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[MODELO] Pedido Incidental de Restituição de Bens – Operação Metástase

Pedido Incidental de Restituição de Bens –

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara Federal – Seção Judiciária de Boa Vista – Capital do Estado de Roraima – RR.

P/Dependência ao IPL

Autos n°

Pedido Incidental de Restituição de Bens.

(Operação Metástase)

, brasileiro, casado, empresário, residente na Rua respeitosamente, comparecem à douta e ínclita presença de Vossa Excelência para, nos autos epigrafados, INCIDENTALMENTE, requererem a RESTITUIÇÃO DOS BENS, abaixo descritos, apreendidos pela Polícia Federal, quando da OPERAÇÃO METÁSTASE, assim o fazendo, na condição de seus verdadeiros proprietários, conforme documentos anexos e em razão dos mesmos não terem nenhum liame – objetivo ou subjetivo – com os fins visados pela referida Operação.

DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO

I

A r. decisão que culminou com o decreto de Prisão Temporária dos Requerentes, contemplou também em seu bojo, a determinação de Busca e Apreensão, onde Vossa Excelência, após ressalvar que não permitiria DESVIOS DE CONDUTA assim se pronunciou:

(…)

In verbis

"Faço algumas ressalvas.

Tem-se tornado abusivamente comum a exposição de presos temporários à execração pública, bem como a divulgação, sem autorização judicial, de conversas telefônicas captadas no.

Tem-se tornado prática irritante, tão logo apaguem os flashes da mídia, as investigações a cargo da Autoridade Policial não sejam concluídas pela reiteração de pedidos sucessivos de prorrogação de prazo.

Tem-se tornado perigosamente usual a divulgação pública da mentira de que a Polícia prende e a Justiça solta.

Neste caso não permitirei que tais desvios de conduta, passem impunes, para cuja repressão certamente contarei com o apoio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Roraima.

DIANTE DO EXPOSTO, decreto a prisão temporária (grifo nosso).

Arrimado nas mesmas razões defiro as buscas e apreensões e decreto a indisponibilidade das aeronaves, com a nomeação dos seus proprietários como depositários fiéis, nos limites desta decisão e do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL."

Dê-se ciência ao MPF.

Publique-se apenas oportunamente.

Boa Vista, 20 de Setembro de 2007.

Hélder Girão Barreto

Juiz Federal

DO PARECER MINISTERIAL

Nesta esteira, cabe salientar que r. decisão estabelece condições e parâmetros, determinando corno limite para cumprimento das Buscas e Apreensões o contido no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, juntado as fls. 385 a 406 do IPL em destaque, cujo teor peço vênia para transcrever em parte:

(…).. fls. 405/406

" Importa ressaltar que o pedido de busca e a apreensão manifesta-se necessário e prudente sara o alcance de relevante matéria probatória que servirá de base para a oferta da denúncia e fruição da instrução processual penal e dará suporte fundamental ao Juiz na decisão final de mérito.

O pedido realizado nos termos da representação mostra-se proporcional à medida sue associada à simultânea prisão temporária evitar-se-á o extravio de possíveis provas.

Todavia, devem referidas buscas e apreensões cingirem-se ao objeto do inquérito, ou seja, toda documentação relativa às licitações e contratos analisados, bem como qualquer documento em poder dos investigados que tenha relação com os fatos do inquérito e possa colaborar na comprovação da participação dos investigados e da materialidade dos crimes." (grifamos).

Pelo exposto, o Ministério Público Federal, manifesta-se favorável ao deferimento do pedido de prisão temporária; a busca e apreensão de documentos; e ao arresto ou indisponibilização de bens, nos termos da fundamentação acima exposta.

Boa Vista, 06 de setembro de 2007.

