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[MODELO] “Pensão – Mandado de Segurança contra ato do INSPETOR DE ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO”

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO –2ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO Nº 2012.02.01.083323-8

PARTE A: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA

PARTE R: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

RELATOR : DES FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA

Egrégia Turma

. Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra ato do INSPETOR DE ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO, para ver desembaraçadas mercadorias importadas, independente do pagamento do IPI ou de apresentação de CND.

A sentença de fls. 110/112 acolheu os embargos de fls. 103/105 para declarar o processo extinto sem julgamento de mérito.

. É o relatório.

. A teor do art. 875 do Código de Processo Civil:

Art. 875 – Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – que anular o casamento;

II – proferida contra a União, o Estado e o Município;

III – que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI).

Parágrafo único- Nos casos previstos neste artigo, o XXXXXXXXXXXX ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.

. A seu turno, o art. 12 da Lei 1.533/51:

Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

. A sentença de fls. 110/112 não foi proferida contra a União nem concedeu o mandado, apenas extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

. Nada justifica, portanto, a presente remessa de ofício.

. Rio de janeiro, 18 de janeiro de 2000.

. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

Pensão – isdaf

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