[MODELO] Pedido de Uniformização perante Turma Nacional de Justiça
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXXXX
Processo n.º XXXXXXXXXX
XXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de revisão de benefício de aposentadoria por idade, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 4ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 8º, X e do art. 6º, II, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Cidade, data.
Nome do advogado
OAB/UF XXXXXXX
PROCESSO : XXXXXXXXXXXX
Origem : XXXX TURMA RECURSAL DO ESTADO DO XXXXXXX
RECORRENTE : XXXXXXX
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia XXXº Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXX, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia deixado de reconhecer os períodos contributivos de 14/06/1980 a 30/10/1981, 01/09/1982 a 16/10/1984, referentes a contratos de trabalho anotados em sua carteira de trabalho e de 01/09/1996 a 30/09/1996 em que recolheu contribuição na condição de contribuinte individual.
Contestado o feito, foi prolatada sentença extinção do processo sem resolução do mérito, eis que o Magistrado entendeu que não há interesse de agir no presente caso porque o Autor não efetuou prévio requerimento administrativo de revisão do benefício.
Inconformado com a sentença a quo a parte Autora interpôs recurso inominado, demonstrando que houve omissão no reconhecimento dos períodos por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por idade, de forma que o não reconhecimento dos períodos durante o processo de concessão do benefício configura a pretensão resistida do INSS, sendo desnecessário realizar requerimento administrativo de revisão do benefício.
Entretanto, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da parte Autora, entendendo ser necessário o pérvio requerimento administrativo de revisão do benefício para reconhecer tempo de contribuição que o INSS já possuía condições de ter reconhecido por ocasião da concessão do benefício.
Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal do RS e a jurisprudência desta TNU e jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Ademais, a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:
EMENTA ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. [Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009]. Sem grifo no original.
E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:
“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.
3 – DA DECISÃO RECORRIDA
O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 4A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2012.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal Relator
E o voto do relator assim asseverou, por seu turno:
VOTO
Vistos etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1.º da Lei n. 10.259/01.
Os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para reforma do julgado, merecendo a bem lançada sentença, no tocante aos aspectos impugnados, confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Impende registrar que ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema’ (REsp 717.265, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, D.J.U. 12/03/07, p. 239).
Seguem rejeitadas, pois, as alegações não expressamente apreciadas nestes autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para a conclusão acerca do provimento jurisdicional cabível.
Outrossim, consideram-se prequestionadas as matérias ventiladas nestes autos, em cumprimento ao disposto no art. 102, inciso III, § 3.º, da Constituição Federal.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal Relator
Nessa esteira, a fim de demonstrar identidade de casos entre a decisão impugnada e os acórdãos paradigmas, impõe-se a transcrição dos termos da sentença proferida:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Do objeto da demanda
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (NB 139.867.293-6, DIB 23/12/2005), mediante a inclusão dos períodos de 14/06/1980 a 30/10/1981, laborado como mestre de obras para Fidelis Russo, de 01/09/1982 a 16/10/1984, laborado na mesma condição, para o empregador Vicente A. Nefrin, bem como do interstício de 01/09/1996 a 30/09/1996, no qual verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
2. Da falta de interesse de agir
O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.
Entendo que a intervenção judicial, no caso, estaria autorizada acaso comprovada a negativa do órgão previdenciário em processar o requerimento de revisão do benefício, sob pena de se confundirem atribuição administrativa e competência judiciária.
No caso, não há registro de pedido de revisão do benefício na via administrativa.
Nos termos do enunciado nº 78 do FONAJEF, somente o ajuizamento de ações revisionais que não envolvam matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
Assim, considerando que o pedido da parte autora não se trata de questão essencialmente de direito, ensejando a análise de questões de fato, tenho que deve primeiramente buscar a satisfação do seu pleito junto ao INSS e somente buscar a tutela jurisdicional em caso de comprovada resistência à pretensão.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC.
Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1°, da Lei nº 10.259/01).
Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal dos JEF´s, ou ao TRF da 4ª Região, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santa Maria, 19 de setembro de 2012.
LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto
Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto no recurso inominado interposto, e desconsiderando o entendimento desta TNU e do STJ, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu que, em qualquer caso em que haja necessidade de análise de matéria de fato será necessário prévio requerimento administrativo de revisão, independentemente de o INSS já ter negado o reconhecimento do período de contribuição por ocasião da concessão do benefício.
Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, resta então trazer as decisões paradigmas que fundamentam o presente recurso.
4 – DECISÃO PARADIGMA DA TNU – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO – OMISSÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA E GERA INTERESSE PROCESSUAL
Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que divergiu do entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.
O Recorrente ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de tempo de contribuição que não foi reconhecido pelo INSS por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por idade que recebe.
Os fundamentos do pedido do ora Recorrente tem por base o fato de que era obrigação do INSS, ao apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por idade, reconhecer todos os períodos contributivos do Autor, ou no mínimo orientá-lo sobre novos documentos a serem apresentados para comprovar os vínculos empregatícios e recolhimento de contribuições previdenciárias.
Dessa forma, o fato de o INSS não ter reconhecido os períodos de contribuição ora pleiteados por ocasião da concessão da aposentadoria equivale a negativa tácita de reconhecimento do tempo de serviço, configurando, assim, a pretensão resistida e o interesse processual.
Data vênia, o entendimento expressado pela E. 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul contraria entendimento jurisprudencial emanado por decisão desta Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgado a seguir colacionado (desta TNU), senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Processo n.º 200972510003124
Relatora: Juíza Federal Simone Lemos Fernandes
Objeto do Processo: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial – Tempo de Serviço – Direito Previdenciário
Data da Decisão: 11/10/2011
Data da Publicação: 28/10/2011
I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Ricardo Krauser em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso que interpôs, para manter, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual, ante a ausência de prévia postulação administrativa do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum. Inconformado, apresentou o requerente este Pedido de Uniformização, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo da revisão postulada. Apontou como fundamento da divergência necessária ao conhecimento deste incidente, acórdãos prolatados pelo e. STF (RE-AgR 548.676), pelo eg. STJ (REsp 602.843/PR e REsp 543.117/PR), por esta Turma Nacional (PEDILEF 200736009037870) e pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (Recurso nº 2004.35.00.725000-8). O incidente foi inadmitido na origem, decisão revista pela Presidência desta Turma Nacional. É o relatório. II – VOTO Lembro que as hipóteses que autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Este órgão colegiado também já pacificou o entendimento de ser cabível a interposição do incidente em face de divergência com relação a acórdão que profira ou entendimento que tenha sumulado, revelando sua posição pacificada. De início, assinalo que acórdão proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal não tem o condão de fundar pedido de uniformização de jurisprudência, de vez que não se enquadra como julgado de Turma de diferente Região, do STJ ou desta própria Turma Nacional. No caso do paradigma promanado deste Colegiado Nacional, verifico que não guarda similitude fático-jurídica com a presente hipótese. De fato, aquele cuida de hipótese de restabelecimento de auxílio-doença, suspenso pelo regime de “alta programada”, enquanto o acórdão recorrido trata da hipótese de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço especial. Ademais, o paradigma desta TNU constitui exceção à regra do entendimento aqui predominante quanto à exigibilidade de prévia postulação administrativa como condição da ação. Também o precedente prolatado pela Turma Recursal de Goiás não se presta a inaugurar o presente incidente de uniformização, uma vez que não guarda similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido. Cuida-se, naquele caso, da configuração da lide mediante a apresentação de contestação do mérito pelo INSS, enquanto no presente caso não restou caracterizada a resistência à pretensão autoral, já que a Autarquia Previdenciária tão-somente argüiu a preliminar de carência da ação. Por fim, considero que apenas os acórdãos prolatados pelo eg. STJ possuem aptidão para fundar o presente pedido de uniformização, já que guardam similitude fático-jurídica com o aresto impugnado. A propósito, vejam-se as ementas dos mencionados julgados apontados como paradigmas: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. O prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Ademais, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que vise concessão de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido. (RESP 200301951137, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ, Quinta Turma, DJ de 29/11/2004) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. "É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário."(REsp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso improvido. (RESP 200300929083, rel. Min. Hamilton Carvalhido, STJ, Sexta Turma, DJ de 02/08/2004) Já a sentença, que foi confirmada por seus próprios fundamentos,, encontra-se assim fundamentada: “Considerando que a parte autora não apresentou documentos que permitissem ao INSS analisar as supostas condições especiais das atividades prestadas nos referidos períodos, eis que não juntou aos autos documentos que comprovassem o prévio requerimento administrativo, não restou configurada a pretensão resistida. Deste modo, o autor é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois, embora o exaurimento da via administrativa não seja condição para pleitear a tutela jurisdicional, é necessária, ao menos, a prévia postulação administrativa do pedido deduzido em juízo. Por essa razão, tendo em vista que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia, indispensável ao julgamento do feito, e não demonstrando a impossibilidade de fazê-lo, não há como se dar prosseguimento ao processo.” Verificada a pertinência temática entre os acórdãos em cotejo, conheço do presente incidente. Registro, de antemão, que não vislumbro coincidência entre o presente tema e aquele que constitui objeto do Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida pelo e. STF (RE nº 631.240/MG). Neste último caso, cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, em que não se verifica negativa da Administração quanto ao direito reclamado. Em sentido oposto, o presente caso cuida de revisão de benefício anteriormente concedido (aposentadoria por tempo de contribuição), ato que consubstancia negativa tácita ao direito postulado (cômputo de tempo de serviço especial). Por conseguinte, não vejo óbice ao enfrentamento da matéria do presente recurso. Essa mesma diferenciação ou “distinguinshing” se faz necessária no enfrentamento do mérito deste Incidente. O autor, em 13/02/1996, formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido, gerando o benefício NB 102.275.262-3, sem que houvesse o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/64 a 31/07/65, 01/06/69 a 310/01/74 e 07/04/80 a 25/01/88, nas funções, respectivamente, de auxiliar de enfermagem, professor e auxiliar de enfermagem. Postulação administrativa já houve e resistência ao reconhecimento do direito também. Como se vê, não se trata de requerimento de concessão de benefício previdenciário, para a qual o Poder Judiciário tem se mostrado oscilante com relação à necessidade ou não de prévio requerimento administrativo. Isto porque a Autarquia Previdenciária possui maiores condições técnicas de avaliar, num primeiro momento, a legitimidade ou não da postulação do segurado, atividade substituída com relativa dificuldade pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que, em se tratando de períodos de trabalho anteriores a 1995, a legislação de regência não exigia a comprovação das condições nocivas à saúde, restando caracterizada a especialidade pelo simples enquadramento profissional. Logo, a mera apresentação dos registros na CTPS, comprobatórios do exercício das atividades alegadas, tal como realizado pelo autor, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do trabalho, exercido sob condições nocivas à saúde. Nesse sentido, dada a relativa simplicidade da comprovação da situação fática, competia ao INSS conceder o benefício mais adequado ao segurado, independentemente de qual benefício houvesse sido requerido. Lembro que compete ao INSS orientar seus segurados sobre a proteção de seus direitos, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos envolvidos. Por conseguinte, a omissão da Autarquia equivale à negativa tácita ao direito do autor, razão pela qual resta caracterizada a resistência oposta na via administrativa. Em suma, concluo que se impõe, na espécie, a uniformização da tese no sentido de que configura prévia resistência administrativa da Autarquia Previdenciária, que se confunde com o indeferimento tácito, a ausência de reconhecimento da especialidade de atividade decorrente de mero enquadramento, no período anterior a 1995. Assim, a sentença e o acórdão recorridos merecem anulação, eis que pecam por formalismo excessivo. O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turmas de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, em cumprimento ao disposto no art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU. Nessas razões, dou provimento ao incidente de uniformização, para anular a sentença e o acórdão recorridos e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, para regular processamento do feito. É como voto |
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA TÁCITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE REVISÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Compete ao INSS conceder o benefício mais adequado ao segurado, independentemente de qual benefício haja sido requerido, assegurando, assim, a proteção ao seu direito. 2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido sem o cômputo do tempo de serviço especial (para o qual se exigiria apenas o enquadramento profissional), dispensável se faz o prévio pedido administrativo, por configurar a omissão da Autarquia negativa tácita ao direito postulado. 3. Incidente de uniformização acolhido com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, dar provimento a este Pedido de Uniformização, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que passam a fazer parte deste julgado.