Ana Karízia Távora Teixeira

Andrei Mattiuzi Balvedi

Antonio Morimoto Júnior

José Milton Nogueira Júnior

(Procuradores da República)

DO EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA ÓRDEM JUDICIAL

Conforme se depreende do acima exposto, em nenhum momento a decisão judicial determinou o SEQUESTRO dos bens relacionados nos autos de apreensão ora juntados, ou seja, a Autoridade Policial, mesmo com as ressalvas suscitadas na decisão supra, extrapolou os limites estabelecidos no parecer Ministerial, suprimiu competência e descumpriu a ordem judicial ao apreender bens diversos daqueles especificados na ordem emanada desse r. Juízo, apreendendo inclusive bem de pessoa que sequer figura no presente IPL, como é o caso do ECOSPORT descrito na letra "b", de propriedade de Idalina Nogueira de Almeida, mãe do Primeiro e esposa do Segundo Requerente.

a) Relação de bens apreendidos irregularmente na residência do Primeiro Requerente ARTUR NOGUEIRA NETO, localizada na Rua Madre Radgunds, 222 — Bairro Aparecida, nesta capital, em 25-10-07, conforme cópia de AUTO DE APREENSÃO anexa:

Item

Quantidade

Descrição

01

04

Cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais)

02

14000

Cédulas de R$ 20,00 (Vinte reais)

03

01

Cédulas de R$ 10,00 (Dez reais)

04

02

Cédulas de R$ 5,00 (Cinco reais)

05

0000

Cédulas de U$ 100,00 (cem dólares)

06

06

Cédulas de U$ 50,00 (cinqüenta dólares)

07

04

Cédulas de U$ 20,00 (vinte dólares)

08

02

Cédulas de U$ 10,00 (dez dólares )

0000

01

Cédulas de U$ 5,00 (cinco dólares)

10

06

Cédulas de U$ 1,00 (um dólares)

11

02

Cédulas de Bv$ 50.000,00 (cinqüenta mil bolivares)

12

02

Cédulas de Bv$ (5.000,00 (cinco mil bolivares)

13

01

Cédulas de Bv$ (2.000,00 (dois mil bolivares)

14

02

Cédulas de Bv$ 1.000,00 (mil bolivares)

16

01

Automóvel CAR/ Camionete/ C. Aberta – FORD/ F250 XLT L ano 2000/2000 cor preta, diesel, chassi 000BFFF25L8YD037587, placa NAL- 00000000 e sua chave.

17

01

CRLV do veiculo acima – exercícios 2006.

18

01

Automóvel CAR/ Camionete/Abert. C. Dup TOHOTA Hilux CD 4*4 SRV ano 2007/2007 cor prata, dieses, chassi: 8AJFZ2000G87603000484, Placa JXN 0643 e sua chave.

1000

01

CRLV do veiculo descrito no item 18 – exercícios 2007

20

01

Moto Aquática a jato de propulsão, marca Sea Dôo, modelo RXP Supercharged, 4 tempos, a gasolina c/ motor de centro com 215 HP, ano 2012 (conforme descrição contida na copia da nota fiscal apresentada).

21

01

Titulo de inscrição de embarcação fluvial sob n. 001 m2 005000080

22

01

Recibo no valor de R$ 45.000,00, referente a compra/venda de um Jet Ski

23

01

Recibo de entrega da declaração de ajuste anual completa – 2006 – Artur Nogueira Neto

24

01

Folha de papel impressa contando lista de imóveis

27

01

Canoa e sua Nota fiscal N° 2338

28

01

Motor Suzuki DT3OS Manual ( Nota fiscal 252000)

2000

02

Carretinha para transporte de Jet Ski e Canoa

b) Relação de bens apreendidos irregularmente na residência do Segundo Requerente VIBALDO NOGUEIRA BARROS, localizada na Rua Souza Júnior , 203, Bairro São Francisco, nesta capital, em 25-10-07, conforme cópia de AUTO DE APREENSÃO anexa:

Item

Quantidade

Descrição

21

01

Recibo de venda de aeronave PT-HIV – R$ 500.000,00

33

01

Veículo FORD/ECOSPORT Placa JVR-7438 – c/ chaves.

DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO

Assim sendo, a luz dos fatos e da documentação acostada, fica sobejamente demonstrado que a Autoridade Policial feriu de morte princípios constitucionais consagrados, que Vossa Excelência por ocasião da expedição dos Mandados de Busca e Apreensão, recomendou tacitamente fossem respeitados, ao observar no campo "FINALIDADE – "(….). Devendo a diligência ser efetivada com a devida cautela para que não sejam violados direitos consagrados constitucionalmente." O que efetivamente não ocorreu.

Pelo exposto requerem, após a oitiva do Ministério Público Federal,

A RESTITUIÇÃO IMEDIATA dos bens acima descritos e irregularmente apreendidos, ou seja, seqüestrados ao arrepio da lei, sem a necessária e competente ordem judicial.

Termos em que Pede Deferimento.

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