a existência de invalidez no momento do óbito do segurado.

No caso em tela temos justamente esta situação, ou seja, o dependente era maior de 21 anos, mas inválido no momento do óbito, portanto, possui o autor o direito líquido e certo de receber a pensão em virtude do óbito de ser genitor, uma vez que o mesmo era totalmente deste, e inválido no momento do óbito, e não perdendo a qualidade de dependente.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que o Autor possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu pai, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser o Autor pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo;

d) Conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez que esta se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento ao Autor do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu pai, e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde 24 de Setembro de 2012, data do óbito do segurado.

DAS PROVAS

Requer a possibilidade do Autor vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;

VALOR DA CAUSA

Atribui à causa, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor estimado da diferença das prestações vencidas e vincendas.

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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