Portanto, Excelências, resta demonstrado que a aplicação dada à matéria pela turma Nacional de Uniformização no julgado acima colacionado foi de que havendo concessão do benefício previdenciário, porém, deixando de reconhecer tempo de contribuição que poderia ter sido verificado durante o processo de concessão do benefício, a omissão quanto o reconhecimento do tempo de contribuição configura pretensão resistida, tornando desnecessário realizar requerimento administrativo de revisão.
4.1 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA
Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no acórdão acima colacionado, restou evidenciado e reconhecido que tendo o INSS se omitido quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria está configurada pretensão resistida e o interesse processual.
Ou seja, tendo o Autor postulado a concessão de aposentadoria e sido deferido o benefício, pode o segurado ingressar diretamente no judiciário para requerer o reconhecimento de período de tempo de contribuição que não foi oportunamente reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício, sendo desnecessário que apresente prévio requerimento administrativo especifico para a revisão do benefício.
Frisa-se que, tanto no acórdão paradigma, quanto no presente caso, busca-se a revisão do benefício pelo reconhecimento de tempo de contribuição que o INSS já poderia ter reconhecido por ocasião do requerimento administrativo do benefício concedido, desimportando se o reconhecimento e acréscimo de tempo de serviço decorre de reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo de serviço comum ou de reconhecimento de contrato de trabalho anotado na CTPS.
E, nessa esteira, ressalta-se que, por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, o INSS já poderia ter reconhecido os contratos de emprego cujo reconhecimento se pleiteia na presente revisão, eis que estes se encontram devidamente anotados na CTPS do Recorrente, documento este que foi apresentado INSS quando do requerimento do benefício de aposentadoria.
Destaca-se que os contratos de trabalho ora postulados estão anotados nas folhas 10 e 11 da CTPS nº 84.009, que foi apresentada ao INSS, como se verifica da cópia do processo administrativo onde estão anexadas as páginas 04 a 07, 16, 17, 34 e 35 da CTPS nº 84.009 com a autenticação do INSS afirmando que as cópias conferem com o original.
Assim, em que pese o funcionário do INSS não tenha anexado a integra da CTPS no processo administrativo verifica-se que o Recorrente apresentou sua CTPS ao INSS. Pois de outra forma o funcionário da Autarquia não poderia ter anotado que as cópias anexas no processo administrativo conferiam com o documento original.
E de outro lado mesmo que fosse plausível crer que o Autor não tivesse apresentado a integra de sua CTPS, persistiria o interesse de agir ante a omissão do INSS em orientar o segurado acerca de documentos necessários para a comprovação do tempo de contribuição. Isto porque, se o funcionário do INSS recebesse cópias da CTPS apenas com as paginas que estão anexas ao contrato de trabalho, seria obrigação do INSS exigir que o segurado apresentasse a integra da CTPS a fim de verificar a existência de anotações de outros contratos de trabalho anotados nas páginas faltantes (08 a 16), sendo que a omissão do INSS em diligenciar nesse sentido configura pretensão resistida.
Mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da decisão da Turma Nacional de Uniformização.
Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente fere as próprias finalidades da Previdência Social, que é a de assegurar aos seus filiados e dependentes os meios indispensáveis para a manutenção dos mesmos, seja por motivo de incapacidade, velhice ou morte.
Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
5 – DECISÕES PARADIGMAS DO STJ – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA QUE O SEGURADO PLEITEIE, JUDICIALMENTE, A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A decisão recorrida merece reforma, não só porque afrontou o entendimento esposado por este Tribunal, mas também por ter contrariado frontalmente o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há necessidade de efetuar prévio requerimento administrativo para postular judicialmente a concessão ou revisão de benefício previdenciário.
Data vênia, o entendimento expressado pelo Magistrado a quo e especialmente pela E. 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariam entendimento jurisprudencial dominante no STJ, conforme demonstrado pelas decisões paradigmas a seguir:
Ementas das Decisões Paradigmas do STJ
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Mostra-se infundado, portanto, o pedido para determinar o sobrestamento do presente apelo nobre, sob a alegação de que houve reconhecimento, por parte do c. Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria objeto do recurso.
2. Conforme o art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso em tela.
3. O aresto ora embargado, devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior, foi suficientemente claro ao assinalar que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário.
4. Em recente julgado, este Tribunal novamente assinalou que "[…] a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes." (EDcl no AgRg no AG 1.318.909/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 21/02/2011.) 5. E, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 548.676/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAUS, DJe de 20/06/2008).
6. Registre-se que esse entendimento tem sido aplicado, reiteradamente, por ambas as Turmas daquela Excelsa Corte: RE-AgR 549.055/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 10/12/2010;
RE-AgR 545.214/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 26/03/2010 e RE-AgR 549.238/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 05/06/2009.
7. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário.
8. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça está cristalizado no sentido de ser prescindível o requerimento administrativo prévio à propositura de ação judicial para caracterização do interesse de agir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1129119/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Não é possível a esta Corte a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. A propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227650/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 28/03/2011)
As decisões citadas demonstram que a Quinta e a Sexta Turma do STJ possuem jurisprudência reiterada.e até mesmo pacífica, no sentido de que a concessão e revisão de benefícios previdenciários pode ser postulada diretamente no judiciário, sendo dispensado o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual.
Nesse diapasão, destaca-se que, no âmbito do STJ as lides previdenciárias são julgadas pela 3ª Seção (art. 9º Regimento Interno), órgão este que é composto justamente pela Quinta Turma e pela Sexta Turma.
Dessa forma, para que se demonstre o entendimento dominante do STJ quanto à desnecessidade de requerimento administrativo para a concessão e revisão de benefícios previdenciários, basta comprovar ser este o entendimento esposado reiteradamente pela Quinta e Sexta Turma do STJ, o que foi feito através das ementas acima citadas, e pelo inteiro teor das decisões citadas em anexo.
Portanto, a Sentença proferida em 1º Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir por entender ser necessário o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, bem como, o Acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, encontram-se em franca contradição com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante do STJ.
5.1 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA
Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se tratam de situações idênticas: abordam-se o caso ora recorrido e os julgados do STJ de processos nos quais a parte Autora não efetuou requerimento administrativo junto ao INSS antes de ingressar com ação judicial, sendo que no processo epigrafado foi julgado extinto o feito com base na falta de interesse de agir devido a falte de prévio requerimento administrativo, enquanto no STJ se reconhece a existência de interesse de agir ao segurado que postula concessão/revisão de benefício previdenciário diretamente no judiciário, sendo dispensado o requerimento administrativo prévio!
Mostra-se inquestionável, portanto, a divergência havida entre a decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e o entendimento consolidado do STJ, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
6 – REQUERIMENTO FINAL
Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos da decisão prolatada pela Turma Nacional de Uniformização e das decisões do STJ, seja reconhecida a existência de interesse processual, e, por conseguinte, sejam devolvidos os autos ao Juiz de 1º Grau para que este decida sobre o mérito do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição entre 14/06/1980 a 30/10/1981, 01/09/1982 a 16/10/1984, e 01/09/1996 a 30/09/1996, bem como realize todas as diligências que entender necessárias para instrução do feito.
ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Cidade, data.
Nome do Advogado
OAB/UF XXXXXX
Xavier, Fláxia da Silva. Recursos cíveis nos juizados especiais federais/ Flavia da Silva Xavier, José Antonio Savaris./Curitiba: Juruá, 2010 (pags. 248/249) ↑